TJPR - 0004027-71.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2024 14:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2024 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2024 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2024 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/02/2024 12:58
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
29/01/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2023 13:50
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/08/2023 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2023 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
30/06/2023 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
30/06/2023 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
30/06/2023 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
30/06/2023 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
22/06/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 18:46
PRESCRIÇÃO
-
14/06/2023 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:19
Juntada de PARECER
-
23/05/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 17:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
23/02/2023 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/01/2023 17:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
18/10/2022 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
07/05/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 18:14
Alterado o assunto processual
-
23/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2022 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 19:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/12/2021 17:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2021 15:14
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/11/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:59
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
17/11/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2021 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
17/11/2021 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
17/11/2021 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
17/11/2021 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
06/10/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 08:19
Recebidos os autos
-
30/09/2021 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/09/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 15:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/09/2021 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 11:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/09/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/09/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 08:06
Recebidos os autos
-
20/09/2021 08:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2021 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 13:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/09/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 14:38
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 22:11
Recebidos os autos
-
04/08/2021 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
03/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 19:00
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 22:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 13:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/07/2021 13:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 16:19
BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 16:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/07/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:07
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
19/07/2021 12:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2021 10:23
Recebidos os autos
-
16/07/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2021 18:15
Juntada de E-MAIL
-
15/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
15/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/07/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/07/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2021 13:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/07/2021 19:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/07/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/07/2021 15:07
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
18/06/2021 17:51
BENS APREENDIDOS
-
14/06/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:26
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
27/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 12:26
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/05/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/05/2021 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 09:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 23:52
Recebidos os autos
-
26/05/2021 23:52
Juntada de DENÚNCIA
-
25/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/05/2021 11:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0004027-71.2021.8.16.0130 Processo: 0004027-71.2021.8.16.0130 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): DAVID DE LIMA DECISÃO O indiciado DAVID DE LIMA foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33 caput da Lei 11.343/2006).
Homologada a prisão em flagrante (movimento 15), a Ilustre Representante Ministerial pugnou pela conversão da prisão em preventiva, conforme parecer de movimento 25. É o relatório necessário.
DECIDO.
Os regimes jurídicos das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11.
A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código Adjetivo fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve-se, obrigatoriamente, estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, conforme §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, é que será possível a decretação da prisão preventiva.
Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Pois bem.
No caso dos autos, assiste razão o Ministério Público ao sustentar a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva (movimento 25).
Quanto ao fumus delicti, é certa a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria da infração penal imputada ao representado, conforme documentos que instruem o auto de prisão em flagrante, em especial o boletim de ocorrência de movimento 1.15, auto de exibição e apreensão (movimento 1.12), auto de constatação provisória de droga (movimento 1.14), além das declarações prestadas pelo condutor e testemunha, coerentes e harmônicas entre si (movimentos 1.5 e 1.8, respectivamente).
Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva é necessária para preservar a ordem pública, pois, embora o crime imputado ao autuado não envolva violência ou grave ameaça, os Policiais Militares que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do autuado foram ouvidos, sendo ADRIANO DA SILVA e THIAGO CHAVES CABRAL DE MELLO, cujos relatos de ambos dão conta de havia notícias de que no local da residência do autuado, estaria ocorrendo o comércio de drogas entorpecentes, ainda, após realizarem rondas pelo local, avistaram um indivíduo com atitudes suspeitas, que, ao avistar a equipe policial, correu para dentro da residência do acusado, conseguindo despistar a equipe, momento que o acusado apresentou-se como o proprietário, sendo feita buscas pelo local, ocasião, que em sua posse localizaram as drogas apreendidas (cocaína), sendo 04 (quatro) invólucros e 02 (dois) no interior da casa, igualmente, foram apreendidos 1 (uma) máquina para passar cartão, 1 (um) aparelho celular, (movimentos 1.12).
Sendo assim, denoto que a prisão em flagrante do autuado, não decorreu de mero acaso, mas sim de diversas denúncias de que, no local da prisão, estava a ocorrer o tráfico de drogas, fato que restou confirmado pela polícia militar, a qual constatou uma movimentação anormal de pessoas naquela residência, típica de locais em que é realizado o comércio ilícito de entorpecentes, assim como restaram, em tese, confirmadas as denúncias e suspeitas de tráfico pela própria apreensão das drogas Ademais, a medida também se justifica a fim de evitar a reiteração criminosa, porquanto, conforme certidão de movimento 10, o autuado ostenta condenação transitada em julgado decorrente do tráfico de drogas.
