TJPR - 0007870-74.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Claudia Finger
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
08/07/2024 13:08
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:10
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2024 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
16/05/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IGOR CARDOSO OIKAVA
-
21/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
18/02/2024 22:27
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2024 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 11:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 13:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/07/2023 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/07/2023 16:52
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
10/07/2023 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:20
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/06/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007870-74.2012.8.16.0028 Recurso: 0007870-74.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Igor Cardoso Oikava Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o artigo 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator -
07/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:41
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/05/2021 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2021 12:11
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007870-74.2012.8.16.0028 Recurso: 0007870-74.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante: Igor Cardoso Oikava Apelada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
03/05/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2021 13:39
Recebidos os autos
-
14/01/2021 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2021 14:43
Distribuído por sorteio
-
12/01/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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