TJPR - 0023186-96.2018.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE KUSMA PAPELARIA EIRELI
-
16/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE KUSMA PAPELARIA EIRELI
-
01/04/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A.
-
06/03/2025 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A.
-
17/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 15:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A.
-
23/07/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A.
-
21/03/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2024 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A.
-
23/11/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A.
-
15/09/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 15:42
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A.
-
03/04/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 21:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2023 21:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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11/03/2023 21:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A.
-
06/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:29
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/09/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE KUSMA PAPELARIA EIRELI
-
04/05/2022 11:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/05/2022 13:04
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:47
CLASSE RETIFICADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE KUSMA PAPELARIA EIRELI
-
21/03/2022 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A.
-
14/02/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 08:34
Recebidos os autos
-
26/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
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26/01/2022 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/01/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
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25/01/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
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25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE KUSMA PAPELARIA EIRELI
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14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A.
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30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2021 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE KUSMA PAPELARIA EIRELI
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12/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE KUSMA PAPELARIA EIRELI
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01/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 00:12
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023186-96.2018.8.16.0035 Processo: 0023186-96.2018.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$35.330,59 Autor(s): CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A.
Réu(s): KUSMA PAPELARIA EIRELI Vistos e examinados estes autos de ação monitória sob o nº 0023186-96.2018.8.16.0035, que CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A move em face de KUSMA & CIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. 1.
RELATÓRIO CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A ajuizou a presente ação monitória em face de KUSMA & CIA LTDA, alegando ser credora da importância de R$ 35.330,59 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos) representada pelas notas fiscais acostadas à mov. 1.5 e 1.6 e cálculo atualizado conforme mov. 1.8.
Requereu a expedição de certidão para averbação da existência da presente demanda no registro dos bens passíveis de penhora em nome da parte requerida.
Fundamentou seu direito e, ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.18).
A parte ré apresentou embargos à monitória (mov. 62.1), arguindo, em síntese, que o valor devido é inferior ao efetivamente demonstrado pela autora, haja vista ausência de previsão contratual acerca da multa de 2%.
Além disso, impugna o termo inicial da incidência dos juros de mora e defende a inaplicabilidade do artigo 828 do Código de Processo Civil, em vista do não preenchimento dos requisitos da tutela antecipada.
A parte autora/embargada apresentou impugnação à mov. 69.1.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 75.1 e 76.1). É o relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, mediante a análise dos documentos acostados aos autos, dispensando a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 do pedido de averbação premonitória Na petição inicial, a parte autora/embargada requereu a averbação premonitória no registro dos bens passíveis de penhora da parte ré/embargante.
Em que pese os fundamentos contidos no pleito inaugural, em analise ao dispositivo supracitado, verifica-se que é possível a expedição da certidão premonitória nos autos de ação monitória, desde que comprovados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Neste sentido é o entendimento do E.
TJ/PR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO VERIFICAÇÃO. 1.
Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, para anotação da existência da ação monitória junto ao registro dos bens sujeitos à penhora, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. ” (TJ-PR - AI: 00045912320198160000 PR 0004591-23.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 03/04/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) (Grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA CAUTELAR PRETENDIDA PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. (...). 2.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM FASE DE CONHECIMENTO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
AGRAVANTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE RISCO DE PREJUÍZOS FINANCEIROS ADVINDOS DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A TERCEIROS.
RISCO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE QUE O AGRAVADO ESTEJA EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - AI: 00249245920208160000 PR 0024924-59.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 14/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2020) No caso sub judice, percebe-se que a parte autora/embargada não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que, a pretensão, demasiada genérica, é baseada exclusivamente na inadimplência do título que lastreia o presente pedido monitório.
Veja-se que a parte autora/embargada, além de não discriminar quais bens seriam objeto da medida, deixa de mencionar a ocorrência de atos com o objetivo de frustrar futura execução.
Ademais, a simples existência de dívida não é elemento suficiente para demonstrar a ausência de patrimônio capaz de solvê-la.
