TJPR - 0011386-57.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 15:29
Recebidos os autos
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20/09/2022 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/09/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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04/03/2022 19:38
Juntada de CUSTAS
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04/03/2022 19:38
Recebidos os autos
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04/03/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/03/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
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22/11/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2021 12:02
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011386-57.2019.8.16.0190 Processo: 0011386-57.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$942,22 Exequente(s): Município de Doutor Camargo/PR Executado(s): JAQUELINE RIBEIRO BIZARRIA Indefiro o pedido de mov. 17.1.
Isso porque, conforme se depreende no A.R juntado no mov. 12.1, a executada ainda não foi devidamente citada.
Denota-se que para a validade do processo é indispensável a citação do executado, além de que “a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”[1].
Nesse aspecto, a citação é imprescindível para o deferimento de penhora, pois não só se proporciona a ciência da execução ao devedor, como é lhe oportunizado a possibilidade de pagamento ou de apresentação de bens, no prazo legal.
Destarte, o pedido de penhora não tem fundamento neste momento.
Ademais, não se verifica, também, a necessidade de arresto em conta bancária da executada pelo sistema Sisbajud, como expõe o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP, À CNSEG, À CETIP E À BOVESPA, PARA FINS DE ARRESTO EXECUTIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - ARRESTO QUE, NO CASO, SE MOSTRA UMA MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA E DESNECESSÁRIA, DEVENDO-SE OBSERVAR E OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO ANTES DE SUA EVENTUAL CONCESSÃO - EXISTÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA TRAMITANDO QUE PODE OCASIONAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO - PRÉ-PENHORA QUE, NA HIPÓTESE, SOMENTE ONERARIA O DEVEDOR SEM TRAZER EFETIVIDADE À EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0065627-32.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 29.03.2021). (Destaque nosso).
Desta feita, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o andamento do feito.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 239 do CPC.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240 do CPC.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. -
03/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:27
INDEFERIDO O PEDIDO
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03/05/2021 12:14
Conclusos para decisão
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08/03/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 15:25
Juntada de COMPROVANTE
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15/09/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2020 16:52
Juntada de Certidão
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13/03/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/01/2020 14:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/01/2020 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/01/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/12/2019 15:36
Recebidos os autos
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27/12/2019 15:36
Distribuído por sorteio
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19/12/2019 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2019 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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