TJPR - 0003803-69.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 15:21
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
17/08/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:00
Recebidos os autos
-
03/08/2022 10:00
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 13:25
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:49
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/03/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
15/03/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 16:23
Recebidos os autos
-
28/02/2022 16:23
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
16/02/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
10/02/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/01/2022 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
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10/01/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
18/11/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
13/10/2021 16:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/10/2021 15:53
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 15:53
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
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28/08/2021 20:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/08/2021 20:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/07/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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19/07/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta
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19/07/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
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08/06/2021 16:12
Distribuído por sorteio
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08/06/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/06/2021 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 11:13
Alterado o assunto processual
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26/05/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003803-69.2020.8.16.0001 Processo: 0003803-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$4.050,00 Autor(s): Valdinir de Araujo Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos para sentença. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VALDINIR DE ARAÚJO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS.
Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de veículo em 11/05/2019, resultando-lhe lesões de natureza grave e permanente, tendo sido indenizado pelo seguro DPVAT em R$ 675,00; que o valor pago não corresponde à quantia a que teria direito; que os valores pagos administrativamente devem ser atualizados desde a data do evento danoso.
Ao final, requereu: a) a justiça gratuita; b) a condenação da requerida ao pagamento do valor da diferença indenizatória, bem como correção monetária desde a data do evento danoso.
A decisão de mov. 8.1 deferiu a justiça gratuita e determinou a realização de audiência de conciliação e perícia.
Realizada a audiência, laudo pericial ao mov. 31.2.
A parte ré apresentou contestação (mov. 34.1), alegando, preliminarmente: a) a necessidade de retificação do polo passivo; b) a ausência de interesse de agir; c) a ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, em síntese, aduziu que o valor pago está em consonância com a legislação e o dano verificado; que a correção monetária deve ser realizada desde o evento danoso e os juros incidem a partir da citação.
Impugnação à contestação ao mov. 41.1.
Intimadas para especificarem provas (mov. 48.1), ambas as partes informaram o desinteresse (mov. 54.1 e 56.1).
Vistos em saneador (mov. 59.1), foram afastadas as preliminares, indeferida a inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado do feito É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor o recebimento de complementação de indenização do seguro DPVAT em valor compatível com a invalidez apurada em perícia, em razão de acidente automobilístico sofrido.
O artigo 5º da Lei nº 6.194/1974 prevê que o pagamento do seguro DPVAT será realizado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.“ No caso, entendo que os documentos que instruíram a inicial demonstram satisfatoriamente que a lesão sofrida pelo autor decorre de acidente automobilístico (mov. 1.4/1.5).
Ademais, é de consignar que a própria parte ré reconheceu o nexo causal quando concedeu a indenização administrativa.
Já os danos decorrentes do acidente estão pormenorizados no laudo pericial médico de mov. 3.2, com o qual ambas as partes manifestaram concordância.
Por meio do referido laudo, constata-se que a requerente padece de invalidez permanente parcial e incompleta com repercussão 25% (leve) no pé direito.
Como o acidente ocorreu em 2019, a legislação aplicável ao caso é a Lei nº 11.945 de 04 de junho de 2009, devendo ser aplicada a regra do artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, com sua nova redação, e os percentuais sobre o valor máximo da indenização em vigor, conforme o local, o tipo e a gravidade da perda ou redução da funcionalidade contida na tabela anexa à lei.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INVALIDEZ PERMANENTE E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS - LAUDO DO IML CONCLUSIVO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009 - NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARA QUANTIFICAR A INDENIZAÇÃO A SER RECEBIDA PELA VÍTIMA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 928428-4 - Toledo - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - J. 20.09.2012) - grifei.
Precisamente sobre a forma do cálculo do seguro obrigatório, o §1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 distingue a invalidez permanente parcial em completa e incompleta.
Em seu inciso I, preconiza que, em se tratando de invalidez parcial completa, a indenização é calculada diretamente sobre os percentuais previstos na tabela, de acordo com o segmento corporal afetado.
Já em seu inciso II, determina que, em sendo a invalidez parcial incompleta, a lesão deve ser enquadrada na forma do inciso I e reduzida a indenização em 75%, 50%, 25% e 10%, de acordo com a intensidade das lesões verificadas na forma do anexo incluído pela Lei nº 11.945 de 2009.
Verifica-se no laudo médico (mov. 32.2) que a requerente apresenta dano anatômico e/ou funcional definitivo no pé direito, com quantificação de 25%.
Neste caso, verifica-se que a lesão da requerente, caso fosse completa, enquadrar-se-ia no item 11 da tabela em “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés” à qual seria concedida a indenização de 50% (cinquenta por cento) do valor total previsto no artigo 3º, II da Lei nº Lei nº 6.194/74.
