TJPR - 0009729-17.2020.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 07:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
24/01/2023 07:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
24/01/2023 07:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
13/12/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/12/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/11/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:53
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 11:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/10/2022 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/10/2022 18:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
29/06/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
30/03/2022 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2022 13:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/12/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/12/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2021 00:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2021 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:34
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/09/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/09/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INES NUNES
-
18/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - POSTO AVANÇADO MANDIRITUBA - PROJUDI Rua Francisco Manoel de Oliveira Mendes, 140 - Centro - Mandirituba/PR - CEP: 83.800-000 - Fone: 36522258 Autos nº. 0009729-17.2020.8.16.0038 Processo: 0009729-17.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Maria Ines Nunes Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I.
Diante dos requerimentos contidos nos petitórios de mov. 36.1 e 42.1, defiro o prazo de 60 dias corridos para atendimento à decisão de mov. 27.1.
II.
Após, volte a se manifestar a parte autora, dizendo sobre a disponibilização ou não do serviço.
III.
Int.
IV.
Oportunamente, retorne concluso.
V.
Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito . -
07/07/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/07/2021 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/06/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2021 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - POSTO AVANÇADO MANDIRITUBA - PROJUDI Rua Francisco Manoel de Oliveira Mendes, 140 - Centro - Mandirituba/PR - CEP: 83.800-000 - Fone: 36522258 Autos nº. 0009729-17.2020.8.16.0038 Processo: 0009729-17.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Maria Ines Nunes (CPF/CNPJ: *96.***.*03-83) Estrada Principal, s/n - Areia Branca dos Assis - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.810-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41 988409822 41 987823895 Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO , 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone: 413331-4068 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Ines Nunes em face de Copel Distribuição S.A.
Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo a requerida pugnado pela expedição de ofício ao INCRA, ao IAP e ao Município para que se manifestem sobre o parcelamento do solo e a questão ambiental, informando eventual óbice à ligação de energia (mov. 19.1).
No mov. 22.1 a requerente postulou pela urgência no fornecimento de energia elétrica, ao argumento de que seu esposo possui enfermidades, estando impossibilitado de habitar área bastante populosa.
Narrou que moravam, anteriormente, na vila, mas que seu esposo não conseguia dormir devido à perturbação de sossego, tendo problemas com os vizinhos, razão pela qual passaram a residir no imóvel objeto de discussão, o qual foi cedido pelo seu avô.
Juntou documentos (mov. 22.2, fls. 02 a 07).
Em sede de contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a ação, haja vista a necessidade de inclusão do Município como litisconsorte passivo necessário, cabendo a extinção sem resolução de mérito.
Ponderou que embora preste serviço de fornecimento de energia elétrica, não tem atribuição legal e regulatória para simplesmente efetuar a ligação de energia em um imóvel com tamanho inferior ao módulo rural, devido aos indícios de que seja um parcelamento irregular do solo, estando fora dos limites permitidos pela legislação sem a autorização do órgão competente para isso.
Ainda, arguiu a incompetência do Juizado Especial, ante a complexidade da causa, dado que para deslinde do feito, faz-se necessária a dilação probatória, consubstanciada na produção de prova pericial, essencial para identificar e analisar aspectos específicos do imóvel, tais como: o tamanho e a localização da propriedade em área rural e/ou área de preservação ambiental, a existência de loteamento irregular ou clandestino, as limitações de ocupação e uso do solo, a existência de autorização dos órgãos competentes e etc.
Asseverou que tal atividade probatória somente pode ser efetivada por intermédio de produção de prova técnica, o que é vedado em sede de Juizado Especial.
Exarou que apesar de a relação estabelecida entre as partes ser de consumo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, eis que não há hipossuficiência da parte requerente em relação às provas necessárias (mov. 25.2).
Juntou documentos (movs. 25.1, 25.3 a 25.21).
DECIDO.
Tendo em vista a tutela de urgência formulado no mov. 22.1, passo a examiná-la.
Da tutela de urgência Requer a parte autora, em suma, a concessão da tutela de urgência (mov. 22.1), a fim de que a ré lhe forneça o serviço de energia elétrica no imóvel rural localizado na Estrada do Ximboveiro, Sn, Areia Branca dos Assis, em Mandirituba – PR, ao argumento de que seu esposo possui enfermidades, estando impossibilitado de habitar área bastante populosa.
Narrou que moravam, anteriormente, na vila, mas que seu esposo não conseguia dormir devido à perturbação de sossego, tendo problemas com os vizinhos, razão pela qual passaram a residir no imóvel objeto de discussão, o qual foi cedido pelo seu avô.
