TJPR - 0001818-59.2019.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2025 18:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/06/2025 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2025 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2025 17:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2025 17:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/11/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2024 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2024 13:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) APREENSÃO
-
15/05/2024 15:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2024 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
03/02/2024 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BURANELLO
-
27/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:37
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2024 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
16/01/2024 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 17:20
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
08/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 11:44
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:44
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2023 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/03/2023 18:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:57
Juntada de Certidão FUPEN
-
15/02/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/02/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 14:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:48
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
24/01/2023 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:01
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:01
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2022 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/11/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:56
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
09/11/2022 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 09:46
Recebidos os autos
-
09/11/2022 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BURANELLO
-
14/09/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 19:04
Recebidos os autos
-
07/09/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/09/2022 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 13:19
Expedição de Carta precatória
-
05/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/09/2022 12:29
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/09/2022 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
02/09/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
02/09/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
01/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 15:36
Juntada de ACÓRDÃO
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31/08/2022 13:56
Recebidos os autos
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20/07/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
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19/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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19/07/2021 10:01
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
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09/07/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BURANELLO
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21/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BURANELLO
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02/06/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:08
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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18/05/2021 10:30
Conclusos para despacho
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18/05/2021 09:07
Recebidos os autos
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18/05/2021 09:07
Juntada de CIÊNCIA
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17/05/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 13:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/05/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001818-59.2019.8.16.0176 Processo: 0001818-59.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 27/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON LUIZ BURANELLO SENTENÇA 1.
Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial nº 0001818-59.2019.8.16.0176, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON LUIZ BURANELLO, vulgo “Bombado” ou “Bomber”, como incurso nos artigos 2º, caput, da Lei n.º 12.850/12 (FATO 1); no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06 (FATO 2); no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, por 9 (nove) vezes (FATOS 3, 4, 5, 11, 12, 14, 15, 16, 18), e no artigo 33, § 3º, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (FATO 17), todos na forma do artigo 71, caput, do Código Penal; no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por 06 (seis) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (FATOS 6, 7, 8, 9, 10, 13); todos conjugados na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, dos fatos delituosos, narrados desta forma: FATO 1 Em data e local incertos, mas antes de 18 de maio de 2019, ANDERSON LUIZ BURANELLO, com vontade e consciência, integrou, pessoalmente, a organização criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital” – PCC (cf. auto de degravação de mov. 47.15, fl. 14, Item 11: diálogo sobre tráfico de drogas e receio de operações policiais entre o denunciado e o indivíduo identificado em seus contatos do aplicativo Whatsapp como “Douglas Irmão”; cf. auto de degravação de mov. 47.15, fl. 21 – Item 17: Anderson – “Irmão meu do PCC foi preso em Itararé ontem”)[1] .
FATO 2 Em data e local incertos, mas antes de 1º de julho de 2019, ANDERSON LUIZ BURANELLO, com vontade e consciência, associou-se com terceiro identificado apenas como “Douglas Irmão”, para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico interestadual de drogas, notadamente de cocaína, na região de Barão de Antonina/SP e na divisa entre os Estados de São Paulo e do Paraná, especialmente entre o referido município paulista e a cidade de Santana do Itararé/PR, comarca de Wenceslau Braz/PR (cf. auto de degravação de mov. 47.15, fl. 08 – Item 09: Anderson – “Blz tatu é eu o Anderson.
Tem como VC acerta cmg.
Aquele pouquinho lá.
Ia presiza”.
Tatu – “Daí bombado.
Já acertei com o Douglas.
Já tem alguns dias”.
Anderson – “Já a tranquilo tatu.
Não sabia.
Desculpa aí.
Opa tranquilo”.
Tatu – “Imagine.
Até tinha comentado com o Douglas”.
Anderson – “Não sabia”; cf. auto de degravação de mov. 47.15, fl. 14 – Item 11: diálogo sobre tráfico de drogas e receio de operações policiais. cf. auto de degravação de mov. 47.15, fl. 03 – Item 03: Rafael Pagode – “Eu tinha falado com o Douglas q acertava com ele ai passo pra você então?”.
Anderson – “Era minha.
Tendeu”).
FATO 3 Em data e local incertos, mas antes do dia 1º de julho de 2019, na cidade de Santana do Itararé/PR, comarca de Wenceslau Braz/PR, o denunciado ANDERSON LUIZ BURANELLO, com vontade e consciência, vendeu ao então usuário Luiz Fernando de Almeida, vulgo “Fufa Santana” (telefone 043 99133-2438), 1 (uma) porção de cocaína, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), substância que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98/ SVS/MS – Anexo I, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de verificação de conteúdo de telefone celular de mov. 47.15, fls. 09/11 – Itens 07 e 09).
Consta que o denunciado praticou o delito de tráfico interestadual de drogas, pois reside na cidade de Barão de Antonina/SP e destinou substância entorpecente (cocaína) do Estado de São Paulo para usuário na cidade de Santana do Itararé/PR.
FATO 4 Em data e local incertos, mas antes do dia 1º de julho de 2019, na cidade de Santana do Itararé/PR, comarca de Wenceslau Braz/PR, o denunciado ANDERSON LUIZ BURANELLO, com vontade e consciência, vendeu ao então usuário Leonardo Almeida de Oliveira, vulgo “Leo Santana” (telefone 043 99698-3296), 2 (duas) porções de cocaína, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), substância que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98/ SVS/MS – Anexo I, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de verificação de conteúdo de telefone celular de mov. 47.15, fls. 10/11 – Item 09).
Consta que o denunciado praticou o delito de tráfico interestadual de drogas, pois reside na cidade de Barão de Antonina/SP e destinou substância entorpecente (cocaína) do Estado de São Paulo para usuário na cidade de Santana do Itararé/PR.
FATO 5 Em data e local incertos, mas antes do dia 1º de julho de 2019, na cidade de Santana do Itararé/PR, comarca de Wenceslau Braz/PR, o denunciado ANDERSON LUIZ BURANELLO, com vontade e consciência, vendeu ao então usuário Lincon Augusto Bento Prado, vulgo “Lincon Santana” (telefone 043 99164-6860), porções de cocaína, substância que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98/SVS/MS – Anexo I, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de verificação de conteúdo de telefone celular de mov. 47.15, fls.12/13 – Item 10).
Consta que o denunciado praticou o delito de tráfico interestadual de drogas, pois reside na cidade de Barão de Antonina/SP e destinou substância entorpecente (cocaína) do Estado de São Paulo para usuário na cidade de Santana do Itararé/PR.
FATO 6 Em data e local incertos, mas antes do dia 1º de julho de 2019, na cidade de Barão de Antonina/SP, o denunciado ANDERSON LUIZ BURANELLO, com vontade e consciência, vendeu ao então usuário identificado em seus contatos do aplicativo Whatsapp como “Cabeça” (telefone 015 99671-2985), porções de cocaína, substância que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98/SVS/MS – Anexo I, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de verificação de conteúdo de telefone celular de mov. 47.15, fls. 16/17 – Item 13).
FATO 7 Em data e local incertos, mas antes do dia 1º de julho de 2019, na cidade de Barão de Antonina/SP, o denunciado ANDERSON LUIZ BURANELLO, com vontade e consciência, vendeu ao então usuário identificado em seus contatos do aplicativo Whatsapp como “Bitoca”, (telefone 015 9 9743-5693), 1 (uma) porção de cocaína, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), substância que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98/ SVS/MS – Anexo I, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de verificação de conteúdo de telefone celular de mov. 47.15, fl. 20 – Item 16).
FATO 8 Em data e local incertos, mas antes do dia 1º de julho de 2019, na cidade de Barão de Antonina/SP, o denunciado ANDERSON LUIZ BURANELLO, com vontade e consciência, adquiriu e tinha em depósito, para fins de tráfico, 33 (trinta e três) porções de cocaína, substância que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98/SVS/MS – Anexo I, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de verificação de conteúdo de telefone celular de mov. 47.15, fls. 23/26).
FATO 9 Em data e local incertos, mas no mês de julho de 2019, na cidade de Barão de Antonina/SP, o denunciado ANDERSON LUIZ BURANELLO, com vontade e consciência, tinha em depósito, para fins de tráfico, 10 (dez) porções (eppendorf) de cocaína, substância que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98/ SVS/MS – Anexo I, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de verificação de conteúdo de telefone celular de mov. 47.15, fl.10 – Item 08).
FATO 10 Em data e local incertos, mas antes do dia 2 de julho de 2019, na cidade de Barão de Antonina/SP, o denunciado ANDERSON LUIZ BURANELLO, com vontade e consciência, vendeu ao então usuário identificado em seus contatos do aplicativo Whatsapp como “Tuba” (telefone 015 9 9758-8817), 2 (duas) porções de cocaína, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), substância que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98/SVS/MS – Anexo I, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de verificação de conteúdo de telefone celular de mov. 47.15, fl. 19 – Item 15).