Entretanto, como as lesões foram “parciais incompletas”, tais valores ainda devem ser reduzidos proporcionalmente ao grau estabelecido em perícia.
Assim, verifica-se que o valor da indenização devida ao requerente, em relação à lesão sofridas, é de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete e cinquenta), calculada da seguinte maneira: R$ 13.500,00 (valor máximo da indenização previsto em lei) x 50% (percentual previsto em lei para perda funcional completa de um dos pés) x 25% (percentual quantificado no laudo pericial).
No caso dos autos, a perícia médica realizada pela seguradora averiguou as sequelas permanentes no grau de 5%, o que ensejou o pagamento de indenização no valor de R$ 675,00 (34.4/34.5 e 34.10).
Assim sendo, a autora faz jus às diferenças entre o valor pago e o valor devido, correspondentes à indenização pela lesão no ombro esquerdo, no montante de R$ 1.012,50.
Em relação à incidência de correção monetária no montante estabelecido em lei, o STJ já pacificou entendimento no REsp nº 1483620/SC no sentido de que a correção deve ser aplicada a partir do evento danoso, seguindo os termos da Súmula 431.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei.3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso.6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp nº 1.483.620-SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/06/2015) - grifei.
A Corte Superior, a partir do julgamento do referido recurso repetitivo, editou a Sumula nº 580, que assim dispõe: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
Nessa esteira, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
QUITAÇÃO.
EFEITO SOBRE OS VALORES RECEBIDOS E NÃO SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS PELA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005176-43.2012.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 01.12.2017) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT.
RECIBO DE QUITAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
CAUSA EXTINTIVA DE DIREITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUITAÇÃO LIMITADA AO VALOR RECEBIDO.POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
PRECEDENTES.INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR QUITADO ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DO VALOR DA MOEDA NO TEMPO.TERMO INICIAL.
DATA DO SINISTRO.
SÚMULA STJ, 580.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMUNERAÇÃO RECURSAL.ART. 85, §11, CPC/2015.
ACRÉSCIMO EM FAVOR DA PROCURADORA DA AUTORA, CONSIDERANDO O TRABALHO HAVIDO PÓS-SENTENÇA, NO EQUIVALENTE A DOIS (2) PONTOS PERCENTUAIS (2%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1648024-7 - Curitiba - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - Unânime - J. 17.08.2017) – grifei.
Assim, sigo o entendimento já sedimentado pelos Tribunais Superiores no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso.
No caso em comento, restou incontroverso que o pagamento administrativo se limitou ao valor de R$ 675,00, ou seja, sem a incidência da correção monetária.
Assim sendo, além da correção monetária sobre as diferenças devidas, é necessário também proceder o recálculo do valor pago administrativamente contemplando os consectários legais.
O termo inicial da correção monetária dos valores adimplidos administrativamente, como dito, é a data do sinistro (11/05/2019) e o termo final a data em que houve o pagamento na esfera administrativa, qual seja 28/10/2019 (mov. 34.10).
Quanto aos juros de mora, por fim, por se tratar de sanção pela demora no cumprimento de obrigação, incidem apenas a partir da constituição em mora do devedor, que se operou com a citação válida para a demanda (STJ-REsp. 546.392/MG, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12.09.2005).
Neste mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
Os juros moratórios contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação.
Agravo no Recurso Especial não provido. (STJ; AgRg-REsp 955.345; Proc. 2007/0120534-7; SP; Terceira Turma; Relª Min.
Fátima Nancy Andrighi; Julg. 06/12/2007; DJU 18/12/2007; Pág. 278) 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.012,50 a título de complementação da indenização do seguro DPVAT ao autor, acrescido de correção monetária pelo índice do INPC/IGP-DI desde o evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) condenar a seguradora requerida ao pagamento do complemento do valor indenizatório adimplido na via administrativa, referente à incidência da correção monetária, cujo termo inicial é a data do sinistro (11/05/2019) e o termo final é a data do pagamento na via administrativa (28/10/2019), pela média dos índices INPC/IGPDI.
Sobre o valor, aplica-se juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação, nos termos da fundamentação, e correção monetária por igual índice até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg -
06/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 21:52
Recebidos os autos
-
24/03/2021 21:52
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2021 21:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
28/01/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/01/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 12:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2020 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:41
Juntada de LAUDO
-
30/10/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 12:08
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/03/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2020 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/02/2020 11:13
Recebidos os autos
-
18/02/2020 11:13
Distribuído por sorteio
-
17/02/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
28/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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