Logo, não há dúvida acerca da propensão do autuado à prática de crimes, o que justifica a decretação da prisão preventiva, na forma dos artigos 310, inciso II e §2º, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado acerca do cabimento da prisão preventiva em casos análogos.
Veja-se: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NA PARTE EM QUE PEDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES COM AMPARO NA RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO C.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – QUESTÃO NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO A ESSE ASPECTO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES – TESE DE QUE A PRISÃO NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, ANTE AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.964/19 – IMPROCEDÊNCIA – OCORRÊNCIA, NO CASO, DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA – SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DISPOSITIVO QUE NÃO FOI REVOGADO OU ALTERADO COM A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.964/19.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO DE PRISÃO NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI E DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELOS PACIENTES.
IRRELEVÂNCIA DA MERA SUPOSIÇÃO DE QUE A PENA A SER EVENTUALMENTE IMPOSTA NÃO RESULTARÁ NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEU CUMPRIMENTO – SITUAÇÃO HIPOTÉTICA QUE ENVOLVE FATOS AINDA NÃO APURADOS.
ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DOS PACIENTES QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, A GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0039816-70.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 03.08.2020) (destaquei) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESE DE QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI CONVERTIDA EM PREVENTIVA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA – IRRELEVÂNCIA – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA QUE NÃO EXIGE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA D.
DEFESA – SITUAÇÃO NÃO SUFICIENTE PARA GERAR NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE TORNA SUPERADA EVENTUAL NULIDADE DO FLAGRANTE – EXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR O ENCARCERAMENTO.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE TAMBÉM NÃO É FATO CAUSADOR DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – MEDIDA QUE INCLUSIVE É RECOMENDADA PARA EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO DE PRISÃO Por fim, diante do comando normativo do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, consigno que, neste momento, diante das condições pessoais do autuado (preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas), nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para evitar a prática de novos crimes pelo representado e preservar a ordem pública.
Com efeito, as medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo (inciso I), proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inciso II), proibição de contato com pessoa determinada (inciso III), proibição de ausentar-se da Comarca (inciso IV), recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inciso V), fiança (inciso VIII) e a monitoração eletrônica (inciso IX) não são aplicáveis ao caso, pois, até o momento, não se vislumbra necessidade de garantir a instrução criminal ou a aplicação da lei penal e os atos praticados pelo(a)(s) autuado(a)(s) não se relacionam a locais ou pessoas específicas.
Do mesmo modo, as medidas cautelares previstas nos incisos VI e VII não guardam pertinência com o caso dos autos.
Posto isto, ACOLHO o pedido do Ministério Público e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, nos termos dos artigos 310, incisos II e §2º, 312 e 313, incisos II, todos do Código de Processo Penal. 2.
Expeça-se o mandado de prisão. 3.
No mais, aguarde-se o inquérito policial. 4.
Intimações.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, datado e assinado digitalmente Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
08/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE DAVID DE LIMA
-
07/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
07/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 02:45
Recebidos os autos
-
07/05/2021 02:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0004027-71.2021.8.16.0130 Processo: 0004027-71.2021.8.16.0130 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): DAVID DE LIMA AUTOS 4027-71.2021 A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante do(a)(s) flagranteado(a)(s) acima identificado(a)(s).
Colhe-se do respectivo auto de prisão que o(a)(s) autuado(a)(s) foi detido(a)(s) em estado de flagrância, por haver(em) cometido, em tese, o(s) crime(s) relacionado(s) na nota de culpa (artigo 33, caput da Lei 11.343/06), tendo sido ouvido, na ordem legal, condutor(a), testemunha(s) e conduzido(a)(s), com instrumentos devidamente assinados por todos.
Constam do auto as advertências legais, tendo a prisão sido efetuada segundo os ditames da lei, inclusive em obediência ao art. 304 do Código de Processo Penal.
Observo, ademais, que busca na residência se deu mediante autorização da genitora do flagranteado, conforme relatado pelos condutores (movimento 1.6 e 1.8), de modo que, tratando-se de crime permanente, como é o caso dos autos, o ingresso dos Policiais Militares na casa do indiciado não ocorreu de forma ilegal.
Nesse sentido, amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE.