FATO 11 Em data e local incertos, mas antes do dia 3 de julho de 2019, na cidade de Santana do Itararé/PR, comarca de Wenceslau Braz/PR, o denunciado ANDERSON LUIZ BURANELLO, com vontade e consciência, vendeu ao então usuário Filipe Malaquias de Paulo, vulgo “Rui” (telefone 043 99174- 2985), porções de cocaína, substância que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98/ SVS/MS – Anexo I, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de verificação de conteúdo de telefone celular de mov. 47.15, fls. 15/16 – Item 12).
Consta que o denunciado praticou o delito de tráfico interestadual de drogas, pois reside na cidade de Barão de Antonina/SP e destinou substância entorpecente (cocaína) do Estado de São Paulo para usuário na cidade de Santana do Itararé/PR.
FATO 12 Em data e local incertos, mas antes do dia 10 de julho de 2019, na cidade de Santana do Itararé/PR, comarca de Wenceslau Braz/PR, o denunciado ANDERSON LUIZ BURANELLO, com vontade e consciência, vendeu ao então usuário Alan Marcos da Silva, vulgo “Boca” (telefone 043 99117-3564), 2 (duas) porções de cocaína, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma, substância que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98/SVS/MS – Anexo I, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de verificação de conteúdo de telefone celular de mov. 47.15, fl.07 – Item 05).
Consta que o denunciado praticou o delito de tráfico interestadual de drogas, pois reside na cidade de Barão de Antonina/SP e destinou substância entorpecente (cocaína) do Estado de São Paulo para usuário na cidade de Santana do Itararé/PR.
FATO 13 Em data e local incertos, mas antes do dia 10 de julho de 2019, na comarca de Itaporanga/SP, o denunciado ANDERSON LUIZ BURANELLO, com vontade e consciência, vendeu ao então usuário Bruno Takeyama, vulgo “Tatu” (telefone 015 9 9762-9440), porções de cocaína, substância que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98/SVS/MS – Anexo I, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de verificação de conteúdo de telefone celular de mov. 47.15, fl.08 – Item 06).
FATO 14 Em data e local incertos, mas antes do dia 10 de julho de 2019, na cidade de Santana do Itararé/PR, comarca de Wenceslau Braz/PR, o denunciado ANDERSON LUIZ BURANELLO, com vontade e consciência, vendeu ao então usuário Rodrigo Henrique da Silva Guimarães, vulgo “Boodoke” (telefone 043 9 9115-9602), 2 (duas) porções de cocaína, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), substância que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98/ SVS/MS – Anexo I, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de verificação de conteúdo de telefone celular de mov. 47.15, fls. 17/18 – Item 14).
Consta que o denunciado praticou o delito de tráfico interestadual de drogas, pois reside na cidade de Barão de Antonina/SP e destinou substância entorpecente (cocaína) do Estado de São Paulo para usuário na cidade de Santana do Itararé/PR.
FATO 15 Em data e local incertos, mas por volta do dia 10 de julho de 2019, na cidade de Santana do Itararé/PR, comarca de Wenceslau Braz/PR, o denunciado ANDERSON LUIZ BURANELLO, com vontade e consciência, vendeu ao então usuário identificado em seus contatos do aplicativo Whatsapp como “Rafael Pagode” (telefone 043 99668-6706), na cidade de Santana do Itararé/PR, comarca de Wenceslau Braz/PR, 2 (duas) porções de cocaína, pelo valor total de R$ 100,00 (cem reais), substância que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, de uso proscrito no Brasill, conforme Portaria n.º 344/98/SVS/MS – Anexo I, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de verificação de conteúdo de telefone celular de mov. 47.15, fls. 02/04 – Item 03).
Consta que o denunciado praticou o delito de tráfico interestadual de drogas, pois reside na cidade de Barão de Antonina/SP e destinou substância entorpecente (cocaína) do Estado de São Paulo para usuário na cidade de Santana do Itararé/PR.
FATO 16 Em data e local incertos, mas por volta do dia 20 de julho de 2019, na cidade de Santana do Itararé/PR, comarca de Wenceslau Braz/PR, o denunciado ANDERSON LUIZ BURANELLO, com vontade e consciência, vendeu ao então usuário Éder Oliveira, vulgo “Goiaba Santana” (telefone 043 99801-1832), porções de cocaína, substância que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98/SVS/MS – Anexo I, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de verificação de conteúdo de telefone celular de mov. 47.15, fl. 05 – Item 04).
Consta que o denunciado praticou o delito de tráfico interestadual de drogas, pois reside na cidade de Barão de Antonina/SP e destinou substância entorpecente (cocaína) do Estado de São Paulo para usuário na cidade de Santana do Itararé/PR.
FATO 17 No dia 27 de julho de 2019, antes das 02h00, na Praça Frei Matias de Gênova, Centro, na cidade de Santana do Itararé/PR, comarca de Wenceslau Braz/PR, o denunciado ANDERSON LUIZ BURANELLO, com vontade e consciência, ofereceu 2 (duas) porções de cocaína, de maneira eventual e sem objetivo de lucro, a Andrei Antunes Buranello, pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, sendo certo que a substância em questão foi consumida por ambos no interior do veículo GM/Cruze, cor branca, placa FEA-3516, e contém o princípio ativo THC-tetrahidrocanabinol, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98/SVS/MS – Anexo I (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.9).
Consta que o denunciado praticou o delito de tráfico interestadual de drogas, pois reside na cidade de Barão de Antonina/SP e trouxe as referidas substâncias entorpecentes do Estado de São Paulo para fornecê-las na cidade de Santana do Itararé/PR, durante a realização de uma festa local.
FATO 18 Na mesma data e local mencionados acima, por volta das 02h00min, o denunciado ANDERSON LUIZ BURANELLO, com vontade e consciência dirigidas para o tráfico, trazia consigo, em seu bolso, 1 (uma) porção (eppendorf) de cocaína, bem como guardava 1 (uma) porção idêntica da mesma droga, no interior do veículo GM/Cruze, cor branca, placa FEA-3516, substância que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, de uso proscrito no Brasil (cf.
Portaria n.º 344/98/SVS/MS – Anexo I), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, laudo de constatação de mov. 1.11, e laudo definitivo de mov. 47.11).
Consta que o denunciado praticou o delito de tráfico interestadual de drogas, pois reside na cidade de Barão de Antonina/SP e trouxe as referidas substâncias entorpecentes do Estado de São Paulo para fornecê-las na cidade de Santana do Itararé/PR, durante a realização de uma festa local.
O denunciado utilizava o veículo já mencionado para guardar os entorpecentes e, ao ser procurado por algum usuário, retirava a droga do automóvel e a fornecia ao cliente.
Policiais do serviço reservado, munidos de informações prévias de que o imputado vinha de Barão de Antonina/SP para traficar drogas em Santana do Itararé/PR, montaram campana no local e observaram a movimentação típica de comercialização de entorpecentes realizada por ele.
Assim, abordaram o denunciado e apreenderam a porção de droga que ele trazia consigo, bem como a outra porção no interior de seu veículo, além de três frascos eppendorf vazios, a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em dinheiro trocado, proveniente do tráfico, e 1 (um) aparelho de telefone móvel, marca Motorola, modelo Moto Z3 Play, utilizado para a comercialização de entorpecentes (cf. auto de apreensão de mov. 1.9).
Em razão desses fatos, o acusado foi preso em flagrante (seq. 1.2), sendo a prisão homologada e concedida ao acusado liberdade provisória (seq. 14).
Foi oferecida a denúncia pelo membro Ministerial em seq. 78.1.
Foi recebida a denúncia em 15.05.2020, com adoção do rito ordinário por ser considerado mais benéfico e, na mesma oportunidade, foi reconhecida a competência deste juízo para processamento dos fatos ocorridos em Itaporanga/SP (seq. 82).
Foi cumprido o mandado de prisão do acusado em 03.06.2020, decretada nos autos 0002938-40.2019.8.16.0176 (seq. 137).
O réu foi devidamente citado (seq. 133.2, página 06) e apresentou resposta à acusação em seq. 151, através de defensor constituído, sem alegar preliminares.
Inexistindo elementos aptos a ensejar a absolvição sumária do réu, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 159).
Realizou-se audiência de instrução em 14.09.2020, seq. 251, onde foram ouvidas dezessete testemunhas.
Em 23.10.2020 realizou-se nova audiência, onde foram ouvidos dois informantes e uma testemunha (seq. 291). À seq. 300 procedeu-se o interrogatório do réu, em 09.11.2020.
