STJ - 0006742-59.2019.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 15:46
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/08/2021 15:46
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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02/08/2021 05:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/08/2021
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30/07/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/06/2021 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/08/2021
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30/06/2021 21:50
Conhecido o recurso de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e não-provido
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08/06/2021 14:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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08/06/2021 14:00
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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08/06/2021 11:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006742-59.2019.8.16.0194/1 Recurso: 0006742-59.2019.8.16.0194 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Requerido(s): JOSELIR NISIO GUIMARÃES ADAM UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a recorrente ofensa aos artigos 47, 51 e 54, § 4º do Código de Processo Civil, defendendo a validade da cláusula restritiva das sessões de hemodiálise, prevista no contrato por meio de cláusula contratual clara e de fácil compreensão; 186, 188 e 927 do Código Civil, pois atuou dentro dos limites de direito reconhecidos, não havendo que se falar em indenização por danos morais, nem abusividade contratual.
Consignou a Câmara julgadora que “não obstante a ré justifique que a negativa de cobertura ocorreu em razão do contrato prever, expressamente, cláusula limitativa para a cobertura de hemodiálise, há que se reconhecer a abusividade da referida disposição, porquanto em que pese sejam autorizados os planos de saúde a estabelecer quais doenças são passíveis de cobertura, não podem interferir no tipo de terapêutica indicada pelo médico profissional, sob pena de tornar o tratamento inócuo, restringindo o acesso à saúde ao usuário.
Logo, se a avença assegura aos usuários do plano de saúde, assistência médica em Nefrologia, como também do próprio tratamento de hemodiálise (cláusula VI, item 6.1 e 6.3, “m”), é dever do plano de saúde em cobrir, em sua totalidade, o procedimento realizado pelo de cujus, privilegiando-se a indicação do médico assistente, frise-se, credenciado ao plano, Dr.
Rafael Weissheimer.
Divisa-se, assim, que se a técnica prescrita é adequada para o tratamento da enfermidade, a qual, diga-se, possui cobertura contratual, é evidente que deve ser arcada pela operadora ré, não lhe socorrendo o disposto na cláusula contratual invocada que, além de abusiva, implica em desvantagem exagerada ao consumidor.
Ora, negar cobertura de procedimento imprescindível para o tratamento de moléstia coberta pelo plano, fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade, e a própria finalidade básica do contrato, ou seja, a preservação da saúde do beneficiário, colocando-o em posição de extrema desvantagem, em afronta ao artigo 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras, a relação jurídica firmada entre as partes tem por escopo a manutenção da saúde do contratante, de modo que a limitação de cobertura do tratamento revela, no caso em exame, descumprimento da finalidade contratual, em flagrante ofensa à boa-fé objetiva.
Destarte, resta configurada a obrigação de fazer da parte ré, consubstanciada na cobertura integral do tratamento de hemodiálise, nos termos estabelecidos na sentença reptada” (fls. 10 e 11, mov. 24.1, acórdão da Apelação Cível).
Assim, considerando a relevância das alegações recursais, aliado ao fato da existência da Controvérsia nº 201 junto ao STJ, pendente de julgamento, em que se discute a “abusividade ou não da negativa de custeio por operadora de plano de saúde de sessões ilimitadas de procedimentos (tais como terapia ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia), além do limite anual previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS”, convém que a questão seja melhor analisada por aquele Tribunal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS.
Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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