TJPE - 0132931-90.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 05:15
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
-
20/02/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0132931-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDA GUERRA DOCES LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S E N T E N Ç A Vistos etc., EDUARDA GUERRA DOCES LTDA, devidamente qualificada e por advogado, ingressou com a presente ação ordinária em face do ITAU UNIBANCO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificada.
Por meio do despacho ID 189129742, foi determinada a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência financeira ou realizar o adimplemento das custas judiciais.
Conquanto devidamente intimada, a autora requereu a dilação de prazo (ID 191408647). É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 8.º da Lei Estadual n.º 11.404/96 que “em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas, integralmente, no ato da distribuição”.
O Juízo determinou o recolhimento das custas processuais devidas.
A parte autora foi devidamente intimada para satisfação das custas ou comprovação de sua hipossuficiência, no entanto cingiu-se a requerer a dilação de prazo, há mais de 2 meses, sem que tenha se manifestado nos autos após o requerimento, tampouco cumprido a determinação judicial.
Assim, deve ser cancelada a distribuição, conforme o disposto no art. 290, do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (destaques nossos).
O pagamento das custas constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 82 e 485, IV, do CPC); logo, observada a sua ausência, como no caso em questão, não resta alternativa senão a extinção do feito.
Ante o exposto, com base na argumentação supra, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos arts. 82 e 485, IV do CPC, determinando, assim, o cancelamento da distribuição.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Recife (PE), 17 de fevereiro de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 13:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 04:40
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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