A defesa trouxe aos autos termo de declaração assinado por Andrei Antunes Buranello (seq. 304).
Nova audiência foi realizada em seq. 333, onde foram ouvidas três testemunhas e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais em seq. 349, requerendo a absolvição do réu quanto ao FATO 01 (artigo 2º da Leu 12.850/12) e condenação do acusado nos demais fatos a ele imputados.
A defesa apresentou alegações finais em seq. 374, onde alegou preliminarmente ilicitude da prova, aduz que o acusado foi obrigado e coagido a desbloquear seu celular; argumenta sobre o interrogatório em fase policial; alega que os policiais acessaram os celulares dos suspeitos antes da perícia, no dia em que foram abordados.
Alega ilicitude no conteúdo probatório em razão do acesso dos policiais ao celular sem mandado judicial, sendo que a denúncia seria amparada apenas na quebra de dados, que ocorreu sem ordem judicial.
Argumenta quebra da cadeia de custódia pelo fato de os aparelhos celulares ficarem com os policiais durante toda a madrugada sem preservação da prova e sem prévia autorização judicial.
No mérito, alega que o réu sempre trabalhou com produção de sementes e não era conhecido no meio policial.
Alega inexistir provas suficientes para a condenação; diz que as conversas não se referem a entorpecentes e que não houve apreensão das drogas; alega inexistência de prova de que se tratava de delito interestadual; Requer a absolvição do acusado, subsidiariamente pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado; fixação da pena ao mínimo legal, instituto do crime continuado; fixação de regime aberto com conversão em restritiva de direitos; Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Preliminarmente, quanto ao novo requerimento da defesa pela nulidade das provas em razão do suposto acesso ao celular do réu mediante coação e antes de autorização judicial, informo que seus argumentos já foram devidamente analisados em seq. 14 dos autos 211-40.2021 e naquela oportunidade restaram afastados, já que o acesso ao celular ocorreu em momento posterior e comprovado, bem como, a prova utilizada nos autos foi produzida após autorização judicial, inexistindo provas robustas de eventual acesso anteriormente.
Veja, reiterando os argumentos da decisão citada, a prova das alegações incumbe a quem as fizer.
No caso em tela, há apenas o depoimento do réu e de seu informante.
Não há demais elementos que pudessem confirmar uma apreensão ilícita.
O celular do acusado ter ficado apreendido enquanto o de seu primo não ficou, já restou explicado pelos policiais, já que apenas Anderson era apontado como traficante e as drogas foram encontradas em seu veículo.
Ademais, esse fato não atribui automaticamente ilicitude da apreensão no celular de um dos abordados, muito menos a eventual demora na oitiva policial e lavratura do auto de prisão em flagrante.
Não cabe, ainda, a tese defensiva de que só após o interrogatório foi conhecida a “coação” por parte dos policiais, já que se trata de advogado constituído em 03.06.2020 (seq. 106.2), ou seja, em período anterior à resposta à acusação o réu já teve contato com seu advogado e poderia ter lhe adiantado a situação.
Porém, a defesa nada alegou, sendo que em sua peça de resposta à acusação, não levanta qualquer preliminar, restando precluso seu requerimento neste momento – inclusive por já ter sido analisado nos autos 0000211-40.2021.8.16.0176.
Afasto, portanto, a pretensão da defesa.
No mais, compulsando os autos, constata-se que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa.
Assim, não havendo nulidades a serem sanadas, ou prejudiciais a serem enfrentadas, bem como preliminares, passa-se a analisar o mérito. 2.1.
FATO 01 – artigo 2º, caput, da Lei 12.850/12 O Ministério Público atribui ao réu a prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/12, por ter, em tese, integrado organização criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital” – PCC, já que comentou com Priscila que “um irmão do PCC” havia sido preso (seq. 47.15, página 21).
O delito atribuído assim dispõe: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Pois bem.
O Ministério Público requereu a absolvição do réu, por inexistir provas suficientes.
Com razão.
Antes de adentrar à fundamentação, considerando que são imputados ao réu dezoito fatos, a fim de evitar tumulto na presente sentença, analisar-se-á a prova oral neste mesmo tópico, adiante.
Ouvidos em Juízo, os policiais prestaram depoimentos uníssonos sobre a abordagem, relatando as circunstâncias da apreensão das substâncias, como se pode notar dos depoimentos prestados em audiência.
Com efeito, a testemunha Lauro Cesar Ribeiro da Silva, Policial Militar, quando ouvida em Juízo disse que (mov. 251.2): No dia da prisão do Anderson, estava acontecendo uma festa na cidade de Santana do Itararé e a Equipe de Inteligência estava por lá, em duas equipes.
Estava em companhia do Fontanelli e o Sargento Walter estava junto com o Vicente.
Ficou junto com o Fontanelli, por ambos serem menos conhecidos na cidade.
O Sargento Walter já comandou a cidade e o Soldado Vicente tem parentescos lá.
Ficaram em dois grupos, já tinham o conhecimento do réu, por causa da RPA e outras pessoas que falavam para o Soldado Neto que o réu estava traficando em Santana do Itararé, trazia droga de Barão para Santana do Itararé.
Nesse dia a RPA avisou a Equipe de Inteligência, o Soldado Prado, principalmente, o ligou, em seu celular pessoal, informando que o réu, conhecido por tráfico de drogas, encontrava-se na cidade e deu o exato local onde ele estava, que era onde estava havia uma caixa de som, na frente de uma residência, estava tendo tipo uma festinha.
Juntamente com o Fontanelli, se aproximaram, pois não são conhecidos, e ficaram observando o réu.
Observaram quando o réu saiu da festa e foi para o carro dele, acompanhado por uma pessoa conhecida como ‘Boca’, que é usuário de drogas de Santana do Itararé, é conhecido por ser usuário de drogas naquela cidade.
O réu e o ‘boca’ foram para o carro.
O réu foi duas vezes para o carro com o Boca, um cruze branco que estava estacionado na rua antes da quadra de onde estava tendo a festa, que é a quadra da igreja, descendo a rua, um pouco afastado da festa.
Observaram que eles foram duas vezes ao carro, na terceira vez, quando o réu foi com outra pessoa, que então foram abordados.
Que não se recorda, mas parece que era primo do réu na abordagem.
Na terceira vez que estavam, realizaram a abordagem e foi localizado no bolso do réu um pino de cocaína cheio, R$90,00 em dinheiro, o primo do réu estava com a chave do veículo no bolso, o réu disse que o veículo era dele.
Retornaram ao veículo com os dois abordados, para eles observarem e testemunharem a revista.
Acharam pinos de cocaína na lateral da porta do carro, um pino cheio e não lembra se eram 2 ou 3 pinos vazios.
Foi dado voz de prisão para o réu e encaminhado ele até a Delegacia de Polícia, onde foi apreendido o carro e o celular do réu para possível averiguação pela Polícia Civil posteriormente.
Lembra bem que foi pedido pelo Delegado de Polícia a quebra do celular do réu, autorização para ver as conversas dele no celular, onde foi autorizado pela Justiça.
Sempre o Dr.
Miguel pede para um dos Policiais Militares, que conhecem mais o pessoal, para ajudar na identificação dos indivíduos, porque os investigadores, um é de Ibaiti e outro é de Siqueira Campos, então possivelmente eles não conhecem, por isso sempre pedem o apoio para o reconhecimento de alguém.
Lembra que no celular tinha bastante conversas.
Havia cerca de 16 conversas do réu, principalmente cobrando pessoas, sempre de R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 100,00 (cem reais), sempre era quantia de “uma, você me deve duas, você me deve uma”, de vez em quando ele falava “você me deve duas” e o cara falava “duas não, uma, porque eu já paguei você aquele dia lembra?”, sempre era a quantia de cinquenta e cem reais, que é o valor de um pino de cocaína no mercado, conhecido no meio Policial.
Tem conversas do ‘Boca', que é o Alan, que tinha ido no carro duas vezes com o réu.
Tem conversas, também, do Rafael, o ‘Pagode’, tem um monte de gente.
Lembra que era sempre o réu pedindo para ele acertar as contas com os usuários, até tem casos que o réu tirava foto do cartão de crédito dele do Sicredi e mandava para depositarem na conta dele.
Tem uma conversa do réu com uma menina, tal de Priscila, que é de Siqueira Campos, conhecida muito bem pelo Soldado Fontanelli, por residir naquela cidade.
Ela é usuária de drogas, até o réu fala para essa Priscila que “um irmão do PCC foi preso”.
Tem uma conversa com essa Priscila que o réu fala que vai comprar ‘no peso’, o réu pergunta para a Priscila se ela quer dar um ‘tiro’, que é o jargão que eles usam para usar cocaína.
Tem conversas com usuários pedindo droga para o réu, para uns ele fala que tem.
