TJPR - 0000797-18.2016.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
20/06/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
20/06/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
16/06/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 08:41
Recebidos os autos
-
28/10/2022 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2022 12:20
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/10/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2022 01:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LL INSTITUTO DE PÓS GRADUAÇÃO E ENSINO TÉCNICO LTDA ME
-
20/09/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:24
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 11:54
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 12:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/11/2021 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LL INSTITUTO DE PÓS GRADUAÇÃO E ENSINO TÉCNICO LTDA ME
-
08/07/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 14:36
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:38
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
12/05/2021 15:38
Despacho
-
11/05/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: *69.***.*30-49 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000797-18.2016.8.16.0123 Processo: 0000797-18.2016.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.093,03 Exequente(s): LL INSTITUTO DE PÓS GRADUAÇÃO E ENSINO TÉCNICO LTDA ME Executado(s): CAROLINA ROCHA BAUER DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de item 139.1, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 1.1.
Sendo a diligência positiva, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo.
Desnecessária a formalização da penhora através da lavratura de um termo específico, servindo o recibo emitido pelo sistema BACENJUD como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias à completa defesa do executado. 1.2.
Havendo bloqueio de valores em quantia não irrisória, intime-se a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, do prazo para oposição de embargos ou apresentação de impugnação. 1.3Decorrido o prazo legal sem embargos ou impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor bloqueado/penhorado e intime-se para manifestação acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado concordância tácita, com consequente extinção do feito e quitação. 1.4.
Caso o valor bloqueado seja irrisório em comparação com o valor executado, efetue-se o desbloqueio.
Do mesmo modo, havendo saldo excedente, além do limite da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio. 2.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no artigo 835, I, do CPC, DEFIRO, desde logo, o pedido de consulta ao sistema RENAJUD (mov. 99.1). 2.1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial atualizado do débito. 2.2.
Promova a Serventia a pesquisa no sistema. 2.3.
Sendo positiva a diligência, insira restrição de transferência de eventuais veículos em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação sobre o bem. 3.
Não encontrados bens passíveis de penhora, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 523, § 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (CPC, art. 798, II, “c”), devendo o Oficial de Justiça especificar todos os bens encontrados na residência, ainda que tidos como impenhoráveis. 3.1.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (CPC, art. 212, § 2º). 3.2.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 831 do CPC. 3.3.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (CPC, art. 836, § 1º). 4.
Não havendo êxito em nenhuma das duas diligências anteriores, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, devendo indicar o valor do bem, apresentar prova da propriedade (por exemplo, contrato, escritura pública, documento do veículo, nota fiscal de compra) e comprovar a inexistência de ônus/débitos sobre o bem (certidões negativas). 4.1.
Na mesma oportunidade, advirta-se que, sua inércia poderá ensejar o cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prevê o art. 774, V, do CPC, e que o não atendimento desta determinação acarretará a incidência de multa, desde já arbitrada em 20% do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). 4.2.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens, aguardando a Secretaria o decurso do prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 5.1.1.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 5.1.2.
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 5.2.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 5.3.
Requerida a adjudicação, aguarde-se os autos na Secretaria no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado se manifeste nesse período, cientifique-o quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 5.3.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 5.3.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 5.3.3.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 5.4.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.
Intimem-se.
Diligências legais.
Palmas, data da assinatura digital.
Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
13/04/2021 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2021 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 07:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 18:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/11/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/11/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/10/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/09/2020 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/08/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/08/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/04/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/03/2020 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2019 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2018 15:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2018 15:49
Expedição de Mandado
-
24/08/2018 13:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
06/06/2018 19:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/04/2018 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2018 12:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 16:32
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
24/10/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA ROCHA BAUER
-
23/10/2017 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2017 17:22
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
19/10/2017 13:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/10/2017 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 19:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2017 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2017 13:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/09/2017 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2017 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2017 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA ROCHA BAUER
-
11/07/2017 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2017 16:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2017 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2017 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2017 16:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/11/2016 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/11/2016 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2016 15:32
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2016 17:32
Homologada a Transação
-
02/08/2016 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/08/2016 17:47
Recebidos os autos
-
01/08/2016 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2016 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/07/2016 13:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
19/07/2016 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/07/2016 13:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
05/07/2016 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2016 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2016 17:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2016 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2016
-
04/07/2016 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2016
-
18/04/2016 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2016 18:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2016 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2016 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2016 12:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2016 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2016 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2016 12:13
Recebidos os autos
-
29/02/2016 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2016 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2016 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2016 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2016 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2016 09:26
Recebidos os autos
-
18/02/2016 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2016 09:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2016 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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