TJPR - 0004276-82.2017.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/12/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 11:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 11:09
Recebidos os autos
-
16/09/2022 11:09
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 08:31
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/03/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 20:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 20:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 20:52
Recebidos os autos
-
17/06/2021 20:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 20:52
Baixa Definitiva
-
17/06/2021 20:52
Baixa Definitiva
-
17/06/2021 20:52
Baixa Definitiva
-
17/06/2021 10:26
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004276-82.2017.8.16.0123/2 Recurso: 0004276-82.2017.8.16.0123 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Juliana Maria Barrabarra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alega, em síntese, que acórdão impugnado negou vigência aos arts. 489, § 1º, IV, 537, § 1º e 3º e 927, IV e § 1º, 1022 e 1025 do CPC.
Refere que o acórdão foi omisso quanto à apreciação do pedido de dilação do prazo de cumprimento da tutela provisória deferida na parte dispositiva da sentença, quanto ao prazo de 15 dias para a implantação do benefício de auxílio-acidente ou ainda a redução das astreintes fixadas no valor diário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Refuta a conclusão do acórdão, proferido em sede de embargos de declaração, no sentido de que a questão restou prejudicada, em decorrência da informação do mov. 68.1, informando a implantação da benesse, postulando a anulação do acórdão para o enfrentamento da irresignação trazida no apelo.
Ademais, sustenta que houve ofensa ao art. 537, § 1º e 3º, do CPC, pois o acórdão não confirmou a sentença, determinando desde logo a implementação do auxílio-doença, sem observar a necessidade de intimação pessoal para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme enunciado da Súmula 410 do STJ.
Alternativamente, pugna pela anulação do acórdão recorrido por manifesta omissão e deficiência de fundamentação.
Sobre o prazo para a implementação do auxílio-acidente, constou do acórdão proferido em sede de embargos de declaração: “Ademais, quanto as alegações do embargante de que a multa diária deve ser excluída ou que seu termo inicial inicie-se apenas a partir da intimação pessoal do devedor ou, sucessivamente, que seja majorado o prazo de implantação do benefício e reduzido o montante da penalidade-diária, não merece prosperar.
Isto porque, conforme apresentado no referido acórdão, a análise desses requerimentos resta prejudicada, ante a petição juntada pelo INSS no mov. 68.1, informando que o benefício de auxílio-acidente foi implantado com êxito.
Assim, considerando a inviabilidade da rediscussão da matéria pela via aclaratória, a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão combatido, os embargos de declaração devem ser rejeitados”.
Nesse contexto, havendo manifestação expressa pela Câmara julgadora sobre o tema impugnado, ainda que por fundamentos diversos dos suscitados pela embargante, não se verifica falta de fundamentação ou omissão sobre tema imprescindível à adequada prestação jurisdicional, panorama que não caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 e 1.025 do CPC.
A propósito, confira-se: “(...) 1.
Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. (...)” (AgInt no AREsp 1379844/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
Em relação à violação à ofensa aos arts. 537, § 1º e 3º e 927, IV, do CPC, não se constata que o referido dispositivo legal tenha sido objeto de juízo de valor pela Câmara julgadora, na medida em que concluiu pela desnecessidade de sua análise, diante da informação de cumprimento do comando legal determinado na parte dispositiva da sentença, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
A propósito, é assente o entendimento jurisprudencial segundo o qual a Corte Superior “somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”.
V.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp 1630251/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
No mesmo sentido: “na forma da jurisprudência do STJ, ‘não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado’ (STJ, AgInt no REsp 1.665.396/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017), tal como ocorre, no caso” (REsp 1864950/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52 -
05/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/05/2021 12:23
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2021 15:12
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 15:07
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 14:28
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/02/2021 11:35
Recebidos os autos
-
16/02/2021 11:35
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/01/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/01/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2021 21:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/01/2021 21:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:44
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:44
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2020 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2020 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 00:00 ATÉ 04/12/2020 23:59
-
27/10/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2020 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2020 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2020 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2020 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2020 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:01
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:01
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
23/09/2020 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 11:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2020 13:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2020 13:37
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
21/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 19:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 23:59
-
31/07/2020 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2020 13:14
Recebidos os autos
-
29/04/2020 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2020 16:37
Distribuído por sorteio
-
27/04/2020 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/04/2020 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/06/2019 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/04/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2019 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/10/2018 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 15:06
Juntada de LAUDO
-
31/07/2018 02:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATI SCARTAZZINI
-
09/07/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 00:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 01:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATI SCARTAZZINI
-
26/03/2018 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 15:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2018 12:49
Expedição de Mandado
-
06/03/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/03/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2017 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2017 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2017 12:22
Recebidos os autos
-
05/09/2017 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/09/2017 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2017 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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