Teve um cara que o réu falou que não tinha droga, alegando que tinha parado de vender, por estar ‘moiado’, mas já cobra na mesma ocasião.
Na conversa da Priscila, lembra bem que o réu fala para ela que quer comprar ‘no peso’, aí a Priscila fala “ah tem um amigo meu de Siqueira que ele vende no peso” e passa o telefone de um tal de ‘Paulista’.
Esse Paulista, já estavam o investigando por tráfico de drogas, ele é um traficante da cidade de Siqueira Campos.
Estavam o investigando, juntamente com a Polícia Civil, pediram até escuta telefônica dele, tanto que a Polícia Civil de Siqueira Campos prendeu ele em flagrante por tráfico de drogas.
A Priscila ainda falou, que o Paulista disse, que se o réu quiser, ele iria junto até a cidade de Japira/PR, para pegar ‘no peso’, porque o Paulista não vendia ‘no peso’, só na ‘bucha’.
Tem uma conversa do réu com um tal de ‘Douglas’, que pelo jeito era associado dele, pelo que deu a entender, porque o tal do ‘Rafael Pagode’ fala que tinha acertado com o Douglas, mas o réu fala que essa aí era dele.
Tem um tal de ‘Tatu’, também, que fala que havia ‘pago para o Douglas’, então o réu falava “ah beleza, pagou para o Douglas tá certo”.
Deu para entender uma associação entre o réu e esse Douglas.
Tem uma conversa do réu com esse Douglas, em que ele manda uma foto de um monte de viatura da Polícia Militar em São Paulo, dizendo que estava havendo uma operação da Polícia Militar na cidade de Barão de Antonina e estava “moiado” e fala para o Douglas que queria ‘mexer no peso’, que eles iam dar um tempo, mas depois iam ‘voltar no peso’.
Tem bastante ‘print’ em que o réu tirou foto dentro do carro dele recheado, cerca de 20 a 30 pinos de cocaína.
Ele tira foto, com os pinos em seu colo, também em locais de guardar objeto no carro dele, cheio de cocaína.
Também tem um ‘print’ que o réu tirou, de uma conversa com um tal de ‘Zé’, onde o Zé reclama que a cocaína que ele pegou estava com sal, e o réu fala que não, que tinha testado antes, tinha molhado o dedo e posto na língua para ver se era sal ou não, o ‘Zé’ estava reclamando que era sal e tinha jogado fora a cocaína.
O réu não gostou muito e disse que havia pego 33 pinos e vendido cerca de 27, que eram cocaína, isso é um ‘print’ da própria conversa dele.
O termo ‘peso’ significa que o réu ia pegar em bastante quantidade.
O réu reside em Barão de Antonina, no Estado de São Paulo.
Ele fazia a venda em Santana do Itararé/PR.
A RPA de Santana do Itararé/PR, já tinham informações que ele estava vendendo, a Polícia Militar, também, já sabia, porque RPA passavam para eles os dados, como os populares e informantes passavam para o Soldado Vicente quando ele ia para lá visitar a família dele.
No dia dos fatos a RPA, por meio do Soldado Prado, visualizou o réu e na hora já ligou, falando que o réu estava no local, foi quando, juntamente com o Fontanelli, se deslocaram para lá a fim de vigiar o réu.
Como visualizaram o réu indo para o veículo dele, em três oportunidades, sendo duas com o ‘Boca’ e uma com o primo dele, vindo apenas a ficaram sabendo que se tratava de seu primo somente depois que os abordaram.
Na terceira vez que o réu havia saído, realizaram a abordagem e acharam um pino com ele e mais um pino dentro do carro.
Perceberam que o réu levava os usuários para o seu carro, para usarem as drogas.
O carro dele ficava em um lugar mais afastado, tranquilo e escondido.
Não se recorda se no carro havia bebidas alcoólicas.
Constataram da participação do réu na associação criminosa pelas conversas no celular, em que ele falava para a Priscila que o irmão dele do ‘PCC’ tinha acabado de ser preso.
O réu comenta também com outra pessoa que o chegado dele tinha sido preso e tem também essa conversa com esse Douglas, avisando ele que estava tendo operação na cidade, fala que ele estava “moiado”, que era para eles darem um tempo e depois iam retornar no ‘peso’ e dois usuários também falam do Douglas.
Fica bem claro na conversa de havia uma “sociedade” entre o réu e o Douglas.
O Luiz Fernando de Almeida, vulgo “Fufa Santana”; o Leonardo Almeida, vulgo “Léo Santana”; o Lincoln Augusto Bento Prado, vulgo “Lincon Santana”; Felipe Malaquias de Paula, vulgo Rui, Alan Marcos da Silva, vulgo ‘Boca’, Bruno Takeiama, vulgo ‘Tatu’, Rodrigo Henrique da Silva Guimarães, vulgo ‘Buldogue’, Andrei Antunes, primo do réu, são todos conhecidos por serem usuários de drogas.
Algumas pessoas não conseguiram identificar (...).
Inclusive o Alan Marcos da Silva, de alcunha ‘Boca’ foi o que tinha ido até o carro, por duas vezes, com o réu.
As denúncias surgiram, fora a rádio patrulha que repassou aos Policiais que trabalham em Santana mesmo, vieram, também, de populares de Santana repassavam ao Soldado Vicente.
As denúncias foram feitas antes dos fatos, o réu foi alvo por causa das denúncias.
Em três momentos o réu entrou no carro.
Decidiram fazer a abordagem na terceira vez que o réu foi ao carro.
O réu entrava dentro do carro e se fechava para evitar que pudessem ver alguma coisa.
Ele levou três pessoas no carro, duas vezes o ‘Boca’ e uma vez o primo dele.
Quando eles retornaram da terceira vez, resolveram abordá-los.
Não abordaram eles quando eles estavam dentro do carro para dar o flagrante dentro do carro, porque possivelmente ele ia estar com a porta trancada, não ia abrir a porta, poderia ligar o carro e sair em disparada, assim teriam que fazer um acompanhamento tático.
Como a cidade estava tendo festa, as ruas fechadas, lotado de gente, para evitar um mal maior, resolveram abordá-los a pé.
Abordaram na terceira tentativa, porque a primeira vez que o réu foi, vão verificando a frequência, foi uma, duas, e na terceira já tinham certeza que estava acontecendo o tráfico.
Na abordagem o réu não tentou subornar ou agredir, se mostrou assustado e obedeceu às ordens dos Policiais.
O réu confirmou que a droga era dele.
O réu tinha R$ 90,00 (noventa reais) em espécie no bolso dele.
Estava tendo uma festa, mas não se recorda se o réu estava bebendo, ele foi visto algumas vezes com cerveja na mão, mas nada que ele estava alcoolizado.
Depois da abordagem, primeiramente, se deslocaram até o Destacamento de Santana do Itararé para realizar o B.O. e avisar o Sargento Walter que estavam se deslocando com um flagrante para a cidade de Wenceslau Braz.
Já tinham a informação que o réu era traficante.
Não olharam o celular do réu no dia dos fatos, o celular somente foi analisado após a ordem judicial. (...) O Delegado sempre pede para a Polícia Militar ajudar os investigadores da Polícia Civil para identificar as pessoas, porque como um dos investigadores dele é da cidade de Ibaiti, e como eles ficam muito na Delegacia, e não possuem contato com as pessoas, como a Polícia Militar têm, eles sempre pedem ajuda para identificar as pessoas.
Auxiliou a Polícia Civil na identificação dos indivíduos na quebra de sigilo, fizeram juntos.
Sobre a participação do réu no PCC, só tinha informações que ele relatou na conversa que um ‘irmão dele do PCC’ havia sido preso.
Ele relata isso na conversa. É frequente a prisão de integrantes do PCC na região, são levados na Delegacia de Polícia da cidade em que são presos.
Integrantes do PCC não têm ‘estilo’, nem modo, um indivíduo que anda só de shorts pode ser do ‘PCC’, em uma classe mais baixa; e um indivíduo que anda de terno e gravata pode ser de uma classe mais elevada.
Eles têm categorias entre eles, não tem cara, nem jeito, quanto menos levanta suspeita, mais é.
A testemunha Wilson Fontanelli Neto, Policial Militar, quando ouvida em Juízo, disse que (mov. 251.3): Participou das tanto das investigações quanto da operação que resultou na prisão do réu.
Antes de efetuarem a prisão, já possuíam denúncias dando conta que o réu ia para a cidade de Siqueira Campos, nas casas de show noturno, bastante frequentadas, como o ‘043’ e a Seven’, ele trazia consigo drogas para o consumo dele, bem como para distribuir entre os amigos e para vender nos eventos.
Tinham essa informação.
