TJPR - 0002248-31.2020.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 09:15
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
15/10/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
12/09/2024 09:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/09/2024 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
11/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
11/09/2024 16:26
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 16:26
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
05/09/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 21:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 17:00
-
04/07/2024 13:41
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:36
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/07/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2024 18:11
Distribuído por dependência
-
21/06/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/06/2024 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/05/2024 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 17:00
-
26/04/2024 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:36
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/04/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:26
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/04/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2024 14:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/03/2024 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/03/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
12/03/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/02/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
09/02/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
16/10/2023 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:29
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/04/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 23:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2023 23:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 07:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2022 16:52
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/12/2022 16:52
Baixa Definitiva
-
16/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
08/12/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
18/11/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 19:03
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/11/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2022 17:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/11/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/10/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
22/07/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
17/05/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
06/05/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 23:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:16
APENSADO AO PROCESSO 0000086-63.2020.8.16.0158
-
04/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
04/10/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2021 09:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
30/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/07/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OURO MOVEIS LTDA - EPP
-
26/05/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0002248-31.2020.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): OURO MOVEIS LTDA - EPP Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Vistos, para decisão interlocutória.
Trata-se de ação de revisão de contrato na qual a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de que: a) a parte ré se abstenha de promover a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) seja autorizada a consignação em juízo os valores mensais que reputa incontroversos ou, alternativamente o valor integral da parcela; c) seja reconhecido que a decretação do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo caracteriza "força maior" capaz de afastar os efeitos da mora.
Juntou documentos.
DECIDO.
No que tange à inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça, através da Segunda Seção, estabeleceu em sede de recurso representativo das questões repetitivas, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, a seguinte orientação sobre o tema: “ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." Com relação à capitalização de juros, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal.
No caso concreto, evidencia-se do instrumento contratual que se pretende revisionar a previsão expressa de "juros, capitalizados mensalmente, calculados de acordo com a Tabela Price" (mov. 1.8 - fl. 5).
Com relação à incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês ou mesmo à taxa média de marcado, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mesmo Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob o regime de Recursos Repetitivos, já firmou o seguinte entendimento: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, Rel.
Min.: Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009).
No caso em tela, não houve comprovação – ainda que em sede de cognição limitada – da existência da abusividade na cobrança de juros em patamar superior ao da média de mercado (vale lembrar que a simples cobrança de juros em percentual superior a taxa médica de mercado, genericamente, não implica em ilegalidade, deve ser demonstrada a ocorrência de abusividade no caso concreto).
A alegada impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, por si só, também não autoriza a concessão da tutela pretendida porque, em tais casos, os encargos somente incidem no caso de mora, ou seja, não afetam o período de normalidade do contrato.
Por fim, resta esclarecer que o fato do Poder Executivo ter decretado estado de calamidade pública em razão da situação de pandemia do coronavírus, abstratamente, não implica por si só na relativização do princípio da força obrigatória dos contratos ou pacta sunt servanda.
Além disso, a aplicação da "Teoria da Imprevisão" exige a demonstração concreta de seus pressupostos o que, em cognição sumária, não se afere no presente caso.
Registre-se, também, que dispõe o enunciado da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009).
Deste modo, vez que ausentes os pressupostos estabelecidos pelo STJ, no âmbito de recursos repetitivos, tenho que é o caso de indeferimento do pedido de abstenção de eventual negativação do nome da parte autora.
Deste modo, neste juízo limitado e superficial inerente ao pleito liminar (cognição sumária), não se verifica a alegada probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque, as teses trazidas demandam maiores esclarecimentos ao longo da instrução do processo e observado o contraditório (cognição exauriente) vez que não estão demonstradas de plano, até mesmo porque em afronta ao entendimento firmado pelo STJ no âmbito de recursos repetitivos.
Outrossim, quanto ao depósito dos valores que a parte autora entende como devidos em juízo, saliente-se que tal depósito não tem o condão de elidir a mora por determinação de medida liminar, porquanto não há como se verificar de plano a correção dos valores apresentados pela parte, diante dos limites impostos pela cognição sumária, característica da tutela de urgência.
Além disso, o valor que a parte autora pretende depositar em juízo não se reveste de verossimilhança, visto que resulta de cálculo unilateral elaborado com critérios que destoam do entendimento pacificado pelo STJ e STF sobre a matéria (nos termos da fundamentação supra).
Ademais, o simples fato de se cuidar de contrato de adesão não torna a pactuação nula ou ilegal, devendo-se perscrutar se no caso concreto se restaram fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem.
Assim, o depósito pretendido não se presta para afastar a mora, primeiro, porque não se afigurará integral; segundo, porque não está evidenciada a probabilidade do direito; e terceiro, porque, até eventual declaração judicial, o contrato permanece hígido e deve ser cumprido.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de depósito do montante integral da parcela, tenho que inexiste interesse processual da parte autora, vez que tal providência poderia ser realizada na esfera extrajudicial, sendo, inclusive, de maior conveniência realizar o pagamento diretamente à parte ré, até mesmo porque seguirá o tempo e modo contratados.
Acerca do tema, permita-se transcrever o voto do I.
Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, proferido quando do julgamento do agravo de instrumento nº. 1.320.373-1/01: “acolher o pedido de depósito judicial integral implicaria, por via oblíqua, transformar o Judiciário em verdadeira agência bancária, além de transferir ao Juiz a responsabilidade de apurar, a pedido da parte interessada, se os valores estão sendo corretamente depositados para o efeito de manutenção ou revogação da liminar”.
Diante de tais aspectos, entendo ser inviável a concessão da liminar pleiteada, eis que não estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, em especial, a demonstração da probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, eis que a conciliação se mostra improvável no presente caso e, de qualquer forma, esta poderá ser realizada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, não havendo prejuízo às partes.
Cite-se a parte ré para, querendo, responder aos termos da presente ação nos termos dos artigos 335, 336, 337 e 344 do CPC.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 369 e 370, do CPC).
Diligências necessárias.
Int-se.
C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
12/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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11/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 08:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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11/05/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Diante da decisão proferida em segunda instância, intime-se pessoalmente a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, igualmente intime-se o procurador da parte autora para que se manifeste em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
03/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:21
Conclusos para despacho
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03/05/2021 09:21
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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30/04/2021 16:00
Recebidos os autos
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30/04/2021 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
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30/04/2021 16:00
Baixa Definitiva
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30/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
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30/04/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 20:03
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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25/03/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
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25/03/2021 17:22
Distribuído por sorteio
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25/03/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 18:45
Conclusos para despacho
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24/03/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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27/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 18:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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15/02/2021 17:35
Conclusos para despacho
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15/02/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2020 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:43
Conclusos para despacho
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30/11/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 18:27
Conclusos para despacho
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02/10/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 16:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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28/08/2020 16:47
Recebidos os autos
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28/08/2020 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/08/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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