TJPR - 0006578-72.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 23:52
Recebidos os autos
-
19/07/2022 23:52
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2022 22:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 08:41
Recebidos os autos
-
01/07/2022 08:41
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BASCOM DO BRASIL ESCOLA DE GASTRONOMIA E CULINÁRIA LTDA
-
07/04/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:38
Homologada a Transação
-
04/04/2022 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/03/2022 08:52
Recebidos os autos
-
25/03/2022 08:52
Juntada de PARECER
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BASCOM DO BRASIL ESCOLA DE GASTRONOMIA E CULINÁRIA LTDA
-
18/03/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/02/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
21/09/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/08/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 10:07
Recebidos os autos
-
13/08/2021 10:07
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/07/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0006578-72.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$5.500,00 Autor(s): NINA MAIA OLIVEIRA ASSUNÇÃO representado(a) por Fernanda Maia Rodrigues de Oliveira Réu(s): BASCOM DO BRASIL ESCOLA DE GASTRONOMIA E CULINÁRIA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça. 2.
Intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a parte ativa se manifestou na seq. 10.1. 3.
A gratuidade da justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 4.
No caso dos autos, não obstante tenha apresentado declaração e CTPS, impossível sustentar a presunção de miserabilidade, uma vez ausentes demais documentos para dar amparo ao pedido.
Ainda, observa-se que expressamente foi determinado à parte ativa que exibisse diversos documentos, como por exemplo declaração de IR, entretanto, nem mesmo comprovou não efetuar tal declaração.
Soma-se a isso que se qualifica como empresária e, porém, nada trouxe a comprovar sua hipossuficiência financeira. 3.
Assim sendo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. 4.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias úteis, efetue o preparo de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Decorrido o prazo supra sem preparo de custas processuais, independente de nova conclusão, promova-se o cancelamento da distribuição. 6.
Havendo preparo, tornem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH -
07/07/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0006578-72.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$5.500,00 Autor(s): NINA MAIA OLIVEIRA ASSUNÇÃO representado(a) por Fernanda Maia Rodrigues de Oliveira Réu(s): BASCOM DO BRASIL ESCOLA DE GASTRONOMIA E CULINÁRIA LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade.
Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Em especial, no caso dos autos, tratando-se de menor impúbere, é certo que a aferição dos requisitos para a concessão da gratuidade deve se dar também com base na situação financeira dos representantes do menor.
Nesse sentido: agravo de instrumento. ação contra operadora de plano de saúde para cobertura de exame de sequenciamento genético. gratuidade da justiça. possibilidade de exigência de provas para concessão do benefício. arts. 5º, lxxiv, cf e 99, § 2º, cpc. capacidade econômica do genitor da autora (menor impúbere) demonstrada. hipossuficiência financeira não comprovada. gratuidade de justiça indeferida. recurso desprovido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0041170-67.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 26.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO POR MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO PELO GENITOR - PLEITO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE MENORIDADE DO REQUERENTE – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS GENITORES, RESPONSÁVEIS PELA GUARDA E PELO SUSTENTO DO MENOR, NÃO REÚNEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0048256-26.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 11.04.2019) 3.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) autor(es) seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica. 4.
Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH -
05/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2021 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:25
Distribuído por sorteio
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01/04/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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