Estavam com escala para trabalharem em uma festa no Município de Santana do Itararé.
Não se recorda o nome da festa, mas era no município de Santana do Itararé.
Não era época de pandemia ainda, então as festividades estavam liberadas.
Como é padrão, o serviço reservado não utiliza a vestimenta da PM.
Estava à paisana.
Chegaram na cidade e já se depararam com uma casa que chamava atenção, com músicas eletrônicas e venda de bebidas em geral. Nessa casa, tinha maior aglomeração.
A RPA local já avisou que havia um cidadão, com determinadas características de vestimenta.
Era uma pessoa alta, tinha pequeno problema de locomoção e ele tem denúncias de que ele estava levando droga para a cidade.
Avisaram que o réu estaria naquela ‘festinha’.
Já estavam próximos daquele ambiente e começaram a notar.
Logo apareceu o Anderson.
Se recordou das denúncias de Siqueira Campos e das denúncias que recebia.
Ficaram vigiando as atitudes do Anderson, que saiu do ambiente e entrou em um carro.
Naquele momento não conhecia, mas o Lauro e o Neto avisaram que era o vulgo ‘Boca’, usuário de drogas conhecido em Santana do Itararé, que teria acompanhado o réu até o veículo e logo saíram.
Depois, teve outro momento que o Anderson voltou, mas não se recorda se era o ‘Boca’ que acompanhava o denunciado novamente.
Na terceira vez que o réu retornou para o carro, um Cruze de cor branca, aguardaram ele sair do carro e, então, realizaram a abordagem.
Durante a revista pessoal, encontraram um pino de cocaína e a chave do veículo.
A chave confirmou que era o veículo Cruze, de cor branca, embora já estivessem percebidos isso.
Foram até o veículo, onde tinha mais alguns pinos de cocaína usados e um outro cheio.
Devido as denúncias e a situação em si, encaminharam o réu para a Delegacia.
Com autorização do Delegado, fizeram a apreensão do celular e a prisão do réu pelo crime de tráfico.
Durante a abordagem, o pino de cocaína estava na posse do réu.
Dentro do carro, tinha um pino intacto e três usados.
Não conhecia as pessoas que estavam na festa, já que é de Siqueira Campos.
Conheceu o Anderson, de ter visto já na cidade e das informações passados dos seguranças do ‘043’ e da ‘Seven’, bem como dos frequentadores das festas.
As pessoas que o denunciado abordou em Santana do Itararé, apenas conheceu posteriormente, com exceção do ‘Boca’.
O ‘Boca’ já tinha visto nas casas noturnas de Siqueira Campos, acompanhado de um conhecido de Wenceslau Braz, o ‘Perereca’.
Inclusive, nesse dia, ‘Boca’ e ‘Perereca’ foram retirados da casa noturna por estarem na posse de droga.
Novamente viu o ‘Boca’ em Santana do Itararé.
Não sabia o nome de ‘Boca’, só conhecia a fisionomia.
Enquanto policial do serviço reservado de Siqueira Campos, já recebia informações que o Anderson distribuía drogas na ‘Seven’ e no ‘043’.
Os seguranças das casas noturnas já haviam contado sobre a suspeita do Anderson, devido as atitudes dele e as pessoas que andava, que são usuários.
Em um dia que o réu estava em uma das casas de show de Siqueira Campos, também estava no local, sendo que o segurança o chamou e apontou o denunciado, dizendo: “aquele grandão ali vem do Estado de São Paulo”.
Naquele momento, não sabia o nome do acusado, mas tinha características marcantes, era alto e possuía dificuldades no andar. É bem caracterizado.
Teve informações da Priscila, ‘Paulista’ e Izabele.
Inclusive, já abordou o ‘Paulista’, em São José da Boa Vista, em algumas ocasiões, na pose de drogas e tinha informações de que traficava droga na zona.
Tanto é que acabou deflagrando operação que ocasionou a prisão do ‘Paulista’ pelo crime de tráfico de drogas.
Tinha muito conteúdo do Paulista relacionado ao tráfico de drogas.
Conhece a Priscila desde quando ela visitava um preso na cadeia de Siqueira Campos.
Costumava dar apoio a Polícia Civil de Siqueira Campos e sempre se deparava com a Priscila por lá.
Quando realizou o auto de verificação do local, ligou a fisionomia e nome de Priscila, então foi buscar informações na Polícia Civil de Siqueira Campos.
Obteve informação de que Priscila visitava um traficante na cadeia de Siqueira Campos.
Não lembra o nome do preso.
Priscila já visitava um traficante em Siqueira Campos e tinha relacionamento com o tráfico.
Era acostumada com esse tipo de convivência. Conhece a Izabele, vulgo “Iza”, desde a época da prisão do vulgo “Tum”, em Siqueira Campos, que também foi preso por tráfico.
Iza era cônjuge do “Tum”, então ela também tinha envolvimento com pessoa do tráfico.
Priscila, inclusive, cita o ‘Paulista’ como pessoa que tinha drogas para ser comprada.
Anderson diz que queria comprar no peso, ou seja, maior quantidade para revenda.
Priscila faz indicação do “Paulista”, como pessoa que poderia ter no ‘peso’.
Depois do auto de verificação do celular, verificou um ‘print’ da Priscila perguntando ao “Paulista” se ele tinha no ‘peso’, mas ele responde que não, que só tinha ‘bucha’. ‘Bucha’ são frações menores, para o tráfico.
Priscila recomenda que ela fosse até a cidade de Jaboti, porque lá teria droga ‘pura’.
Termo utilizado para drogas de boa qualidade.
Priscila, além de conhecer o sistema do tráfico, indica fornecedores para o réu.
O réu é de Barão de Antonina e vendia drogas em Santana do Itararé e Siqueira Campos.
Não se recorda de ver bebidas alcoólicas dentro do carro.
Não reconhece outro usuário de Santana do Itararé, além do ‘Boca’.
Conheceu o ‘Boca’, posteriormente.
Conhecia a ‘Iza’, Priscila e o ‘Paulista’.
Foi uma abordagem padrão, o réu se posicionou conforme as orientações exigidas ‘mão na cabeça’, ‘mão para trás’, sem maior resistência.
Antes da abordagem, viram o Anderson em duas vezes indo até o carro.
Na primeira e na segunda vez ele acompanhava o ‘Boca’ até o carro.
Na terceira oportunidade o réu estava com o primo dele, quando realizaram a abordagem.
O réu tinha, em sua posse, um pino e mais um pino dentro do veículo.
E mais alguns pinos vazias no carro.
Era cerca de 03 pinos vazias no carro e 01 contendo a substância análoga à cocaína.
Como lidam mais diretamente com esse pessoal, os usuários, os investigadores, tiram o conteúdo importante, e passam a fisionomia, nomes, cidades onde residem, para que possam levantar as informações. É isso que aconteceu.
Eles passaram três pessoas de Siqueira Campos para saber se conhecia elas.
Se conhece o passado e a índole da pessoa.
Isso acontece depois da prisão, depois do auto de verificação do celular.
Já viu o réu na casa de show ‘043’, onde o segurança o indicou, dizendo que haviam suspeitas dele estar passando drogas dentro da festa; sabem que ele é do interior de São Paulo; tem muito usuário que está junto com ele.
Que a partir de então conheceu o réu.
Isso aconteceu alguns meses antes da prisão.
Viam o réu, com frequência, cerca de 03 a 04 meses antes da prisão.
Que essas casas de show elas não funcionam todos os dias, apenas nos finais de semana.
Alguns shows são melhores e atraem mais públicos.
Ele não ia nas festas todos os dias, mas apenas quando haviam shows maiores com bastante movimento de pessoas.
Não se recorda de ter outras informações que relacionasse o réu com a fação criminosa ‘PCC’.
Não foi apontado se o réu era um grande traficante ou se estaria, supostamente, iniciando isso, mas apenas perguntaram se conhecia algumas pessoas de Siqueira Campos/PR e se o réu já foi visto em alguns ambientes na cidade.
A resposta foi de que via o Anderson, com frequência, nas casas de show.
Os seguranças que trabalham nas duas casas, disseram que viam ele com frequência e tinha suspeitas de que ele estar com drogas.
Os seguranças das festas retiram do local as pessoas que estão usando drogas ou as que usaram drogas, mas não se recorda se o Anderson foi retirado.
O ‘Boca’ já foi pego utilizando drogas e retirado da festa.
Anteriormente à abordagem do réu, não tinha informações dos negócios entre o ‘Paulista’ e o Anderson.
Apenas descobriu o vínculo entre eles depois que o passaram o auto de verificação do celular.
Houve a troca de mensagens da ‘Priscila’ com o Anderson, em que ela passava o contato do ‘Paulista’, dizendo tratar-se de seu amigo que teria droga para fornecer no ‘peso’ para o Anderson.
