TJPR - 0048904-06.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2024 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2024 08:11
Processo Reativado
-
13/03/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 17:50
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
30/01/2023 19:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2022 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2022 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
19/09/2022 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2022 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/07/2022 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 21:38
Recebidos os autos
-
27/06/2022 21:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2022 18:23
Expedição de Carta precatória
-
15/06/2022 18:23
Expedição de Carta precatória
-
02/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2022 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/03/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2022 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 18:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 12:32
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 11:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2021 17:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2021 12:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2021 12:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/10/2021 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/09/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
27/08/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 21:42
Recebidos os autos
-
20/07/2021 21:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
13/07/2021 15:18
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
12/07/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
02/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RENATA AMORIN CRUZ
-
27/05/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 06:42
Recebidos os autos
-
20/05/2021 06:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/05/2021 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
11/05/2021 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
11/05/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº 0048904-06.2019.8.16.0021 SENTENÇA I – RELATÓRIO Incialmente o presente feito tramitava, também em desfavor de GRASIELE AMORIM DA CRUZ, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 330 do Código Penal.
No entanto, através da decisão do evento 15.1, houve arquivamento do feito com relação a ela.
O feito prosseguiu com relação a RENATA AMORIN CRUZ, qualificada nos autos, que foi denunciada como incurso nas sanções do artigo 331, do Código Penal (evento 28.1) porque não compareceu nas audiências de transação penal e suspensão condicional do processo, assim, foi decretada sua revelia (evento 58.1).
Na audiência de instrução e julgamento houve a inquirição de uma testemunha, as partes apresentaram alegações finais (evento 82.1) e o processo veio concluso, estando o feito apto para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente persecução criminal tem por escopo apurar a responsabilidade da denunciada pelo ato praticado, que, em tese, se coaduna com o delito descrito no artigo 331, do Código Penal.
Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições genéricas de admissibilidade da ação penal.
Página 1 de 72ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Verifica-se que a ré, apesar de citada (evento 28.2), não compareceu na audiência de suspensão condicional do processo (evento 58.1), motivo pelo qual, foi decretada sua revelia. É importante frisar que os efeitos da decretação da revelia no processo penal não são os mesmos do processo civil.
No processo penal, a decretação da revelia do réu não implica em assunção de culpa, tampouco induz ao reconhecimento dos fatos.
Assim, ainda que não tenha sido realizado o interrogatório judicial da acusada, a ausência de tal ato não possui o condão de macular a presente ação penal.
Ademais, esteve presente na audiência de instrução e julgamento o defensor dativo, afastando qualquer hipótese de prejuízo a defesa.
Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas.
Assim, passa-se ao exame do mérito.
Primeiramente, cabe transcrever o contido no artigo 331 do Código Penal: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A existência do fato restou comprovada através do boletim de ocorrência e TCIP (eventos 6.1/6.1), bem como pelo depoimento da testemunha em Juízo e a versão da noticiada na fase policial.
Quanto à autoria, do mesmo modo não há dúvidas.
Cumpre referir que o crime tipificado no art. 331, do Código Penal, tutela o prestígio e a dignidade da administração pública no Página 2 de 72ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário cumprimento de determinações legais, realizadas por seus agentes.
Para a configuração do crime de desacato, é necessário que o sujeito tenha agido com a vontade livre e consciente de desprestigiar a função pública exercida pelo ofendido.
Nos presentes autos, a instrução probatória resume-se a inquirição da testemunha de acusação e vítima, Policial Militar ADEMIR RODRIGUES DE MOURA, que relatou (evento 82.1) que: Estava em apoio com mais equipes em situação de vias de fato no local.
Havia três ou quatro viaturas também.
Era uma situação envolvendo familiares.
O pai e o irmão da ré estavam envolvidos, mas também havia mais pessoas pois é um bar muito movimentado.
Reitera o que diz no boletim de ocorrência.
Eram duas irmãs se não se engana, era Renata e Michele.
Lembra dos xingamentos, como consta no boletim de ocorrência.
Estavam tentando fazer a contenção dos indivíduos que estavam em vias de fato, que era o pai e o irmão da ré.
Elas estavam juntas e começaram a atrapalhar os policiais.
Os participantes das vias de fato não representaram.
Então fizeram apenas a condução das duas mulheres, por resistência e desacato.
Recorda de alguns xingamentos.
O interrogatório da acusada não foi realizado em razão de sua ausência no ato, conforme constou no termo de audiência (evento 82.1), no entanto, em sede policial em confessou os fatos, dizendo que “chamou os policiais de viado e verme porque eles não fizeram nada enquanto o pai e os irmãos dela estavam sendo agredidos, mas que se arrependeu de ter ofendido os policiais”.
Analisando a prova testemunhal, verifico que a testemunha presente no fato, descreveu de forma coerente o cometimento do crime de desacato pela imputada e que inexistem provas de que eles realizaram falsa incriminação, de modo que os seus relatos são suficientes Página 3 de 72ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário para a demonstração da existência e autoria dos fatos denunciados, assim como do dolo da acusada.