IMPROCEDÊNCIA.
ABORDAGEM DO ACUSADO EM VIA PÚBLICA E POSTERIOR BUSCA NA RESIDÊNCIA EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
CRIME PERMANENTE.
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DE SUA GENITORA.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA POSSE DE ENTORPECENTES EMBALADOS E PRONTOS PARA A TRAFICÂNCIA.
GUARDA DE OUTRA QUANTIDADE EM SUA RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO USO PRÓPRIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial (STF, ARE 1131415 AgR). 2.
A negativa de traficância e a alegação de uso próprio de não podem prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante do acusado na posse do material ilícito apreendido em circunstância de evidente tráfico ilegal.
O acusado, com diversos antecedentes criminais de narcotraficância e inclusive homicídio envolvendo o mesmo delito, acabara de ser posto em liberdade, para continuar a empreender a mercancia ilícita de entorpecentes, pois dedicou a sua vida a essa atividade e faz dela o meio de vida. 3.
A palavra do policial é meio de prova idôneo para a condenação do acusado, se corroborada com os demais elementos probantes dos autos.4.
Para avaliar o uso próprio dos entorpecentes, entre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante, estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006.
No caso dos autos, a tese não encontra consonância com as evidências dos autos, como demonstram as circunstâncias da prisão: o acusado, em via pública, portando 15 (quinze) pedras separadas, declarando não ser usuário de crack aos policiais (apenas maconha), com informações prévias de narcotraficância e diversos antecedentes envolvendo a atividade ilícita, além de ter em depósito outras porções de cocaína, foi preso em flagrante após a atuação policial, que verificou as informações e abordou o acusado, confirmando toda a narrativa de que ele teria assumido o local da abordagem como “boca de fumo” e seria ali o responsável pela venda de drogas. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001169-93.2019.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 17.02.2020) (destaquei) TRÁFICO DE DROGAS.
HABEAS CORPUS PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
MODUS OPERANDI QUE IMPLICA NA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PERECIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO.
ALEGADA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES.
AVENTADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
QUESTÃO QUE DEVERÁ SER ANALISADA, PRIMEIRAMENTE, PELO MAGISTRADO SINGULAR SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DENEGADO.WRIT I - A prisão preventiva da paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática do crime de tráfico de drogas.
II – A manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade da infração, demonstrada pela elevada quantidade e nocividade da droga apreendida, eis que mantinha em depósito dentro de um guarda-roupas no interior da sua residência para fornecer a terceiros, 115 (cento e quinze) pedras de substância entorpecente conhecida vulgarmente como ‘crack’, pesando aproximadamente 115 gramas, e várias porções pequenas de maconha, pesando no total 170 gramas, agravada por ser duplamente reincidente na prática de tráfico de drogas, estando ainda, beneficiado, no momento da prática delitiva pelo livramento condicional.
III - Insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam incapazes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
IV - A alegada violação do domicílio do paciente, não tem o condão, neste momento, de ensejar a concessão da ordem, pois o delito em tela é permanente, protraindo-se o estado de flagrância, sendo desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto a autorização para que a autoridade policial possa adentrar à residência.
V - A suposta nulidade da decisão por ter sido proferida por juízo incompetente, do mesmo modo não é apta, neste momento para possibilitar a concessão da ordem, porquanto, havendo dois juízos competentes, territorialmente, para conhecimento da questão (caso dos autos), a regra é resolvida pela prevenção.
De mais a mais, a questão deverá passar pela análise do magistrado em primeira instância, sob pena de incorrer em supressão de instância. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0014049-64.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 11.04.2019) (destaquei) Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que maculem a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Ainda, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da necessidade de conversão em prisão preventiva ou a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Sem prejuízo, diligencie, a Secretaria, junto a Cadeia Pública, a fim de viabilizar a participação do flagranteado na audiência de custódia, a ser realizada, POR VIDEOCONFERÊNCIA, na data de 06.05.2021 às 13hrs15min.
Não havendo defensor(a) constituído(a), nomeie-se em conformidade com a lista disponibilizada pela OAB/PR.
Intimações.
Diligências necessárias. Paranavaí/PR, datado e assinado digitalmente Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 18:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/05/2021 17:57
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/05/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/05/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:01
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/05/2021 18:10
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
05/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 15:56
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 15:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 15:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 15:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 15:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 15:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 15:49
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 15:49
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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