TJPR - 0000384-28.2021.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2024
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO CALDAS FERRO
-
21/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO
-
10/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
17/01/2024 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 17:40
Homologada a Transação
-
06/12/2023 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/10/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/09/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
17/11/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 05:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:10
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 14:10
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
31/05/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2022 10:38
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
09/02/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS ROBERTO PEREIRA DE MORAIS
-
25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
23/11/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 14:07
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 12:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/11/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:58
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
18/11/2021 14:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 03:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
18/10/2021 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS ROBERTO PEREIRA DE MORAIS
-
27/09/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 12:43
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS ROBERTO PEREIRA DE MORAIS
-
01/07/2021 15:50
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/05/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-28.2021.8.16.0091 DECISÃO
Vistos. 1.
Documentalmente provada a relação contratual e a mora, DEFIRO LIMINARMENTE a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO postulada na inicial.
Expeça-se o mandado, como requerido, para que se efetue a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos de preposto da empresa autora, a ser por ela indicado. 2.
O bem objeto da apreensão deverá permanecer nas mãos do depositário até ulterior deliberação judicial, ficando a parte autora advertida de que não está autorizada a proceder à venda extrajudicial do bem, vez que ainda não consolidadas, sobre si, a posse e a propriedade.
O desrespeito a presente advertência implicará na responsabilização civil e penal do representante legal da empresa autora, em cujo poder o bem restou depositado. 3.
Por ocasião da lavratura do competente Auto de Busca e Apreensão, o Senhor Oficial de Justiça deverá descrever as circunstâncias de apreensão (local, horário, etc), bem assim na posse de quem se encontrar (nominar a pessoa, se for apreendido pela polícia rodoviária, ou por agentes contratados das empresas interessadas).
Consigne-se no mandado essa determinação. 4.
O Senhor Oficial de Justiça poderá proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, §2º do CPC, bem como autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento. 5.
Com amparo no artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, DETERMINO que a Serventia efetue o bloqueio do veículo por meio do sistema Renajud, com a respectiva juntada da minuta nos autos. 6.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 15 (quinze) dias, contestar o pedido, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 344 do CPC), conforme determina o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou então, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, e com redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 7.
Anote-se que não há como determinar o pagamento apenas das parcelas vencidas, conforme recente entendimento já edificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do REsp nº 1.418.593-MS que entendeu que “a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais (...).
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente”.
Negritei. 8.
No caso de pagamento, o réu deverá ainda efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, em caso de pronto pagamento (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 9.
Consigne no mandado, que caso não pague o valor do débito em 05 (cinco) dias, após executada a liminar, independentemente de resposta, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 10.
Em ocorrendo esta hipótese, oficie-se às repartições competentes, quando for o caso, determinando que se expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 11.
Intimações e diligências na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
05/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 12:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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