TJPR - 0009058-24.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2025 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 17:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ELIO AYRES DA SILVA
-
23/06/2025 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/06/2025 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE RASTREAMENTO CARTA PRECATÓRIA
-
21/01/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE RASTREAMENTO CARTA PRECATÓRIA
-
29/11/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE RASTREAMENTO CARTA PRECATÓRIA
-
18/11/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/11/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2024 09:49
Expedição de Carta precatória - CITAÇÃO
-
01/08/2024 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELIO AYRES DA SILVA
-
17/05/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
23/02/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DA SILVA ALBERTI
-
23/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR AYRES DA SILVA
-
23/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IVO AYRES DA SILVA
-
23/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA DA SILVA
-
23/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IVAN AYRES DA SILVA
-
23/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA DA SILVA GUIMARAES
-
23/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIO AYRES DA SILVA
-
15/02/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 19:28
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 23:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIO AYRES DA SILVA
-
23/10/2023 14:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULIO CEZAR DIAS
-
07/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
05/10/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/10/2023 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
28/09/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 18:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/09/2023 17:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
26/09/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:09
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/08/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:01
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:59
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 10:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
30/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO CARDOSO DE SOUZA
-
10/04/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA
-
21/03/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
11/02/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 19:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2023 17:03
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2022 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 20:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 15:29
Expedição de Mandado
-
28/11/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 15:27
Expedição de Mandado
-
28/11/2022 15:26
Expedição de Mandado
-
28/11/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:26
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/07/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
28/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 12:38
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 12:35
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:23
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 14:06
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/05/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/04/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:47
CLASSE RETIFICADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO COMUM
-
06/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA DA SILVA GUIMARAES
-
18/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO CARDOSO DE SOUZA
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:54
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
04/11/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3375-6894 - E-mail: [email protected] Processo: 0009058-24.2020.8.16.0028 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$36.463,09 Requerente(s): CLEUZA DA SILVA GUIMARAES De Cujus(s): AURORA URIVAL RUPPEL 1.
Trata-se de ação de inventário promovida por CLEUZA DA SILVA GUIMARÃES, em decorrência do falecimento de AURORA URIVAL.
Informa-se que a de cujus teria deixado oito herdeiros e um bem a inventariar.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com: Procuração outorgada pela autora, mov. 1.2; Documento pessoal da requerente, mov. 1.3; Certidão de óbito de Aurora, mov. 1.6; Certidão CENSEC, mov. 1.9.
Em decisão de mov. 10.1, determinou-se a intimação da parte autora para complementar as custas processuais, eis que o pagamento se deu aquém do devido, bem como se nomeou Cleuza da Silva Guimarães como inventariante, determinando sua intimação para apresentar as primeiras declarações.
Ao mov. 16.1, a inventariante opôs embargos de declaração em face da referida decisão, informando que por estimativa, indicou o valor atual do único bem inventariado, a saber, R$ 36.463,09, que resultou no pagamento de custas efetuado ao mov. 11, no importe de R$ 1.258,60.
Asseverou ainda, o valor das custas foram recolhidos de forma correta, com base em metade do valor venal do imóvel, constante no carnê de IPTIIU, eis que se trata de parte ideal.
A fim de instruir o feito, juntou o carnê de IPTU do ano de 2020 (mov. 16.2), matrícula atualizada do imóvel (mov. 16.3), certidão de nascimento atualizada da de cujus (mov. 16.4), certidão negativa municipal (mov. 16.5), certidão de inexistência de débitos imobiliários (mov. 16.6), certidão negativa estadual (mov. 16.7), certidão negativa federal (mov. 16.8).
Os embargos foram conhecidos e providos (mov. 19.1).
Termo de inventariante foi assinado à mov. 26.1.
Primeiras declarações com plano de partilha foram apresentadas à mov. 27.1.
Foram indicados como herdeiros: CLEUZA DA SILVA GUIMARÃES, ADEMAR AYRES DA SILVA, IVAN AYRES DA SILVA, IVO AYRES DA SILVA, MARLENE DA SILVA ALBERTI, NEUZA DA SILVA, ELIO AYRES DA SILVA e SILVIA AYRES DA SILVA.
Como herdeiros por representação de REINALDO AYRES DA SILVA: KAUANE DOS SANTOS DA SILVA, KELLY DE LOURDES DA SILVA, KAUÃ REINALDO DA SILVA e REINALDO AYRES DA SILVA JUNIOR.
Como herdeiros por representação de MARLY CARDOSO DE SOUZA: MARCOS CARDOZO DE SOUZA, ANDERSON CARDOZO DE SOUZA, MARCELO CARDOZO DE SOUZA e MARCIO CARDOZO DE SOUZA.
Procuração e documento pessoal de Ademar, Ivan, Ivo, Marlene e Neuza às mov. 27.2-27.11.
Certidões de óbito de Reinaldo e de Marly às movs. 27.12/13.
Termo de primeiras declarações foi juntado à mov. 31.1. É o que de relevante emerge dos autos, decido.
Instrução das declarações 1.
Deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: i) cópia de documento que ateste a qualidade dos herdeiros Elio e Silvia, bem como daqueles que herdam por representação, caso tenha acesso; ii) certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS; TERMO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS 2.
Cumprida a deliberação supra ou informada a impossibilidade de obtenção de todos os documentos do item “i”, intime-se a inventariante para que preste a declaração de inexistência de outros bens a inventariar, por termo nos autos, oportunizando a arguição de sonegação de bens, se for o caso, como disciplina o artigo 621 do Código de Processo Civil de 2015, também no prazo de 10 (dez) dias. 3.
