TJPR - 0003742-69.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 10:11
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ RODRIGUES GIBIM
-
12/04/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
30/03/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/04/2022 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:13
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/11/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/11/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/11/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 09:33
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
11/09/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
06/09/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 22:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 22:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/06/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/06/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA KUHN RODRIGUES GIBIM
-
22/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ RODRIGUES GIBIM
-
08/06/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertido de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º). 4.
No caso de pagamento total, desde logo determino a expedição de alvará em nome do procurador da parte autora para levantamento, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN, cientificando-se, via telefone, o exequente sobre o pagamento. 4.1.
Na sequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita. 5.
Havendo pagamento parcial ou na ausência dele, intime-se o credor para, querendo, apresentar demonstrativo do débito atualizado e requerer o prosseguimento da execução. 6.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizado. 7.
Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Secretaria que: 7.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 7.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 7.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 7.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 7.2.3.
Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 7.2.4.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 7.2.5.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 7.2.6.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 7.2.7.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão dos autos; 7.2.8.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 7.2.9.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 7.2.10.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 8.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 8.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 8.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 8.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 8.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 8.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (3.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 9.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 9.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão do autos; 9.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 9.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 9.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 10.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
14/05/2021 19:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:10
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0003742-69.2020.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.652,60 Exequente(s): MARLEI T DA SILVA THOMAS ELETRODOMESTICOS – ME Executado(s): Ana Cristina Kuhn Rodrigues Gibim EDSON LUIZ RODRIGUES GIBIM Intime-se a exequente para adequar seu pedido (mov. 80) ao contido no art. 524, "caput" do CPC, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. -
06/05/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2021
-
09/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ RODRIGUES GIBIM
-
30/03/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ RODRIGUES GIBIM
-
22/01/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
16/12/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA KUHN RODRIGUES GIBIM
-
14/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/09/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2020 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 13:00
Recebidos os autos
-
29/07/2020 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2020 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/07/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2020 14:40
Recebidos os autos
-
09/07/2020 11:48
Recebidos os autos
-
09/07/2020 11:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2020 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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