TJPR - 0003013-02.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 23:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/05/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2022 20:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/11/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/10/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/09/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/09/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 07:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0003013-02.2019.8.16.0040 Processo: 0003013-02.2019.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ADEMIR GOMES VAGMACKER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1.
Diante das disposições constantes nos Decretos n. 400/2020 - D.M. e n. 373/2021 - D.M., ambos do e.
TJPR, determino a realização da audiência de instrução e julgamento pela modalidade semipresencial. 2.
Para a realização deste ato designo o dia 16/11/2021 às 14h45min. 3.
Para tanto, deverão comparecer presencialmente nas dependências do Fórum desta Comarca apenas as pessoas que prestarão depoimento.
Os demais participantes do ato, tais como magistrado(a), advogado(s), representante(s) do Ministério Público, da Procuradoria do Estado, do INSS e da Defensoria Pública, partes e outros que não prestarão depoimento presencial, poderão participar do ato, preferencialmente, por videoconferência (art. 1°, § 2º, do Decreto n. 313/2021 - D.M). 4.
Se não foram arroladas, assino o prazo comum de 15 (quinze) dias, contatos da intimação deste ato, para que as partes relacionem as testemunhas, ainda que assumido o compromisso de comparecimento presencial destas independentemente de intimação (NCPC/2015, art. 357, §4º e art. 451).
Note-se que a prévia exibição do rol de testemunhas não serve exclusivamente a viabilizar intimações judiciais, mas atende à necessidade do contraditório sobre as linhas de instrução (conteúdo oral que poderá exsurgir dos depoimentos) e sobre a própria isenção dos depoentes.
Na sistemática do CPC de 2015 (vigente), é dever do advogado informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolar (CPC/2015, art. 455), por carta AR, cujo comprovante (cópia da correspondência e prova do recebimento) deverá ser juntado aos autos com antecedência de até três dias antes da solenidade.
Não intimada a testemunha, a ausência é interpretada como desistência da correlata inquirição.
A intimação judicial somente se verifica em situações excepcionalíssimas (CPC2015, art. 455, §4º).
Deste modo, deverão as partes informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolarem. 4.1 Atentem as partes, finalmente: a) o prazo de apresentação do rol é preclusivo e o silêncio da parte, no lapso acima, será interpretado como desistência na realização da prova; b) deverão ser arroladas no máximo três testemunhas para a prova de cada fato, com o limite legal de dez testemunhas por parte (NCPC/2015, art. 357, §6º); c) deverá ser declinada a qualificação completa das testemunhas: nome, profissão, estado civil, endereço profissional e domiciliar, RG, CPF e, preferencialmente, telefone (NCPC/2015, art. 450); d) tratando-se de funcionário público ou militar, e sendo requerida a intimação da testemunha, deverá ser informado o nome, o cargo e o endereço completo do chefe de repartição ou do comando do corpo/unidade militar, permitindo-se a requisição determinada no art. 455, §4º, do NCPC/2015; e) arrolada alguma testemunha domiciliada em outro Município, esta deverá, por regra (art. 453, II, do NCPC/15), ser ouvida por Carta Precatória, só podendo ser inquirida na audiência designada neste Juízo se comparecer ao ato presencialmente independentemente de intimação. 4.2 No prazo do item 4, caso ainda não o tenha feito, as partes deverão apresentar endereço eletrônico (e-mail) do seu advogado para encaminhamento do convite da videoconferência, bem como o número de telefone deste para utilização do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 4.3 Registre-se ainda, na hipótese em que a parte não tenha que prestar depoimento pessoal, a faculdade dela acompanhar à audiência por videoconferência no escritório de seu advogado, caso em que tal circunstância deverá ser expressamente comunicada nos autos, no prazo de 15 dias, acima mencionado. 5.
Para a realização da audiência de instrução na modalidade semipresencial, caberá à Escrivania observar, no que couber, o disposto nos Decretos n. 400/2020 - D.M. e n. 513/2020 - D.M., ambos do e.
TJPR, bem como os protocolos sanitários previstos no Decreto n. 401/2020 do TJPR. 6.
Em atenção ao disposto no art. 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. do TJPR, nomeio o funcionário Emerson Lizete Barbosa para atuar como organizador do ato semipresencial. 7.
Intimações e diligências necessárias pela Escrivania.
Altônia, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
27/08/2021 21:31
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 21:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/07/2021 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2021 07:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0003013-02.2019.8.16.0040 Processo: 0003013-02.2019.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ADEMIR GOMES VAGMACKER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos e examinados. 1) Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial, tendo em vista o teor do Decreto Judiciário nº 211/2021 – D.M. do E, TJPR, que prorrogou o regime de trabalho regulamentado pelos Decretos Judiciários nº’s. 400/2020 e 401/2020 até 30/04/2021.
Com efeito, conforme o Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M. do E.TJPR, neste momento apenas estão autorizadas audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; adolescente em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual, o que não é o caso dos autos. 2) Posto isso, suspendam-se os autos até que seja possível a realização de audiência de instrução e julgamento de forma semipresencial, o que deverá ser certificado pela Escrivania a cada 15 (quinze) dias. 3) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
06/05/2021 15:31
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2020 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2020 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/06/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2020 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/06/2020 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 19:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2020 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2019 12:44
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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02/11/2019 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/11/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:10
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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09/10/2019 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2019 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/08/2019 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/08/2019 14:08
Recebidos os autos
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13/08/2019 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/08/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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12/08/2019 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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