O descumprimento das determinações nos prazos fixados ensejará a penalidade de remoção do inventariante.
CITAÇÕES 4.
Assinado o termo de inexistência de outros bens, CITEM-SE e INTIMEM-SE eletronicamente, se possível, ou pelo correio os herdeiros e as FAZENDAS PÚBLICAS (União, Estado e Município da sede dos bens), observando as determinações do artigo 626, §§ 2º a 4º, do CPC/15 para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem acerca das primeiras declarações nos termos do artigo 627 do CPC/15. 4.1.
EXPEÇA-SE edital de citação de terceiros interessados, conforme artigo 626, §1º c/c 259, inciso III, ambos do CPC/15. 4.2.
Pelo mesmo instrumento de citação, intimem-se as Fazendas Públicas para que no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 629 do CPC/15, a contar do final do prazo para manifestação acerca das primeiras declarações, informe a este Juízo, de acordo com os dados que constam de seus cadastros imobiliários, os valores dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. 5.
Havendo impugnações às primeiras declarações ou ao plano de partilha, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (dez) dias, se manifeste, devendo observar ainda o constante na mov. 23.1. 6.
Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público. 7.
Por fim, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito Substituta -
30/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
25/05/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
11/05/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3375-6894 - E-mail: [email protected] Processo: 0009058-24.2020.8.16.0028 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$36.463,09 Requerente(s): CLEUZA DA SILVA GUIMARAES De Cujus(s): AURORA URIVAL RUPPEL 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 16.1), opostos em face de decisão de mov. 10.1, em que a embargante alega a existência de omissão na decisão, eis que determinada a complementação das custas não especificou sobre qual valor deveria incidir. 1.1.
Em um breve relato, trata-se de ação de inventário proposta por CLEUZA DA SILVA GUIMARÃES, dos bens deixados por AURORA URIVAL, falecida em 10/03/2020.
Consta na inicial, que a de cujus deixou apenas um imóvel a inventariar e oito herdeiros, razão pela qual a herdeira requerente pugnou pela nomeação para o cargo de inventariante, deduziu demais pedidos de estilo e juntou documentos, dentre ele, documentos pessoais da parte autora (mov. 1.3), comprovante de residência (mov. 1.4), certidão de nascimento da de cujus (mov. 1.5), certidão e óbito (mov. 1.6), comprovante de residência e documentos pessoais da falecida (mov. 1.7/8), certidão CENSEC (mov. 1.9), além das guias de pagamento das custas processuais (movs. 1.10/11).
Em decisão de mov. 10.1, determinou-se a intimação da parte autora para complementar as custas processuais, eis que o pagamento se deu aquém do devido, bem como se nomeou Cleuza da Silva Guimarães como inventariante, determinando sua intimação para apresentar as primeiras declarações.
Ao mov. 16.1, a inventariante opôs embargos de declaração em face da referida decisão, informando que por estimativa, indicou o valor atual do único bem inventariado, a saber, R$ 36.463,09, que resultou no pagamento de custas efetuado ao mov. 11, no importe de R$ 1.258,60.
Asseverou ainda, o valor das custas foram recolhidos de forma correta, com base em metade do valor venal do imóvel, constante no carnê de IPTIIU, eis que se trata de parte ideal.
A fim de instruir o feito, juntou o carnê de IPTU do ano de 2020 (mov. 16.2), matrícula atualizada do imóvel (mov. 16.3), certidão de nascimento atualizada da de cujus (mov. 16.4), certidão negativa municipal (mov. 16.5), certidão de inexistência de débitos imobiliários (mov. 16.6), certidão negativa estadual (mov. 16.7), certidão negativa federal (mov. 16.8).
Vieram os autos conclusos. 2.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade (arts. 1.022 e 1.023, CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante.
Isso porque a finalidade dos embargos de declaração é suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou, ainda, corrigir eventual erro material, de maneira a integrar, complementar ou esclarecer a decisão embargada, possibilitando sua perfeita interpretação.
Conforme prelecionam Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 3º Vol. 11ª ed.
JusPODIVM.
Bahia: 2013).
A irresignação da embargante se deu em face de decisão que determinou a complementação do pagamento das custas processuais, uma vez que essa se deu aquém do devido, sem, contudo, informar qual valor deveria ser considerado, sendo imperioso se reconhecer a omissão nesse ponto.
Soma-se a isso a justificativa apresentada pela embargante de que o valor das custas foi baseado considerando a metade do valor venal do imóvel constante no carnê de IPTU, uma vez que se trata de parte ideal (50%), conforme se comprova da matrícula atualizada de mov. 16.3.
Tal argumento, está de acordo com o previsto na Tabela da Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual prevê que: “Nos processos de inventários, arrolamentos, sobre partilhas e partilha de bens, as custas serão calculadas sobre o valor integral dos bens objetos dos mesmos”.
Assim, no presente caso, não há que se falar em complementação de custas, eis que o valor pago pela inventariante foi sobre o valor por ela informado, qual seja, o valor venal do imóvel, de modo que eventual complementação deverá ser realizada após a avaliação nos autos para fins de partilha. 3.
Por todo exposto, com fulcro no artigo 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, DOU PROVIMENTO, da forma da fundamentação supra. 4.
No mais, intime-se a inventariante para que dê integral cumprimento ao item 4 da decisão de mov. 10.1.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 18:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/01/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 19:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 18:09
Recebidos os autos
-
27/11/2020 18:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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