A legislação, para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva.
Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária.
Esta se divide em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte).
Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final.
O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir.
Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme.
Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV.
Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa.
Revista dos Tribunais.
São Paulo.
Não paginado.
Capítulo art. 298 ao 308).
O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela.
Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida a juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual.
Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada.
Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu.
Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes.
Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade.
Ressalte-se que a cognição dos elementos é realizada de forma superficial, ou seja, é dispensável que se tenha absoluta certeza do alegado.
Por tal motivo, tais decisões são reversíveis (art. 296, CPC).
No caso, verifico a probabilidade do direito alegado.
Isso porque a parte autora comprovou ser arrendatária do imóvel rural localizado na Estrada do Ximboveiro, Sn, Areia Branca dos Assis, em Mandirituba – PR, com área total de 6.050,00m², consoante Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural de mov. 1.4, firmado entre ela e o arrendador Edmundo Rosa de Lima, pelo período de 10 (dez) anos, a contar de 02 de outubro de 2019 a 02 de outubro de 2029 (cláusula 2ª, fl. 01).
Ademais, a requerente comprovou que o arrendador do bem imóvel, Edmundo Rosa de Lima, é possuidor deste, consoante Escritura Pública de Transferência de Cessão de Direitos de mov. 1.3, datada de 24 de outubro de 2014.
A demandante corroborou, por meio das imagens de movs. 1.11 a 1.13, que já há instalação de postes na região, tendo juntado talão de luz, datado de dezembro de 2019, em nome de seu vizinho, conforme documento de mov. 1.15, inexistindo impedimento para que seja redistribuída a instalação de energia elétrica.
Ainda, a autora demonstrou, por meio da declaração de movs. 1.9 e 1.10, que o Município de Mandirituba, em 24 de novembro de 2020, pontuou que incumbia à Copel decidir sobre a instalação de novo ponto de energia elétrica no local, não obstante não ser possível atestar a regularidade deste imóvel, com área total de 6.050,00m² (movs. 1.9 e 1.10), não havendo, por ora, qualquer óbice ao cumprimento da obrigação de fazer postulada.
O Atestado Médico para o INSS, datado de 06 de maio de 2015 e elaborado pelo Hospital Nossa Senhora do Rocio, através do Serviço de Neurocirurgia, menciona que o Sr.
Wange Firmo Nunes é portador de doença degenerativa da coluna vertebral (mov. 22.2, fl. 02), fazendo uso contínuo de medicamentos (mov. 22.2, fl. 04), sendo este o cônjuge da requerente, conforme declarado na manifestação de mov. 22.1, fl. 01.
Os Boletins de Ocorrência juntados no mov. 22.1, fls. 05 a 07, confirmam, a título de cognição sumária, a necessidade de mudança de domicílio pela autora e seu companheiro, eis que sofriam com a vizinhança anterior.
Assinalo que a obrigação de fazer postulada se refere a serviço essencial e indispensável ao atendimento das necessidades básicas do indivíduo, sendo certo que o período de dano decorre de sua própria privação, notadamente por se tratar de pequena propriedade rural.
Além disso, a ausência de fornecimento de energia elétrica fere diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal, eis que o referido serviço é imprescindível para uma vida digna.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial recente do E.TJPR: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COPEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO.
NÃO AUTORIZAÇÃO PELA PREFEITURA.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E MEDIÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
DIREITO A ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR.
RI nº 22108920198160146.
Relatora: Juíza Bruna Greggio.
Data de Julgamento: 27/07/2020. 4ª Turma Recursal.
Data de Publicação: 31/07/2020).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontra presente na medida em que é público e notório o prejuízo que a ausência de energia elétrica pode acarretar na vida de qualquer indivíduo, inviabilizando o armazenamento de alimentos perecíveis, por exemplo.
Consigo, por fim que não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na medida em que a requerida poderá cessar o serviço acaso o presente pleito seja julgado improcedente ao final.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para o fim de determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o fornecimento e medição de energia elétrica em favor da autora, consoante imóvel objeto de posse, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.0000,00 (dez mil reais).
Considerando que a requerida já se encontra habilitada, intime-se esta acerca da presente decisão.
Por conseguinte, tendo em vista que a impugnação de mov. 26.1 foi, certamente, anexada em equívoco nos autos, eis que se refere a fatos e parte ré distintos, determino que a Serventia promova o seu bloqueio.
Assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que autora apresente impugnação à contestação.
Após, conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:58
Declarada incompetência
-
08/04/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/04/2021 16:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/04/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 16:25
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2020 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2020 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2020 10:41
Recebidos os autos
-
14/12/2020 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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