TJPR - 0005037-47.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2025 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2025 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
-
13/06/2025 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
-
13/06/2025 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
-
13/06/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/05/2025 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/04/2025 00:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2025 16:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2025 16:26
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
02/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/06/2024 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 15:26
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
14/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/07/2023 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:55
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
22/06/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/08/2021 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:09
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/08/2021 16:52
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
18/08/2021 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/08/2021 16:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/08/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/07/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2021 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0005037-47.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CAUE LAY ARAUJO Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autos nº. 0005037-47.2021.8.16.0035 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor) e objetivo (produto ou serviço): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Contudo, no caso em tela não há possibilidade de inversão do ônus probatório de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC pois a inversão, in casu, significa impor ao réu a produção de prova negativa, o que é inviável: “(...) Aplicam-se aos contratos de leasing as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A pretendida inversão do ônus da prova é descabida na espécie, não só pela inverossimilhança da alegação, como também pela exigência de prova negativa pela parte contrária (...)”. (STJ, REsp 429.758/SP, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 07/10/2003, DJ 19/12/2003, p. 472) Diante disso, INDEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1.
Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 04 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
05/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 12:03
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0005037-47.2021.8.16.0035 Processo: 0005037-47.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CAUE LAY ARAUJO Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme disposto no Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, em seu art. 70, §2º, "a reiteração ou a repetição de petição inicial será remetida à mesma Vara, ainda que cancelada a distribuição anterior", bem como ao que dispõe o art. 286, inciso II do CPC.
Assim, tendo sido extinta a ação (0014693-62.2020.8.16.0035) anteriormente distribuída ao 2º Juizado Especial Cível, tendo os presentes autos as mesmas partes e mesmo objeto, deverão tramitar perante aquele juízo, ao qual caberá ser redistribuída a presente ação.
Intime-se ao autor da remessa, procedendo a secretaria às devidas anotações na distribuição respectiva.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 29 de abril de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito -
30/04/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/04/2021 22:02
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 10:08
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 21:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 21:12
Recebidos os autos
-
27/04/2021 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 21:12
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007360-91.2010.8.16.0170
Odete Marques de Souza Oliveira
Federal de Seguros S/A - Falido
Advogado: Fernanda da Silveira Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2010 00:00
Processo nº 0001034-12.2002.8.16.0101
Dorval Francisco da Silva
Jonas Teixeira
Advogado: Antonio Rodrigues Simoes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2002 00:00
Processo nº 0000684-93.2021.8.16.0186
Banco Cetelem S.A.
Leonilde Helena Debortoli
Advogado: Cristiano Vagner Favaretto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2024 16:31
Processo nº 0000685-78.2021.8.16.0186
Banco Itau Consignado S.A.
Leonilde Helena Debortoli
Advogado: Cristiano Vagner Favaretto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2024 17:39
Processo nº 0000686-63.2021.8.16.0186
Leonilde Helena Debortoli
Leonilde Helena Debortoli
Advogado: Cristiano Vagner Favaretto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2024 14:03