TJPR - 0006963-02.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Claudia Finger
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
-
13/06/2025 17:16
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 22:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2024 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 23:59
-
05/02/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2023 07:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2023 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2023 13:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 13:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2023 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:43
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
31/08/2023 23:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023 00:00 ATÉ 06/10/2023 23:59
-
28/08/2023 13:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/08/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/07/2023 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2023 15:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
11/07/2023 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/07/2023 16:52
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
10/07/2023 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:16
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/06/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006963-02.2012.8.16.0028 Recurso: 0006963-02.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Carlos Alberto Alves Araujo Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o artigo 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator -
07/05/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:44
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/05/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2021 17:52
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006963-02.2012.8.16.0028 Recurso: 0006963-02.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante: Carlos Alberto Alves Araujo Apelada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
Vistos.
Em que pese o entendimento exarado pelo eminente Desembargador Marco Antonio Antoniassi nos autos 0006956-10.2012.8.16.0028, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses legais a autorizar a distribuição por prevenção ao insigne Magistrado, porquanto não há conexão ou continência entre as demandas listadas em sua decisão, bem como inexiste o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam relatadas e julgadas, em segundo grau, por órgãos colegiados distintos.
A propósito, em feitos semelhantes, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça entendeu não ser o caso de distribuição de processos em multiplicidade por prevenção em razão da conexão.
Precedentes: TJPR - 8ª C.Cível - 0004432-40.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 03.03.2021 e TJPR - 10ª C.Cível - 0006858-25.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 15.03.2021.
Nesse contexto, sendo escorreita a distribuição por sorteio operada ao mov. 3.1-TJ, mantenho o presente feito sob minha relatoria, devendo ser desapensado os autos nº 0006956-10.2012.8.16.0028.
Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
03/05/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:23
DESAPENSADO DO PROCESSO 0006956-10.2012.8.16.0028
-
30/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:24
Juntada de DOCUMENTO
-
19/03/2021 15:23
APENSADO AO PROCESSO 0006956-10.2012.8.16.0028
-
19/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/01/2021 17:20
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2021 12:02
Distribuído por sorteio
-
22/01/2021 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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