TJPR - 0001973-12.2019.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 11:40
Processo Reativado
-
29/05/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
14/03/2023 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
13/03/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/03/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
18/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2023 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 15:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 15:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/01/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:35
Juntada de CUSTAS
-
17/10/2022 13:35
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 07:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 09:01
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:01
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2022 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 14:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
30/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
28/10/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0001973-12.2019.8.16.0128 SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora, MARGARIDA DE OLIVEIRA, pede a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (rural e urbana) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, uma vez que entende ter preenchido os requisitos legais para tanto.
Requereu o benefício, o qual foi indeferido.
Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, aludindo que a parte autora não faz jus ao benefício pela impossibilidade de contagem de trabalho rural e urbano para o caso em testilha.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Instadas a se manifestarem, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir.
O processo foi saneado e determinada a realização da prova oral requerida.
Em substituição à audiência, formalizou-se autodeclaração, homologada pelo juízo, pois não houve divergência sobre seu conteúdo.
Com alegações coligidas pelas partes, vieram conclusos para sentença.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, destaco que a causa pode ser julgada, uma vez que definida a situação debatida no STJ.
Assim, não há falar em suspensão do caderno processual.
No mérito, vejo que a presente ação busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
O normativo pátrio traz em seu seio dois requisitos basilares para a concessão do benefício: (i) a idade de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem (art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91);e (ii) o tempo de trabalho (Rural + Urubano) igual ou superior a 180 meses (art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91), observada a tabela de transição do art. 142, que fixa aumento progressivo da carência entre os anos de 1991 a 2011.
No presente caso, vejo que a parte autora completou o requisito etário - ev. 1.5.
Com relação ao tempo de trabalho rural, destaco que a legislação equipara-o à carência para o trabalhador rural, razão pela qual a exigência do art. 142 da LB é o parâmetro para o interlúdio de labuta que deve ser comprovado, isso somando-se o trabalho urbano pela natureza heteregênea da matéira.
No caso, devem ser somados 180 meses (prazo da tabela de transição em 2011).
Por fim, acerca da ordem do exercício do trabalho rural na vida profissional do segurado, destaco que já foi pacificado pela jurisprudência que inexiste tal exigência.
Cito aresto: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
ART. 48, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91, ALTERADA PELA LEI N.º 11.718/2008.
TRABALHO RURAL E URBANO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
PRECEDENTE DO STJ E DA TNU.
PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal – PEDILEF apresentado contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, em sede de demanda visando à concessão de aposentadoria híbrida por idade, em razão da parte autora não ter comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo, por ser segurada urbana. 2.
O PEDILFE deve ser conhecido, pois há divergência entre a decisão recorrida e o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ no REsp n.º 1.407.613/RS e esta TNU no PEDILEF n.º 50009573320124047214 (art. 14, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001). 3.
Confiram-se os excertos daqueles julgados: 3.1.
STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADO.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL.
CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE. 1.(...). 2. (...). (…) 11.
Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12.
Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. (…). (...) 16.
Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17.
Recurso Especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.407.613/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgamento em 14/10/2014, DJe de 28/11/2014, unânime e sem grifos no original) (PEDILEF 50013736420134047117, TNU, Relator Dr.
MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO).
Passo à análise do trabalho campesino. Do Trabalho Rural: O ponto controvertido da demanda diz respeito ao efetivo trabalho rurícola exercido pela parte autora na condição de trabalhadora rural, bem como a possibilidade desta labuta ter gerado o direito ao gozo do benefício de aposentadoria por idade.
Acerca do período de trabalho rural, que se pretende ver reconhecido, a parte autora juntou ao processo judicial vários documentos (evs. 1.6 - certidões).
Sabe-se que para o reconhecimento do período de trabalho rural, mister se faz que haja início de prova material ancorada à prova oral apta.
A jurisprudência remansosa do STJ é sedimentada na Súmula n. 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De outra banda, a Turma de Uniformização Nacional dos JEFs editou a Súmula n. 24, noticiando que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”.
Acerca do tema, a TNU também fixou na Súm. 34 que: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Entretanto, recentemente o STJ (Súmula n. 577) trouxe preceito que completa o firmado pela TNU, eis que dilata a movimentação do exegeta no quadro probatório posto, devendo, pois, ambas serem comatadas pelo hermeteuta.
Assim, relato o contido na mencionada Súmula n. 577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”. É de se destacar ainda que “tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar” (Súmula n. 30 da TNU).
Cumpre registrar que o documento apresentado não precisa ser necessariamente coincidente com o ano inicial ou final que se pretende comprovar, entretanto, há de ser contemporâneo aos fatos objetos de prova (Súmula nº 34 da TNU).
No caso concreto, observo que há início de prova material apto a ensejar a análise da situação, uma vez que atesta a parte autora ter trabalhado na roça, apresentando certidões.
Entretanto, ao analisar a condição de rurícola da parte autora, observei que não foi comprovado qualquer recolhimento de FUNRURAL aos cofres públicos.
Destaco que tal exigência não se confunde com o recolhimento de contribuições previdenciárias individuais, porquanto se trata de exação previdenciária impingida frente à comercialização dos produtos comercializados.
Em recente julgamento, o STF reconheceu que há necessidade de recolhimento de valores ao FUNRURAL incidente sobre os segurados especiais (TEMA 723), o que entendo ser aplicável ao caso em apreço, devendo o segurado comprovar tal pagamento para fins de averbações rurais para contagens no regime urbano.
Penso que, em casos de averbações rurais para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade mista, pela natureza urbana dos benefícios, há de se comprovar o recolhimento da exaração previdenciária na comercialização anual dos bens, o que não ocorreu neste caso.
Claramente, em aposentadoria puramente rural, donde sua natureza de assistencialismo é evidente, entendo não caber tal exigência, como, verbi gratia, a aposentadoria por idade rural.
Neste aspecto, não há como se reconhecer o período rural supostamente trabalhado, pelo que segue o pedido pela improcedência.
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora MARGARIDA DE OLIVEIRA.
Condeno a parte autora ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios.
Ambos suspensos, acaso deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paranacity, 08 de setembro de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
09/09/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2021 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 22:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/07/2021 10:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 08:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 07:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0001973-12.2019.8.16.0128 Cancele-se a audiência.
Defiro o prazo de 30 dias para a juntada da autodeclaração.
Depois, vista ao INSS pelo mesmo prazo.
Paranacity, 06 de maio de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
06/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/05/2021 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 07:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/02/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2019 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2019 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/10/2019 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2019 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2019 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/07/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 16:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/07/2019 09:49
Recebidos os autos
-
15/07/2019 09:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2019 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/07/2019 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011617-55.2008.8.16.0001
Luciana Santos de Souza
Emily Car
Advogado: Luiz Antonio Mores
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2008 00:00
Processo nº 0002903-76.2019.8.16.0145
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo Cleberson de Souza
Advogado: Vitor Whinter Corrales Brandao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2019 14:18
Processo nº 0007561-06.2010.8.16.0131
Dejanira Pinto Carneiro Bortolini
Agustinho Bortolini
Advogado: Cesar Augusto Gazzoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2013 16:29
Processo nº 0008584-52.2021.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Pedro de Araujo Bueno
Advogado: Nayana Louise Saqui Pupo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 16:23
Processo nº 0037401-58.2013.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Hsr Montagens LTDA
Advogado: Emanuel Vitor Canedo da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2013 14:21