STJ - 0069896-17.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Afr Nio Vilela
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 09:48
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro AFRÂNIO VILELA - SEGUNDA TURMA
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29/08/2022 19:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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29/08/2022 16:41
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
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26/08/2022 18:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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25/05/2021 10:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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25/05/2021 09:17
Distribuído por sorteio ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
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19/05/2021 19:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0069896-17.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0069896-17.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Anulação Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): A.
Angeloni & Companhia Ltda.
ESTADO DO PARANÁ, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação ao artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, além de dissídio jurisprudencial, pleiteando a concessão de efeito suspensivo, bem como que “por ocasião da ordem de pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), seja determinado e especificado o desconto do imposto de renda a ser retido na fonte pela instituição bancária, responsável por cumprir a ordem” (p. 06, mov. 1.1, Pet 1).
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Sobre o tema em análise, decidiu o colegiado que: “Com amparo nas Resoluções números 115/2010 303/2019 do CNJ, Regimento Interno desta Corte de Justiça e Instrução Normativa nº 1500/2014, defende o Agravante que no RPV deve ser realizado a retenção de tributos no momento do levantamento da quantia.
Ocorre que, examinando a questão, não merece acolhimento o pedido formulado.
Primeiro porque a Resolução nº 115/2010 do CNJ foi revogada, estando vigente atualmente a Resolução nº 303/2019, a qual apesar de dispor sobre a possibilidade de retenção de tributos pela Instituição Financeira quando do efetivo pagamento ao beneficiário do precatório ou do RPV, assinala a importância da previsão em lei.
Confira-se: “Seção V Da Incidência e Retenção de Tributos Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) TÍTULO IV DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM LEIS COMO DE PEQUENO VALOR Art. 50.
Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” – grifos nossos.
Pelo que se visualiza, contudo, a previsão em lei de possibilidade de retenção do imposto de renda pela Instituição Financeira, em sede de precatório ou requisição de pequeno valor, acontece somente em cumprimento de decisão da Justiça Federal. É o teor da Lei nº 10.833/2003, a qual altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências: Art. 27.
O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. – grifos nosso.
Não sendo o caso, em razão de se tratar de decisão da justiça estadual, por sua vez, aplica-se a Lei nº 8.541/92(Lei que dispõe sobre o Imposto de Renda), a qual estabelece que o recolhimento do imposto de renda advindo de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.- grifos nossos. (...) Assim, é certo que o Estado do Paraná, por ser a fonte pagadora dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve efetuar o recolhimento de imposto de renda.” (mov. 30.1 – Agravo de Instrumento).
No entanto, assiste razão, em tese, ao Recorrente quando sustenta a responsabilidade do Poder Judiciário pelo cálculo e retenção do imposto de renda, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 46 DA LEI 8.541/1992.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1o., II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário (AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29.4.2010).
Precedentes: REsp. 1.728.259/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.115.496/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 1o.7.2010; REsp. 1.139.330/RS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 30.11.2010. 2.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 46 DA LEI 8.541/1992.
PRECEDENTES. 1.
Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2.
A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste.
Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção.
Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).
Impõe-se, portanto, submeter a controvérsia ao exame da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Por fim, com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a orientação da Corte Superior é no sentido de que a concessão de efeito suspensivo “somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento da insurgência, nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte” (AgInt no AREsp 1528500/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020).
Ante a demonstração do periculum in mora (pagamento da RPV sem retenção do Imposto de Renda) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito invocado – tese amparada em decisões do Superior Tribunal de Justiça), adequado deferir o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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