TJPR - 0000811-13.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2025 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2025 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2025 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/03/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:00
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARSHALL WATSON HERBERT
-
03/02/2025 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/01/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/12/2024 07:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
13/12/2024 07:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
09/12/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LAURITA KRUPCHAK
-
26/11/2024 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 22:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 14:02
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VALDIR EMILIANO DE MORAES
-
26/07/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2024 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 18:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/04/2024 23:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2024 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ARI EMILIANO DE MORAES
-
06/02/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI BRAND EMILIANO DE MORAES
-
06/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VALDIR EMILIANO DE MORAES
-
30/01/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 08:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2023 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARSHALL WATSON HERBERT
-
22/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:15
NOMEADO PERITO
-
18/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS FERREIRA LUZ CORRÊA
-
30/01/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVETE EMILIANO DE MORAES
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI BRAND EMILIANO DE MORAES
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ARI EMILIANO DE MORAES
-
30/11/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ARI EMILIANO DE MORAES
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI BRAND EMILIANO DE MORAES
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVETE EMILIANO DE MORAES
-
14/07/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ARI EMILIANO DE MORAES
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVETE EMILIANO DE MORAES
-
03/02/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:44
DECRETADA A REVELIA
-
24/11/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2021 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2021 02:45
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 11:45
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVETE EMILIANO DE MORAES
-
16/07/2021 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ARI EMILIANO DE MORAES
-
09/07/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:30
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
29/06/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 18:41
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 17:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/06/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/05/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/05/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000811-13.2021.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$34.776,73 Autor(s): JOÃO VALDIR EMILIANO DE MORAES Réu(s): LAURITA KRUPCHAK 1.
O requerente, JOÃO VALDIR EMILIANO DE MORAES, alega ser proprietário do imóvel registrado sob a matrícula n. 2.832.
Indica que o referido bem faz divisa com terreno de LAURITA KRUPCHA.
Aduz, ainda, que LAURITA não aceita a colocação de marcos na divisa dos bens e que há controvérsia acerca da real divisa.
Requereu a concessão da justiça gratuita; a tutela antecipada para fim de proibir a requerida de construir na “área invadida”; a inversão do ônus da prova e; a procedência da ação de demarcação. 2.
Em que pese a existência de condomínio sobre o bem imóvel descrito na inicial, com matrícula acostada em ev. 1.6, tem-se que o condômino é legítimo a propor a ação de demarcação, conforme o artigo 575, do Código de Processo Civil.
No entanto, verifica-se que o requerente declarou ser casado, bem como, assim também consta na referida matrícula. Desta forma, faz-se necessária a demonstração do consentimento do cônjuge do requerente, para o ajuizamento da presente ação, ou a sua inserção no polo ativo, com formação de litisconsórcio, é o que se extrai do artigo 73, do Código de Processo Civil: “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”. 2.1.
Assim, deverá o requerente demonstrar o expresso consentimento de sua consorte, ou deverá incluí-la no polo ativo da demanda. 2.2.
Ainda, sobre a legitimidade ativa, apesar da regra inserta no mencionado artigo 575, em que o requerente pode figurar no polo ativo da demanda, verifica-se que não houve requerimento de intimação dos demais condôminos, nos termos da legislação processual civil. 2.2.1.
Desta forma, o requerente deverá pugnar expressamente pela intimação dos demais condôminos, inclusive qualificando-os. 3.
Da análise da documentação acostada, vê-se que a matrícula juntada em ev. 1.6 é datada de 29/07/2020, ou seja, foi expedida há mais de 9 (nove) meses.
Para fins de regular prosseguimento da ação demarcatória, é necessária a instrução da petição inicial com a documentação devidamente atualizada, isto porque é a partir dela que se poderá realizar a identificação da área a ser demarcada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE DA PARTE DEMANDADA.
REGULARIZAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE MATRÍCULA ATUALIZADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A ausência de citação da esposa do corréu Luiz Fortunato Parcianello para integrar a lide, conforme preceitua o artigo 10, § 1º, inciso I, do CPC/73, caracteriza-se como irregularidade insanável, eis que a questão posta em litígio trata de direito real imobiliário e, como tal, exige a participação do cônjuge.
Ainda, há necessidade de citação de todos os herdeiros do corréu Adelino Brondani para compor o polo passivo da demanda, pois julgada a partilha não há mais sucessão hereditária.Além disso, deve a parte autora juntar a matrícula atualizada do imóvel, a fim de identificar a área que pretende a demarcação e verificar o polo passivo a figurar na lide.Sentença desconstituída, de ofício, porquanto se aplicam as regras processuais do Código de Processo Civil de 1973.DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO.
DECLARARAM PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E A APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-18 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 16/02/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2017). 3.1.
Desta forma, deverá o requerente apresentar a documentação devidamente atualizada, nos termos da fundamentação supra. 4.
Inobstante, a parte autora postula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, juntando demonstrativo de crédito de benefício previdenciário.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99 § 2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
Em que pese a declaração de hipossuficiência gozar de uma presunção relativa de veracidade, saliento que o documento juntado isoladamente, não se presta para o fim único de comprovação da insuficiência de renda para o custeio do feito e suas diligências.
Nada obstante, é assente que tal declaração subsidia a apresentação de outros elementos documentais, que eventualmente denotem real incapacidade da parte em arcar com as custas processuais em detrimento de seu próprio sustento.
Nesse escopo, compete à parte interessada a inequívoca demonstração de sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento.
A atual jurisprudência do TJPR estabeleceu parâmetros para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: “Neste sentido, partindo da premissa colocada pela Constituição Federal, esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal.
Posteriormente, como o Novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país e que a carência pode não ser completa, mais ainda existir, criou a possibilidade de concessão parcial do benefício, essa 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado dos 3 salários mínimos.
Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade.
Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas e despesas processuais em 75% do total.
Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução deve ser na porcentagem de 50%.
Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, em princípio a gratuidade deve ser indeferida sendo que seu deferimento irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso” [...]” (TJPR – AI 0012628-73.2018.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior – Julgado em 08/11/2018).
Grifado. 4.1.
Considerando que o requerente é casado, determino sua intimação para que acoste aos autos comprovantes de seus rendimentos e de seu cônjuge, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de verificação acerca de sua renda familiar, bem como declaração acerca da propriedade de bens imóveis e veículos em nome de ambos, cópia da última declaração de imposto de renda e outros documentos que entenda necessários à comprovação da alegação ,sob pena de indeferimento.
Nesse caso, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá comprovar o valor da sua renda bruta mensal e, em seguida, indicar, tomando por base os parâmetros expostos no julgado transcrito acima (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadra.
Consigno, desde logo, que a parte deverá apresentar documentos comprobatórios de suas afirmações, não bastando a mera inexistência de declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. 5.
Assim, intime-se a parte requerente para apresentar a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação supra, sob pena de indeferimento, com base no parágrafo único do mesmo artigo. 6.
Independente de manifestação, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
05/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 12:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 21:23
Recebidos os autos
-
04/05/2021 21:23
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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