STJ - 0025540-97.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 19:20
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/04/2022 19:20
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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30/03/2022 05:13
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 30/03/2022 Petição Nº 116081/2022 - AgInt
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29/03/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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29/03/2022 09:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0116081 - AgInt no AREsp 2035284 - Publicação prevista para 30/03/2022
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28/03/2022 23:59
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00116081/2022 - AgInt no AREsp 2035284/PR
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21/03/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000029-2022-AJC-3T)
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14/03/2022 05:21
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 14/03/2022
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11/03/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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11/03/2022 14:42
Incluído em pauta para 22/03/2022 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 116081/2022 - AgInt no AREsp 2035284/PR
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07/03/2022 14:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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07/03/2022 14:45
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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04/03/2022 18:45
Determinada a distribuição do feito
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02/03/2022 19:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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02/03/2022 14:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 131768/2022
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02/03/2022 14:41
Protocolizada Petição 131768/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 02/03/2022
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25/02/2022 05:40
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 25/02/2022 Petição Nº 116081/2022 -
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24/02/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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24/02/2022 17:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 116081/2022. Publicação prevista para 25/02/2022)
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24/02/2022 17:01
Juntada de Petição de agravo interno nº 116081/2022
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24/02/2022 17:00
Protocolizada Petição 116081/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 24/02/2022
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04/02/2022 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/02/2022
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03/02/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/02/2022 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/02/2022
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02/02/2022 19:50
Conheço do agravo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL para não conhecer do Recurso Especial
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20/12/2021 18:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/12/2021 17:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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25/11/2021 07:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-97.2021.8.16.0000/1 I – Intime-se a parte embargada, preliminarmente, para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, na forma do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC/15.
II – Após, voltem conclusos.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Des.
ROBERTO MASSARO Relator -
06/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025540-97.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO.
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNDCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
AGRAVADO: WALDOMIRO BARBIERI.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNDCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão de mov. 304.1, proferida pelo d.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário, em sede de cumprimento de sentença, nº 0003824-15.2013.8.16.0058, que homologou o cálculo apresentado pelo exequente, para o fim de tornar líquida a sentença condenatória, reconhecendo o valor de R$ 259.065,92 (duzentos e cinquenta e nove mil, sessenta e Agravo de Instrumento n.º 002554-97.2021.8.16.0000 fl.2 cinco reais e noventa e dois centavos), a favor da parte requerente, atualizado até outubro de 2020.
Inconformada, a agravante sustenta (mov.rec. 1.1), em síntese, que: a) o magsitrado singular homologou o cálculo apresentado pelo exequente sem determinar prévia realização de perícia; b) a planilha de cálculo trazida pelo exequente está repleta de equívocos, vez que não respeita as determinações constantes da sentença; c) o cálculo apresentado pelo exequente considera apenas a diferença das parcelas após a exclusão da capitalização de juros, porém tal metodologia não reproduz a evolução do saldo do financiamento com o afastamento da capitalização de juros; d) a planilha de cálculo apresentada pelo exequente não reflete o método francês de amortização (tabela price), pelo que deve ser reformada a decisão que homologou as contas apresentadas pelo credor; e) após o cálculo correto, aplicando a tabela price, ainda permanece um saldo devedor no valor de R$ 12.316,31 (doze mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), na forma das planilhas anexas, o que demonstra um excesso de execução na ordem de R$ 259.065,92 (duzentos e cinquenta e nove mil, sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
II – Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, limitando-se, nesta fase processual, a análise acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Agravo de Instrumento n.º 002554-97.2021.8.16.0000 fl.3 Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator, após receber o recurso, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de se aguardar o regular trâmite recursal, o que, por ora, não se verifica no presente caso.
Isto porque, em sede de cognição sumária, não se mostram relevantes os argumentos apresentados pelo Agravante, já que a decisão de mov. 275.1, que deu início ao cumprimento de sentença e determinou a intimação do executado para se manifestar quanto ao cálculo de liquidação apresentado pelo exequente, registrou expressamente que “a impugnação deve indicar não só a quantia que o executado entende devida, como também deve demonstrar claramente os equívocos nos cálculos do exequente, sob pena de homologação dos cálculos apresentados ” Ocorre que, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 284.1) o executado limitou-se a impugnar genericamente as contas, sem fazer referência ao valor que entende correto ou mesmo explicitar quais os equívocos existentes no cálculo apresentado pelo exequente, em total descumprimento a determinação judicial, o que culminou na homologação do cálculo inicialmente apresentado, exatamente nos termos do alerta realizado pelo magistrado singular na decisão de mov. 275.1.
Agravo de Instrumento n.º 002554-97.2021.8.16.0000 fl.4 Nesse contexto, por ocasião do julgamento do mérito, será analisada de forma pormenorizada se a decisão do magistrado é a mais coerente para o presente caso.
E ainda que assim não fosse, certo é que não se vislumbra qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que caso inconsistência no valor homologado, poderá ser oportunamente corrigido sem maiores dificuldades.
Assim, ausentes os pressupostos legais, por ora, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
III – Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
IV – Comunique-se o MM.
Juízo de primeiro grau, via mensageiro, sobre os termos da presente decisão.
V – Autorizo que os respectivos expedientes sejam assinados pelo Chefe de Seção.
VI – Publique-se e Intimem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Des.
ROBERTO MASSARO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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