TJPR - 0025333-98.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauro Laertes de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2021 14:42
Baixa Definitiva
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30/08/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
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28/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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07/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 20:45
Juntada de ACÓRDÃO
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26/07/2021 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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25/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 18:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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14/06/2021 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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23/05/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/05/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0025333-98.2021.8.16.0000, da Lapa – Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Banco Pan S.A.
Agravado: Laercio Guilherme Notto Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória nº 0004809-96.2020.8.16.0103, deferiu a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a LIBERAÇÃO da Reserva de Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário do autor, bem como a imediata SUSPENSÃO de eventuais cobranças de tarifas de financiamento e correlatos, efetuadas pela ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por restrição realizada, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), que será convertida em favor do autor. 1.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A ausência de qualquer deles obsta a concessão do almejado efeito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0025333-98.2021.8.16.0000 2.
A controvérsia cinge-se à tutela provisória de urgência, referente a contrato de empréstimo consignado.
Aduz o agravante que a decisão que deferiu os efeitos da tutela no sentido do Banco Pan S.A., proceder com a liberação de margem consignável, resulta em um iminente prejuízo ao banco já que ao liberar a margem, a parte autora pode efetuar novos contratos.
Ocorre que a liberação da RMC seria o mesmo que cancelar o contrato, o que significaria um ato definitivo e não provisório, fugindo à natureza da tutela de urgência.
A exclusão da reserva de margem é irreversível e prejudicial à parte ré, uma vez que, na possibilidade de ausência de margem consignável da parte autora, o réu ficará impedido de proceder com a continuidade dos descontos até quitação do valor recebido.
Do prazo para cumprimento da obrigação: No caso em comento, a decisão ora agravada foi exarada para que fosse cumprida no prazo de 05 dias sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por restrição realizada, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais) extremamente exíguo para se cumprir uma determinação desse porte, ainda mais que em muitas ocasiões, não depende só desta instituição financeira, e sim da cooperação do órgão pagador do Agravado. 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0025333-98.2021.8.16.0000 3.
Em juízo de cognição sumária estão presentes os requisitos supra aludidos para concessão do efeito suspensivo, porque em princípio não existe razão para liberar a margem consignável em favor do agravado.
Por outro lado, exíguo o prazo estipulado para cumprimento da ordem de suspensão dos descontos.
Dessa maneira, por cautela e prudência impõe-se a concessão do efeito suspensivo até a ouvida da parte adversa e exame mais percuciente no final pelo Colegiado.
Presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Posto isso, com fulcro nos artigos 995, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo pretendido.
Dispenso informações do juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino ao agravante que junte cópia do contrato celebrado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se. 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0025333-98.2021.8.16.0000 Comunique-se o juízo de origem, com cópia da decisão liminar e respectivo ofício.
Intime-se.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 4 -
30/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/04/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 22:06
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
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29/04/2021 17:48
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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