A negociação ocorreu, mas acredita que ele tenha sido preso antes de concretizar a compra da droga.
Acreditam que a negociação da venda de drogas, em Santana do Itararé, tenha ocorrido dentro do veículo.
Foi apreendido o celular do réu.
Foi feito um pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos do Anderson.
Não se recorda se tem uma conversa direta entre o Anderson e o ‘Paulista’.
Sabe que tem um ‘print’, mas não se recorda se é entre a conversa do entre o ‘Paulista’ e o Anderson, ou da ‘Priscila’ e o Anderson, que está nos diálogos da ‘Priscila’.
Não sabe se o Anderson passa um ‘print’ para a ‘Priscila’, ou ao contrário. (...) Tem as informações nos autos em que o Anderson fornecia gratuitamente as drogas, na parte em que ele conversa com a ‘Priscila’ que ele coloca um “emoji” de raio e fala “que para você sempre vou ter”.
E para a Iza, ela fala pede um “salve”, que é uma gíria significa “tem um aí para mim?”, o Anderson fala “sempre, para você eu tenho”.
Ele compartilhava e usava junto sim. (Grifei) A testemunha Júnior Antônio do Prado, Policial Militar, quando ouvida em Juízo, disse que (mov. 251.4): Trabalha em Santana do Itararé e um amigo passou a informação de que o réu estava traficando na cidade.
No dia dos fatos, havia uma festa na cidade.
Perceberam o denunciado e mais uma turma com uma movimentação suspeita.
Passaram a monitorá-lo na festa.
Repassou informações para o serviço de inteligência.
Os Soldados Lauro e Fontanelli conseguiram abordar o réu, próximo ao carro dele.
Constataram que o réu estava praticando o tráfico de drogas.
Como estava fardado, não se aproximou da abordagem.
Já tinha visto o réu em outra festa, numa lanchonete.
Já tinha noção de quem era o acusado.
Tinha informações de que Anderson estava traficando na cidade.
Era uma informação anterior que ele passou para o serviço de inteligência.
Em razão das pessoas que acompanhavam o réu, já tinham suspeitas, mas não concreta da situação.
Depois da sua identificação, começaram a observá-lo melhor quando ia para Santana do Itararé.
Foi no dia da festa que conseguiram obter êxito na situação do tráfico de drogas.
Não acompanhou ele vendendo drogas, mas acompanhou o pessoal de Santana do Itararé, que possuem informações por serem usuário de drogas.
O Anderson sempre estava tendo contato com esse tipo de pessoal.
Recebeu a informações de que ele estaria traficando na cidade, através de populares, policiais militares que estariam trabalhando em Santana do Itararé que também observavam ele. (Grifei) A testemunha Élcio Pinto Roque, Investigador de Polícia, quando ouvido em Juízo, disse que (mov. 251.5): Acompanhou as investigações.
O réu foi preso em Santana do Itararé e foi conduzido para Wenceslau Braz.
Posteriormente, a Autoridade Policial nomeou o depoente, junto com o Investigador Evaldo, para realizarem a ‘degravação’, o auto de verificação de conteúdo do telefone celular.
Foi repassado o aparelho e então fizeram a degravação de mais de 20 páginas.
Conseguiram perceber, com muita clareza, os diálogos e envolvimento do réu com ‘o mundo das drogas’.
Especialmente diálogos que reportam compra, venda, cobrança de dívidas, muitas fotos de drogas, pinos de cocaína.
O réu tinha um meio de operação bastante característico, ele cobrava e pedia para que os usuários realizassem depósito bancário, mandava foto do cartão do banco da conta dele, especialmente o cartão do banco Sicredi.
Sempre quando o réu cobrava alguém, pedia para que fizesse o depósito, já que ele ‘não poderia buscar por estar sem a CNH’.
Havia fotos, no celular dele, de drogas no celular.
A maioria das fotos, era dentro do carro dele.
O carro fica característico que ele usava para o fim de traficancia, já que nas fotos, a droga e os eppendorf’s ficavam no console do veículo.
Geralmente, quando a pessoa devia para o réu, em razão de uma quantia de droga e pedia mais drogas, ele dizia que não tinha.
Quando a pessoa não estava devendo, o réu falava que tinha droga e demonstrava estar à disposição, falando: “estamos à disposição”.
São inúmeros diálogos que estão no auto de verificação de conteúdo.
Em um dos diálogos, por exemplo, com a usuária identificada por ‘Isabela’, ela pergunta se o réu “salva” ela, que é uma gíria utilizada pelos consumidores para pedir droga.
O réu respondeu que “salvava” quantas vezes ela quisesse.
Tem mensagens que comprovam a associação para o tráfico de drogas, especialmente com o Douglas, salvo no telefone como “Douglas Irmão”, e com o Andrei, primo dele que estava junto no dia da prisão.
Na conversa com Andrei, o réu fala que eles pegariam o “bang”, gíria utilizada por eles.
Conversam dizendo que estava tudo no “pente”, ou seja, está tudo certo.
Andrei pergunta quanto ficaria e o réu diz que pegaria no ‘peso’, 5 gramas por R$ 150,00.
O denunciado sempre diz “nós”, vinculando Andrei com ele.
Também, em uma outra conversa, tem uma cobrança com a pessoa “Rafael Pagode”, onde o réu diz que ele deveria pagar a dívida de R$ 100,00.
Rafael confirma, perguntando se era duas, ou seja, dois pinos de R$ 50,00.
O réu manda foto do cartão e o Rafael pergunta se tinha mais alguma coisa.
Rafael fala que iria pagar para o Douglas, mas o réu diz para pagar para ele mesmo, já que aquela droga era dele.
Assim, demonstra associação também com o Douglas.
Há outra conversa com a pessoa de “Goiaba Santana”, como está registrado no aparelho e identificada como Eder de Oliveira.
O réu cobra Anderson e manda foto do cartão para o depósito.
Também tem conversa com Alan Marcos, registrado no aparelho como “Boca”.
O réu cobra a dívida de “Boca” e fala que não pode fazer o recebimento pessoalmente, então era para fazer o depósito.
O réu e o usuário “Boca” combinam de se encontrarem em Santana do Itararé, à noite.
O denunciado pergunta se a dívida era de duas buchas, mas o usuário “Boca” diz que era de uma só, já que pagou a de sábado, demonstrando que pegou droga por mais de uma vez.
Conhece a Priscila e “Paulista” apenas por nome.
O “Paulista” esteve preso em Siqueira Campos pela prática de tráfico de drogas.
Tem conversa com a pessoa conhecida por Priscila, onde ela cita que o “Paulista” teria droga para vender.
O réu pergunta se a droga é da boa e combinam de se encontrar na cidade de Japira.
Priscila faz a intermediação.
O réu também menciona que teria que buscar a droga na cidade de Curitiba.
Não conhecia o réu antes.
Não conhece os usuários que estão no auto de verificação.
O réu é da cidade de Barão de Antonina e frequentava bastante o Município de Santana do Itararé.
Os diálogos e imagens são claros.
Imagens de drogas, inclusive prontas para o consumo.
O réu vendia basicamente cocaína.
Apenas acompanhou a degravação. (Grifei) O informante Rodrigo Henrique da Silva Guimarães, quando ouvido em Juízo, disse que (mov. 251.6): Conheceu o réu em alguma festa e comprou bebida dele.
Não comprou cocaína.
Não é usuário de droga.
Falou que usou maconha.
Comprou energético e vodka.
Pagou R$ 50,00.
Débora Ferraz era a aniversariante, dona da festa.
Nunca comprou nenhuma droga do reú.
O réu levava bebida para as festas, por ser mais prático.
Ele trazia a bebida de Barão de Antonina.
A festa era em Santana do Itararé, em um sítio.
Já estava no sítio e tinha acabado a bebida.
O réu não tinha chego na festa ainda.
Encomendou a bebida do denunciado.
Conheceu o acusado dentro da festa.
O réu ia para Santana e começou a andar com eles. (Grifei).
O informante Leonardo Almeida de Oliveira, quando ouvido em Juízo , disse que (mov. 251.7): Não comprou droga do réu.
Conheceu Anderson em uma festa, com uns colegas de Itaporanga.
Comprou bebida do denunciado, já que era mais barato do que nos mercados de Santana de Itararé.
Devia valores referente a bebida para o réu.
Não sabe quem é o Maicon.
O “Fufa” é seu irmão. É filho do tabelião de Santana de Itararé.
Também pagou a conta do seu irmão.
O “Fufa” também não é usuário de drogas.
Não é usuário de drogas.
Estavam comprando bebida do Anderson.
Comprou vodka, whisky, não lembra exatamente o que comprou.
Não comprou drogas do Anderson.
