TJPR - 0004615-56.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
-
14/07/2025 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 22:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:46
Processo Reativado
-
22/07/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
-
22/06/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
15/06/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:41
Homologada a Transação
-
15/06/2023 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
23/05/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 06:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2023 06:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:24
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 13:23
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
-
03/04/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/03/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/07/2022 09:19
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 11:32
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004615-56.2019.8.16.0160 Processo: 0004615-56.2019.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$19.395,56 Embargante(s): ALVA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME JOAO CARLOS SATIM SUELI MARIA BENATE SATIM Embargado(s): OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução, registrados 4615-56.2019, em que são embargantes ALVA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, JOÃO CARLOS SATIM e SUELI MARIA BENATE SATIM e embargado OPP INDÚSTRIA TEXTIL LTDA.
Alva Comércio de Confecções Ltda e Outros, através de seu advogado, opuseram o presente Embargos à Execução em face de OPP Indústria Têxtil Ltda, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.1/1.11, alegando, em síntese: que a ação de execução foi ajuizada em face das pessoas físicas que eram proprietárias da empresa devedora; que apenas a pessoa jurídica era devedora, sendo os proprietários ilegítimos para figuraram no polo passivo; que não estão presentes as hipóteses que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica; que as partes fizeram um acordo verbal para quitação da dívida, motivo pelo qual, os títulos executivos são inexigíveis; que os juros moratórios são válidos da citação valida e não do vencimento do débito.
Pugna pela procedência dos embargos para o fim de reconhecer a ilegitimidade das pessoas físicas e a inexigibilidade do débito.
A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita aos embargantes e determinada a intimação do exequente (seq. 16).
Devidamente intimado o impugnou os embargos ao seq. 23.
Sustenta: que houve o encerramento irregular e fraudulento da empresa executada, com propósito de lesar credores; que se está diante de uma das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica; que não realizou qualquer acordo verbal com os embargantes, sendo que o débito existe e é válido; que a impugnação aos juros não foi feita de maneira correta, pois os embargantes não juntaram cálculo discriminado do valor que entende devido.
Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação dos embargantes em custas e honorários advocatícios.
Sobreveio manifestação sobre à impugnação (seq. 26).
O embargantes pugnaram pela prova oral e o embargado não se manifestou (seq. 36/37).
Em decisão saneadora de seq. 39, este Juízo rechaçou as preliminares arguidas e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental.
A – DA DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Verifica-se que o argumento central do embargado/exequente para ter incluído as pessoas físicas no polo passivo da execução se baseia na circunstância das tentativas infrutíferas de receber o crédito (autos nº 5834-41.2018) da pessoa jurídica embargante, contudo, o cadastro na Receita Federal do Brasil consta como “baixado”, bem como do indício de que os sócios constituíram nova sociedade (SATIM BATISTA LTDA ME), com CNPJ diverso.
Assim, alega o embargado/exequente que os embargantes/executados encerraram de forma irregular e fraudulento a pessoa jurídica – Alva Comércio de Confecções Ltda-ME – para lesar credores, ou seja, configurando o desvio de finalidade.
O ordenamento civil pátrio adotou a teoria maior da desconsideração no art. 50, do Código Civil, segundo a qual para que os sócios respondam por dívida da pessoa jurídica é necessário, junto à inadimplência, a comprovação do desvio de finalidade ou da concreta confusão patrimonial (requisitos que configuram o abuso da personalidade jurídica).
Vejamos: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e I II - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”.
Na espécie, a parte exequente comprovou apenas a inadimplência da pessoa jurídica.
Não trouxe nem mesmo indícios do desvio de finalidade, tampouco da confusão patrimonial.
Veja que o argumento é de que houve a confusão patrimonial com a empresa SATIM BATISTA LTDA ME, porém sequer consta o contrato social, apenas as fotos dessa pessoa jurídica para embasar o pedido.
Cabe destacar que a só dissolução irregular, que ocorre quando a empresa deixa de exercer suas atividades sem, no entanto, proceder às respectivas baixas cadastrais e sem solver por completo suas dívidas, não basta para comprovar o necessário abuso de personalidade.
A situação comprova, na realidade, não mais do que a inadimplência da empresa, a qual, por si só, como se infere do quanto dito, não é bastante para afastar sua personalidade jurídica.
Portanto, diante da ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, entendo que os embargantes JOÃO CARLOS SATIM e SUELI MARIA BENATE SATIM são ilegítimos para figurar no polo passivo da execução.
B – DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO Sustentam os embargantes, ainda, que os títulos colacionados ao seq. 1.4 dos autos executivos são inexigíveis.
Isso porque, as partes realizaram um acordo verbal, onde a compensação do débito se daria mediante o uso do espaço para publicidade e propaganda na fachada da loja.
Todavia, entendo que razão não assiste aos embargantes.
Isso porque, não há qualquer prova nos autos do acordo verbal alegado, bem como, em sua própria exordial, os embargantes entram em contradição sobre a realização de tal acordo.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia aos embargantes a prova constitutiva do seu direito, ônus estes que os embargantes não se desincumbiram.
Em razão disso, o pedido é improcedente.
C – DOS JUROS MORATÓRIOS Por último, os embargantes salientam que há um incorreção no valor cobrado, vez que, os juros moratórios devem ser cobrados da data da citação válida e não da data do vencimento do débito.
Sem razão aos embargantes.
O nosso Código Civil, em seus arts. 406 e 407, prevê expressamente a possibilidade da pactuação dos juros, como forma de compelir o devedor ao pagamento do valor devido.
Além disso, se eles servem como forma de compelir o devedor ao pagamento, por óbvio, estes incidiram a partir do inadimplemento, não havendo qualquer ilegalidade nisto.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta ao julgador reconhecer a parcial procedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo que mais consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: A) RECONHECER a ilegitimidade dos embargados JOÃO CARLOS SATIM e SUELI MARIA BENATE SATIM para figurar no polo passivo da execução, determinando sua imediata exclusão.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 550% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §4º, III do CPC.
Todavia, resta suspensa a verba em face dos embargantes, diante da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito -
30/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/01/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2021 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2020 10:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
-
25/11/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/07/2020 18:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
-
01/07/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2020 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/02/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
-
06/02/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2019 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
-
23/09/2019 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2019 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 13:52
APENSADO AO PROCESSO 0005834-41.2018.8.16.0160
-
10/05/2019 17:36
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2019 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2019 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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