Sendo assim, indefiro o pedido nesse sentido. 2.3 da inaplicabilidade da multa de 2% A embargante alega excesso de cobrança, decorrente da aplicação indevida de multa moratória de 2% do débito.
A petição inicial foi instruída com notas fiscais relativas às mercadorias vendidas à embargante (mov. 1.2-1.6), comprovante de entrega das mercadorias (mov. 1.7) e cálculo atualizado do débito (mov. 1.8).
Em análise ao cálculo elaborado pela parte autora/embargada, verifica-se a incidência de multa de 2% sobre o valor da dívida, sem qualquer fundamento legal ou comprovação de que as partes pactuaram sua aplicabilidade.
Ao apresentar impugnação aos embargos monitórios (mov. 69.1), a parte autora/embargada deixou de justificar as razões pelas quais considerou aplicável a referida multa.
Sendo assim, por ausência de pactuação ou previsão legal, reputo indevida a multa de 2% que a autora/embargante fez incidir em seu cálculo do débito. 2.4 do termo inicial dos juros moratórios A embargante também alega excesso de cobrança, uma vez que o termo inicial dos juros moratórios foi fixado na data do vencimento da obrigação, quando deveriam incidir desde a citação.
Ocorre que, em se tratando de débito representado por nota fiscal, que indica data de vencimento certa, cobrado em ação monitória, os juros de mora incidem desde o vencimento da obrigação.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PROVA ESCRITA HÁBIL – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA – POSSIBILIDADE – ASSINATURA DO DEVEDOR EM NOTA FISCAL – DESNECESSIDADE – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO – NEGO PROVIMENTO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0035124-64.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 09.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
REJEIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COMPRA E VENDA DE MERCADORAS.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EXAME EM ABSTRATO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
PROVA ESCRITA HÁBIL À UM JUÍZO DE PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DE CRÉDITO DA AUTORA.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL A CONTAR DO INADIMPLEMENTO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.1, Para a admissibilidade da ação monitória, considera-se prova escrita todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de determinada obrigação de pagamento, independentemente da causa debendi.2.
Se o requerido não nega a existência da compra e venda retratada nas notas fiscais apresentadas com o pedido da autora, limitando-se a questionar a identificação do recebedor da mercadoria, é admissível a ação monitória, ante a suficiência da prova escrita para a conversão do pedido em título executivo judicial, na ausência de desconstituição por elementos seguros, a cargo do requerido´(art. 373, II/CPC).
Precedentes STJ.3.
Na constituição do crédito por título executivo judicial na ação monitória, incidem os juros de mora desde o inadimplemento nos casos de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, representada por nota fiscal de compra e venda de mercadorias.4.
Apelação cível à que se conhecem parte, à qual se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0010199-70.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020) Isto posto, de rigor a rejeição dos embargos monitórios nesse ponto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS e PARCIALMENTE PROCEDENTE A MONITÓRIA, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar a exclusão da multa moratória de 2% do débito, bem como declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, tendo por objeto o crédito declarado pelo autor na inicial (que deverá ser recalculado nos termos desta sentença).
Diante da proporção da sucumbência das partes, condeno a parte autora/embargada ao pagamento de 10% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação e a parte ré/embargante ao pagamento de 90% das custas processuais e dos honorários advocatícios acima fixados, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço.
Por fim, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial e o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §2°).
Retifique-se classe processual no sistema projudi.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A.
-
18/01/2021 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/12/2020 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2020 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADOS KUSMA
-
11/07/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADOS KUSMA
-
11/07/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADOS KUSMA
-
09/07/2020 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
18/06/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2019 10:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 13:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/05/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2019 20:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A.
-
22/03/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A.
-
21/03/2019 16:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2019 15:19
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 15:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
25/02/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 02:17
DECORRIDO PRAZO DE CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A.
-
12/02/2019 01:47
DECORRIDO PRAZO DE CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A.
-
07/02/2019 17:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2019 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2019 13:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2018 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2018 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2018 17:41
Recebidos os autos
-
20/12/2018 17:41
Distribuído por sorteio
-
19/12/2018 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2018 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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