Os depósitos que foram feitos são referentes as bebidas.
Não sabe se algum amigo já comprou bebidas dele.
Tem pessoas em Santana do Itararé que vedem as bebidas em valor mais barato.
Não sabe a procedência da bebida. (Grifei) O informante Luiz Fernando Almeida de Oliveira, quando ouvido em Juízo, disse que (mov. 251.8): Conheceu o réu através de alguns amigos de Itaporanga.
Foi em uma festa e conheceu ele.
Fez depósito para comprar uma vodka, por indicação dos “piá”.
Não comprou cocaína do réu.
Não é usuário de droga.
Nunca comprou droga do réu.
Comprou bebida.
Comprou uma vodka Absolut. Seu irmão também comprava bebida do réu.
As bebidas do réu eram mais baratas do que na cidade de Santana.
Não comprou cocaína do réu.
Nunca comprou droga dele.
Não tem informações que o réu é traficante. (Grifei) O informante Eder Thaile de Oliveira, quando ouvido em Juízo, disse que (mov. 251.9): Não tem conhecimento dos fatos.
Comprou bebida do réu.
Não é usuário de droga.
Já fez uso de maconha há 8 anos.
A dívida era de bebida.
No dia que comprou, tinha uma festa na cidade.
A bebida acabou e o pessoal foi comprar.
Perguntou se o réu marcava a bebida, para que pudesse marcar duas garrafas de vodka.
Conheceu o réu em uma festa, numa despedida de um amigo, em Itaporanga.
Não tem conhecimento da cocaína.
Não fez nenhum deposito para o Anderson.
A cobrança era feita sobre a bebida, mas não sabia de quem era.
Nunca comprou droga do anderson.
Só viu o réu uma vez, mas não lembra quando.
Foi em uma festa de despedida, em Itaporanga.
Comprou a bebida em Santana de Itararé, num churrasco.
Pediu duas vodkas para pagar depois.
Pegou fiado.
Todos da festa compraram bebida do Anderson.
O réu nem cobrou na hora.
O acusado não foi nessa festa.
Nem lembra quem saiu para pegar a bebida, só falou para quem quisesse ouvir que podiam pegar vodka para ele pagar depois.
Conversou com o réu.
Pegaram a bebida com o denunciado, mas ele não sabia de quem era.
O Anderson mandou mensagem para ele pagar. (Grifei) O informante Lincon Augusto Bento do Prado, quando ouvido em Juízo , disse que (mov. 251.10): Conheceu o réu em festa.
Não possuem amizade.
Já mexeu no carro do denunciado, já que tem uma oficina.
O acusado já frequentou Santana.
Já usou droga, mas não usa mais.
O réu não vendeu droga.
Adívida é em razão de um serviço que fez no carro dele, mas o réu não gostou, então teve que devolver o dinheiro para ele.
Conversava com o denunciado.
O dinheiro foi referente ao serviço que teve de reembolsar.
Pagou R$ 50,00 para o réu.
Não comprava droga de Anderson.
Sabia que o réu vendia bebida nas festas, já que muita gente comprava dele.
O preço de venda das bebidas com o réu era bem mais acessível do que no mercado.
Já teve amigos que compraram bebidas do réu em festas.
Nunca comprou droga do réu.
Devolveu R$ 50,00 de um serviço que o réu ficou insatisfeito.
Reprogramou o carro do acusado para que gastasse menos, mas o Anderson não gostou do resultado.
Trabalha de mecânico. (Grifei) A informante, Isabela dos Santos Pedro, quando ouvida em Juízo, disse que (mov. 251.11): Conheceu o Anderson na ‘Seven’, uma balada de Siqueira Campos.
Viu o réu mais umas 3 ou 4 vezes no ‘Zero43’, que é outra balada.
O acusado ficava com uma amiga sua, então começou a chamar ele de ‘migo’.
Anderson pediu o número dela para conversar.
Só viu o denunciado nas baladas.
Não tiveram convivência. É que possuem girias, então o ‘Salve’ é como se fosse “oi”.
Um ‘Salve’ é como se fosse um cumprimento. É gíria.
Não é usuária de droga.
Conheceu o réu nas festas.
Via ele beber bastante.
O acusado oferecia bebida para ela.
Fumava maconha há muito tempo.
O ‘rainho’, na conversa, também é gíria, chamando a pessoa de ‘nóia’.
Nunca comprou droga do réu e também não ganhou.
Só ganhou vodka.
Quando conheceu o réu, como disse, apenas o via beber.
Ele sempre oferecia as bebidas que ele estava bebendo.
Conheceu ele quando ele estava ficando com uma amiga sua.
Ele sempre oferecia as bebidas, como se estivesse ‘ostentando’.
Ele tem uma deficiência física, mas nunca perguntou o que era.
Ele andava arrastando a perna.
Não sabe se ele era traficante, já que não conhece muito ele. (Grifei) A testemunha arrolada pelo Ministério Público, Priscila de Oliveira Souza Barbosa, quando ouvido em Juízo disse que (mov. 291.2): Conheceu Anderson em uma festa no 043.
Ele é apenas um conhecido.
Quando conheceu o Anderson, acabaram ficando amigos, trocaram telefone, pois ele não era de Siqueira.
Iam em algumas festas juntos.
O réu a convidava, bem como outros amigos.
Salvo engano, o réu lhe disse que ele plantava tomate e morava em outra cidade.
Não sabia que cidade o réu morava.
Frequentava o 043.
Foram em algumas festas no 043 e na Seven juntos, mas não conhecia o réu muito bem.
Não é usuária de drogas.
Não conhece ninguém de Japira que vendia drogas.
Não tem amigos em japira que vendiam drogas.
Da conversa com o réu não sabe, não se recorda.
Também não vende drogas.
O telefone da depoente era 43 9 8855 0081.
O número 9693-5177 era da depoente.
Não se recorda do fato de indicar alguém de japira para o réu como fornecedor de drogas.
Conhece mais de um Paulista, os dois de Siqueira Campos.
Não sabe se são envolvidos com tráfico de droga.
Confirma o número de telefone e que era a depoente quem mandava mensagens para o réu.
Não se recorda das mensagens.
Conhecia Anderson.
O réu tem deficiência na perna.
Conheceu o réu e saiam para conversa, bebiam juntos, normal.
O réu já pagou bebidas. (Grifei) A testemunha Miguel Chibani Bakr Filho, Delegado de Polícia, quando ouvido em Juízo, disse que (mov. 251.4): No final de julho de 2019, havia uma festividade religiosa na cidade de Santana do Itararé.
A RPA local e a P2 estavam presentes, porque havia denúncia de tráfico de drogas e eles estavam monitorando algumas pessoas que, provavelmente, estariam “in loco”.
Dentre as pessoas que estavam observando e ouvindo notícias a respeito de levar a efeito a traficância, era o Anderson Luiz Buranello.
Inclusive, há um policial, o Prado, que menciona que dias antes, ou um dia antes, ficou sabendo que o Anderson estaria no local e faria a venda de cocaína, que era o tipo de droga mais vendida naquela região.
Tinha um outro policial, o Gondim, não sabe se ele já se aposentou, mas ele também tinha notícia que, há pouco tempo, tinha percebido uma movimentação de usuários próximo a Anderson, no dia que ele estava em Santana do Itararé.
A P2, munida dessas informações foi pessoalmente até o local.
Identificaram o Anderson, especialmente, por algum tipo de característica física.
Notaram a presença dele e observaram o comportamento dele.
Parece que observaram duas pessoas, usuárias de droga, indo com Anderson até o carro e voltando.
Na segunda oportunidade que essa pessoa voltou com o Anderson, não sabe se era o primo dele, não se recorda, foi feita a abordagem.
Acharam um eppendorf no bolso, junto ao corpo do Anderson, uma quantia qualquer em dinheiro e, no carro, acharam mais uma fração do entorpecente, e 03 ou 04 pinos vazios, que tinham sido consumidos.
Segundo os Policiais, e isso também foi confirmado na sua presença.
O Anderson queria que cada um assumisse uma droga, dividissem a cocaína, e o primo dele, Andrei, não aceitou.
Andrei disse que a totalidade da droga era do Anderson e eles haviam feito uso de um ou dois pinos.
Andrei não conseguia lembrar nem quantos pinos havia feito uso naquele momento.
Fizeram o procedimento na Delegacia.
Se recorda do caso, já que no plantão, o Juiz chegou a arbitrar fiança, e trata-se de um crime inafiançável.
Fez o pedido de quebra de sigilo de dados, o Juiz deferiu.
Os investigadores quem fizeram, com a ajuda da P2.
Quando teve acesso à degravação, percebeu que não era um fato pontual do Anderson.
Anderson levava a efeito, com rotina, o tráfico de drogas.
