TJPR - 0003250-27.2017.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 15:46
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/07/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/07/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
29/07/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
29/07/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
29/07/2022 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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26/01/2022 18:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/01/2022 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:50
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:36
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 16:25
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 13:00
Expedição de Carta precatória
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003250-27.2017.8.16.0098 Processo: 0003250-27.2017.8.16.0098 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 01/01/2000 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jacarezinho (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua Salomão Abdalla, 268 - nova jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 - Telefone: 3525 0047 Réu(s): JOAQUIM ANTONIO PIVETTA (RG: 127989532 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*88-77) R.
Jarnaúba, , 149 - Jd.
Lina - COTIA/SP Vistos, etc.
Trata-se de ação penal instaurada para apuração da prática, em tese, do delito previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/98, perpetrado por Joaquim Antônio Pivetta e outros.
O réu Joaquim foi citado por edital, não tendo comparecido ao processo, o qual permaneceu suspenso de 06/02/2006 até 05/02/2014, por força do artigo 366 do CPP (mov. 1.129).
Após regular tramitação, o Ministério Público postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor do denunciado. É o resumo dos fatos.
Decido.
Com bem apontado pelo Parquet, mostra-se de rigor o acolhimento da alegação da prescrição da pretensão punitiva, eis que presente.
Neste caso, observa-se que o acusado foi denunciado por violação ao disposto no artigo 54 da Lei 9.605/98, cuja pena máxima cominada é de 04 (três) anos de reclusão, prescrevendo, dessa forma, em 08 (oito) anos, por força do disposto no artigo 109, IV, do Código Penal.
Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 04/03/2005 (mov. 1.121).
Após citação editalícia, não tendo comparecido o réu, o processo foi suspenso pelo artigo 366 do CPP, em 06/02/2006, de acordo com decisão de mov. 1.129.
Transcorridos os 08 (quatro) anos de suspensão, em 05/02/2014, o lapso prescricional voltou a correr.
Somando-se o tempo transcorrido anteriormente à suspensão e após o seu término, já se passaram mais de 08 (oito) anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do lapso prescricional.
Assim, atento aos princípios da efetividade, razoabilidade e justa causa da ação penal, não se mostra plausível o prosseguimento da presente demanda, se, ao final do procedimento, o resultado será, invariavelmente, a extinção da punibilidade.
Assim sendo, há que se acolher o parecer ministerial.
Havendo prescrição da pretensão punitiva, é de rigor a extinção da punibilidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOAQUIM ANTONIO PIVETTA, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva.
Não há custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, ainda que por edital.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digital. RENATO GARCIA JUIZ DE DIREITO -
04/05/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:35
PRESCRIÇÃO
-
14/04/2021 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 16:35
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/03/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2018 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2018 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2018 14:01
Recebidos os autos
-
09/04/2018 17:06
PROCESSO SUSPENSO
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09/04/2018 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 12:55
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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