Corroborado a isto, é sua confissão na fase policial, sendo que estes fatos afastam a tese de defesa em alegações finais no tocante a ausência de dolo especifico.
Dessa forma, após atenta análise do quadro probatório existente, conclui-se que as provas produzidas apontam com segurança a denunciada como autora do fato descrito na denúncia, tendo ela desacatado os policiais militares, que estavam no exercício regular de suas funções, sendo imperativa a prolação de decreto condenatório, especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para o fim de condenar a acusada RENATA AMORIN CRUZ como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 331, do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais.
No que tange à culpabilidade, foi normal no caso, merecendo um censo de censurabilidade comum.
Circunstância neutra a denunciada.
A acusada não possui antecedentes criminais.
Quanto à conduta social da ré e sua personalidade, não foi realizado estudo social ou laudo psicológico para comprovar esta situação, impossibilitando assim se emitir qualquer juízo de valor sobre tal circunstância, razão pela qual deverá ser Página 4 de 72ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário considerada favorável.
Sobre os motivos do crime, estes constituem a fonte propulsora da vontade criminosa.
No caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica.
Não há nada de extraordinário nas circunstâncias do crime.
No que tange às consequências do delito, estas foram as normais para a espécie delituosa.
Quanto ao comportamento da vítima, resta prejudicado neste caso. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixa-se a pena-base no mínimo, ou seja, 06 (seis) meses de detenção.
Deixa-se de aplicar a pena alternativa de multa, pois somente esta pena não realizaria a finalidade retributiva e ressocializadora da norma.
Na segunda e terceira fase, verifico que estão ausentes circunstancias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea na fase policial (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Porém, como não é possível a redução de pena abaixo do mínimo legal (art. 271 do STJ), mantenho a pena de 06 (seis) meses de detenção, que se torna definitiva, porque ausente causas de aumento ou diminuição De acordo com o artigo 33, §2º, “c”, do CP, em face de se tratar de ré não reincidente, estabeleço como inicial para o cumprimento da pena o REGIME ABERTO, a ser executado em estabelecimento que for indicado pelo juízo da execução.
Outrossim, diante das circunstâncias judiciais favoráveis, de ser a ré primária, dos princípios norteadores dos juizados especiais, bem como por ser a pena inferior a quatro anos, com fulcro no art. 44, §3º, do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a saber: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, a qual fixo em 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor do Conselho da Comunidade, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal.
Página 5 de 72ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 77, inc.
I e III, do Código Penal.
Considerando que a ré respondeu a este processo em liberdade e não surgiram novos fatos que pudessem justificar a segregação cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Condeno a denunciada ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme o artigo 804 do Código de Processo Penal. 2.
Em favor da advogada nomeada para promoção da defesa da ré, Dra.
Kamila Rigo – OAB/PR nº 90.910, considerando o dever do Estado de prover a assistência judiciária aos necessitados, dever este não atendido e que culminou com a nomeação de patrono, e da não atuação da Defensoria Pública nestes autos, tenho por bem condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), conforme Resolução Conjunta nº 15/2019, da PGE/SEFA, valor este que fixo levando em consideração o grau de zelo, o pronto atendimento à nomeação e a baixa complexidade da matéria ventilada. 3.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais. b) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se cópia à Vara de Execuções Penais desta Comarca. c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação da denunciada, com sua devida identificação, acompanhada de Página 6 de 72ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 71, §2°, do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto Página 7 de 7 -
03/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/04/2021 15:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 18:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/03/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 17:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2021 16:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/03/2021 16:29
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RENATA AMORIN CRUZ
-
08/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2021 07:54
Recebidos os autos
-
29/01/2021 07:54
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2021 06:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 15:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2021 15:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 15:35
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/02/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 22:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2020 17:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 17:01
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 15:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/01/2020 15:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
30/01/2020 14:51
Recebidos os autos
-
30/01/2020 14:51
Juntada de DENÚNCIA
-
28/01/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
17/12/2019 15:41
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 16:51
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 17:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/12/2019 15:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/11/2019 16:02
Juntada de PARECER
-
25/11/2019 16:02
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 13:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/11/2019 14:50
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2019 10:41
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
16/11/2019 06:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2019 06:09
Recebidos os autos
-
16/11/2019 06:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2019 06:09
Distribuído por sorteio
-
16/11/2019 06:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003770-55.2014.8.16.0077
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Granja Avicola Tominaga LTDA
Advogado: Heliane de Fatima Neris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2014 16:57
Processo nº 0004809-77.2019.8.16.0056
Wesley Ferreira Furtado
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luiz Paulo Cividatti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2022 08:45
Processo nº 0000807-32.2021.8.16.0141
Marciano Ramao
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Gabriela Moschen Marins de Azevedo Macha...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 14:48
Processo nº 0037476-48.2019.8.16.0014
Itau Unibanco S.A
Fm Comercio de Vidros LTDA-ME
Advogado: Tatiane Bittencourt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2019 12:12
Processo nº 0053572-80.2015.8.16.0014
Carlos Eduardo Genovesi
Sao Fidelis Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Frederico Calheiros Zarelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2015 10:55