A degravação fica clara.
Há no banco de dados, extraído do celular de Anderson, inúmeras fotografias do painel do carro, acha que é um Chevrolet branco, que aparece vários invólucros contendo, ou não, a substância branca, indicando ser cocaína, pelo histórico.
Aparece ele conversando com inúmeros usuários.
Na maior parte das vezes, o réu está cobrando as pessoas, algo em torno de 50 a 100 reais.
Mostra um cartão do banco Sicredi, onde é para as pessoas fazerem o depósito.
Alguns mandam para ele o comprovante da quitação da obrigação negocial.
Em dois momentos, dois usuários entram em dissonância a respeito do valor que era devido.
Anderson dizia que era 100 reais, o usuário dizia que era 50 reais.
O usuário dizia que havia comprado as duas, mas foram em datas diferentes e que já havia pago.
Anderson acabava aceitando a oferta e o depósito.
A venda era contínua de cocaína, de uma ou duas buchas, no valor de 50 reais cada uma.
Anderson fazia a cobrança dos valores.
Uma ou outra divergência em relação aos valores.
Chegou a identificar alguns usuários.
A maioria se desvencilhou e inventou uma história de venda de bebida, que não foi levada em consideração.
Tem um usuário, que ele mostra a foto e tem de 8 a 10 eppendorf na foto.
Uma hora ele se dispõe a ir até o local para receber.
Outra hora é transferência bancária.
Outro momento o usuário se dispõe a ir até a cidade de Anderson.
Mencionam de Barão de Antonina, Itaporanga ou aqui no Paraná mesmo.
Ouviu uma menina de Siqueira Campos, que ela usava a expressão ‘raio’, que é o símbolo da cocaína, que era a Izabela, onde ela dizia ‘Salva?’.
Que é a termologia que eles usam para perguntas “tem para o fornecimento? Tem como fornecer ou doar?”.
Tem uma parte que Anderson conversa com Andrei, primo dele, que ia trabalhar no peso, que ia pedir 150 reais em 05g (cinco gramas).
Tem uma passagem que ele conversa com uma tal de Priscila.
Isto estava sendo investigado pela P2 em Siqueira Campos.
Anderson faz menção à Priscila que o irmão do PCC foi preso, Anderson coloca foto de viaturas da Polícia do Estado de São Paulo da operação, diz que ia buscar droga em Curitiba.
Anderson, na conversa com Priscila, cita uma tal de ‘Paulistano’.
Eles falam nesse diálogo e o ‘Paulistano’ dizia que trabalhava só na bucha, só na porção, e o Anderson queria em tablete.
Há menção também de um tal de ‘Douglas’, que acha que não foi identificado.
Pelo menos, dois usuários, durante as tratativas, fazem referência a um tal de ‘Douglas’, possível associado de Anderson.
Inclusive, tem um deles que fala que o Anderson faz a cobrança e o usuário responde que já pagou para o ‘Douglas’, e Anderson concorda.
Em outra conversa, o usuário pergunta se pode pagar para Anderson, e a outra pessoa responde que não, que era dele.
As vezes havia uma divisão de tarefas, mas não sabe como que eles procediam.
Antes dos fatos, não tinha informações que o Anderson estava traficando em Santana do Itararé.
Isso era uma informação que estava com a Polícia Militar, serviço reservado deles.
Soube disso no momento, quando os policiais lhe passaram o histórico, justificando o porquê que não era uso e sim tráfico.
Achou que era um tráfico pontual, já que no dia eram cinco eppendorf’s achados no carro, dois ainda íntegros.
O primo tinha confirmado que Anderson havia fornecido para os dois consumirem.
A P2 havia passado as informações dos Policiais Gondim e do Prado.
No momento, certificou que era tráfico de drogas.
Depois da degravação, teve a certeza que tomou a decisão correta e que Anderson realmente era traficante.
Só tem menção ao ‘Douglas’, que dois usuários fazem mençã -
30/04/2021 15:13
Expedição de Carta precatória
-
30/04/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:35
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 09:26
Recebidos os autos
-
09/04/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:33
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BURANELLO
-
05/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:10
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/02/2021 18:02
APENSADO AO PROCESSO 0000211-40.2021.8.16.0176
-
09/02/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:46
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
02/02/2021 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 18:22
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BURANELLO
-
08/01/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BURANELLO
-
27/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 18:43
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
16/12/2020 16:53
Expedição de Carta precatória
-
16/12/2020 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2020 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 18:02
Recebidos os autos
-
09/12/2020 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:23
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
09/12/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 12:05
Recebidos os autos
-
25/11/2020 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2020 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 00:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:35
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
09/11/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BURANELLO
-
30/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BURANELLO
-
27/10/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2020 16:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/10/2020 16:38
Recebidos os autos
-
26/10/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2020 14:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BURANELLO
-
19/10/2020 18:12
Recebidos os autos
-
19/10/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2020 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 19:13
Recebidos os autos
-
06/10/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 19:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 19:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BURANELLO
-
26/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:04
APENSADO AO PROCESSO 0001529-92.2020.8.16.0176
-
16/09/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/09/2020 20:12
Recebidos os autos
-
15/09/2020 20:12
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2020 17:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2020 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/09/2020 16:26
Expedição de Carta precatória
-
15/09/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/09/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 18:56
Recebidos os autos
-
10/09/2020 18:56
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:24
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
10/09/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 00:29
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2020 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 17:46
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:56
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
01/09/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2020 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2020 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2020 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2020 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2020 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BURANELLO
-
28/07/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BURANELLO
-
23/07/2020 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/07/2020 13:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2020 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 20:35
Recebidos os autos
-
10/07/2020 20:35
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2020 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2020 12:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2020 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2020 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2020 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2020 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2020 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2020 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2020 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2020 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2020 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/07/2020 21:04
Recebidos os autos
-
08/07/2020 21:04
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2020 19:02
Expedição de Mandado
-
08/07/2020 19:01
Expedição de Carta precatória
-
08/07/2020 19:01
Expedição de Carta precatória
-
08/07/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2020 19:01
Expedição de Mandado
-
08/07/2020 19:01
Expedição de Mandado
-
08/07/2020 19:01
Expedição de Mandado
-
08/07/2020 19:01
Expedição de Mandado
-
08/07/2020 19:01
Expedição de Mandado
-
08/07/2020 19:01
Expedição de Mandado
-
08/07/2020 19:01
Expedição de Mandado
-
08/07/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2020 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/07/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BURANELLO
-
29/06/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 19:33
Recebidos os autos
-
16/06/2020 19:33
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2020 13:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/06/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 18:37
Recebidos os autos
-
08/06/2020 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 14:16
Recebidos os autos
-
07/06/2020 14:16
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 19:01
Recebidos os autos
-
04/06/2020 19:01
Juntada de CIÊNCIA
-
04/06/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2020 15:14
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
25/05/2020 15:12
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
25/05/2020 15:09
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
25/05/2020 15:05
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
25/05/2020 14:52
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
25/05/2020 14:52
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
25/05/2020 14:50
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
25/05/2020 14:47
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
22/05/2020 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2020 18:46
Expedição de Carta precatória
-
18/05/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2020 13:26
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/05/2020 20:51
Recebidos os autos
-
15/05/2020 20:51
Juntada de CIÊNCIA
-
15/05/2020 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/05/2020 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 17:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/05/2020 14:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 15:25
Recebidos os autos
-
12/05/2020 15:25
Juntada de DENÚNCIA
-
11/05/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 18:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/04/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/04/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 17:21
Recebidos os autos
-
19/02/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 12:23
APENSADO AO PROCESSO 0002938-40.2019.8.16.0176
-
09/01/2020 09:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/01/2020 09:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/10/2019 13:29
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
11/10/2019 12:22
BENS APREENDIDOS
-
11/10/2019 12:21
BENS APREENDIDOS
-
11/10/2019 12:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2019 16:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 15:39
Recebidos os autos
-
20/08/2019 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 17:50
Recebidos os autos
-
29/07/2019 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2019 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 17:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2019 17:04
Expedição de Carta precatória
-
29/07/2019 15:52
Recebidos os autos
-
29/07/2019 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2019 15:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/07/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/07/2019 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2019 11:29
APENSADO AO PROCESSO 0002385-27.2019.8.16.0100
-
29/07/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/07/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2019 10:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 10:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2019 20:18
Recebidos os autos
-
28/07/2019 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 13:29
Expedição de Mandado
-
28/07/2019 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2019 09:27
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
27/07/2019 21:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2019 19:42
Recebidos os autos
-
27/07/2019 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2019 14:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2019 13:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2019 13:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2019 13:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2019 13:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2019 13:51
Recebidos os autos
-
27/07/2019 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2019 13:51
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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