TJPE - 0039426-18.1993.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039426-18.1993.8.17.0001 EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): RAIMUNDO GOMES DE MOURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( POLO ATIVO ) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195101210 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Cuida-se de execução de nota promissória.
Ao ID 125010778, foi proferida decisão concedendo prazo ao exequente para requerer o que entendesse de direito, sob pena de suspensão com base no art.921, III, do CPC, com o posterior arquivamento provisório.
A parte exequente, apesar de ter a data fatal de 03/04/2023 conforme aba de expedientes do sistema, não movimentou mais o processo, conforme se observa na certidão de ID 131496082.
O prazo prescricional para a execução extrajudicial de uma nota promissória é de três anos, a contar da data de vencimento do título.
Esse prazo está previsto no artigo 70, combinado com o artigo 77 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66).
Diante da ausência de manifestação da parte exequente, retorne o processo ao arquivo provisório para término da contagem do prazo prescricional, qual seja, até 03/04/2027.
Após a data acima fixada, considerando que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, mas antes, em atendimento ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, § 5º, CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
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17/02/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 13:42
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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23/08/2023 19:58
Conclusos para o Gabinete
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23/08/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 19:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 09:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/03/2023 22:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 22:33
Conclusos para despacho
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29/09/2022 19:29
Conclusos para o Gabinete
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29/09/2022 19:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 12:06
Expedição de Certidão de migração.
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16/06/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição em pdf
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22/02/2022 09:05
Expedição de intimação.
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22/02/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 15:01
Conclusos para despacho
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07/11/2021 15:01
Juntada de documentos
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07/11/2021 14:39
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/1993
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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