TJPR - 0004022-51.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
10/07/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2025 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2024 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 17:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2024 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 22:03
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 22:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/05/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/11/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/05/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/03/2022 11:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/02/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE EMANOEL ALVES DE QUEIROZ
-
02/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 14:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l Vistos I.
A sentença, além de provisória é ilíquida.
O aresto determinou a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado.
Outrossim, determinou o ressarcimento das tarifas que incidiram nos contratos 041.330.002.572 e 032.560.005.292.
Também ordenou a exclusão dos encargos de mora.
Como singelo cálculo, concluiu a parte autora que recu- peraria o capital mais o dobro...
II.
Nesse contexto, dispõe o artigo 509 do Código de Pro- cesso Civil que a condenação ilíquida deve ser liquidada, a requerimento do credor ou do devedor, “por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquida- ção” (inciso I).
A pendência de recursos não impede a liquidação, por conta e risco do credor, consoante disciplina o artigo 512 do Código de Pro- cesso Civil: “A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, proces- sando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes ”. “Na liquidação por arbitramento – preceitua o artigo 510 do Código de Processo Civil - o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedi- mento da prova pericial”.
III.
Pelo exposto, PROCESSE-SE a liquidação por arbitramen- to.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo razoável de trinta dias, apresen- tem pareceres ou documentos elucidativos concernentes ao recálculo em consonância com as diretrizes do acórdão.
IV.
Não havendo convergência entre os litigantes, os pontos de dissidência serão aferidos para determinar a necessidade de nomeação de perito.
V.
Intime-se.
Curitiba, 5 de maio de 2021.
MARCELO FERREIRA Juiz de Direito -
05/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 11:49
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:49
Distribuído por dependência
-
02/05/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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