TJPR - 0000673-65.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2024
-
01/04/2024 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
28/02/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 21:54
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2024 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CATIA ELAINE MOTA
-
28/08/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 08:36
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 19:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/07/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CATIA ELAINE MOTA
-
08/04/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 06:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/03/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 19:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2022 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 19:09
Processo Reativado
-
24/02/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 16:30
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 14:32
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2021 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 20:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
18/11/2021 20:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
18/11/2021 20:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/09/2021 18:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/09/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/09/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:54
Expedição de Mandado
-
08/08/2021 07:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2021 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 20:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-65.2021.8.16.0121 Processo: 0000673-65.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.880,54 Exequente(s): Condominio Ipanema Executado(s): CATIA ELAINE MOTA 1.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 798 do CPC). 2.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 da Lei n°. 13.105/15 - CPC.
Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso.
Deverá constar no mandado que o(a) executado(a) poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos dos mandados de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Deverá constar ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
No mandado de citação constará, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, §2º, CPC). 2.1.
Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento integral, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora “online” (art. 854, CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do juízo. 3.1 Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.1.
A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais. 3.2 Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, II, CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a executada. 3.4 Decorrido o prazo sem insurgência do(a) executado(a), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 4.
Observe-se que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, §2º, CPC). 5.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 5.1 Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2 Apresentada pela parte exequente tempestivamente matrícula de imóvel pertencente à executada, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844, CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842, CPC). 5.2.1 Sem prejuízo do cumprimento do determinado no item anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, §1º, CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1 Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 6.2.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 7.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876, CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881, CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883, CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 7.1 Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, §3º, CPC). 7.1.1 Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877, CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução, em 05 (cinco) dias. 7.1.3 Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 7.2 Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
03/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 13:24
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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