TJPR - 0002805-15.2020.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 13:44
Distribuído por dependência
-
25/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:48
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/07/2023 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2023 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 19:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
-
05/06/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 19:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR
-
18/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 15:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/07/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 16:56
Baixa Definitiva
-
14/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 19:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 19:18
Recebidos os autos
-
06/03/2022 19:18
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2022 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/02/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
09/12/2021 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 08:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/12/2021 18:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 17:41
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 02:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 18:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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21/09/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/09/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 18:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
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26/07/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2021 17:38
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/07/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002805-15.2020.8.16.0159 Processo: 0002805-15.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$323.319,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL BAYERLE I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Miguel Bayerle em execução fiscal que move o Estado do Paraná.
Alegou, em síntese, que o título executado referente à desaprovação de contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com imposição de ressarcimento e aplicação de multa, é nulo por usurpar a competência da Câmara de Vereadores para julgamento de quaisquer contas do chefe do executivo (mov. 26.1).
O Estado do Paraná se manifestou sustentando que se trata de tomada de contas extraordinária em que não se estava julgando contas do prefeito, mas sim, de uma situação pontual, não se aplicando a tese de que a competência seria do legislativo municipal (mov. 26.1).
II – DO CABIMENTO De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, para recebimento da exceção de pré-executividade a matéria alegada deve ser cognoscível de ofício e o executado deve ter prova pré-constituída de sua alegação, pois não se admite dilação probatória: SÚMULA N. 393-STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, serve a presente para submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo ou processo de execução, desde que evidentes e suficientemente provadas de plano.
As alegações apresentadas pela excipiente, ao lado dos documentos por ela juntados, são suficientes para julgamento da causa, razão pela qual RECEBO a presente exceção.
III – DO TÍTULO EXECUTIVO O título exequendo decorre do processo de Tomada de Contas Extraordinária nº 543628/14 em que o Tribunal de Contas do Paraná julgou irregular a transferência de recursos ao Instituto Brasil Melhor, determinando a devolução de valores e aplicando multa em desfavor do ex-prefeito.
O executado/excipiente sustenta que o título executado é inexigível ao argumento de que a competência para julgamento é da Câmara de Vereadores, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RExt 848.826/DF, sob regime de repercussão geral.
O julgado referido, no qual se funda as razões do excipiente, está assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010.
INELEGIBILIDADE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).
II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”).
III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.
IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) De fato, é possível extrair da ementa do julgado que a competência para julgamento de todas contas do prefeito, indistintamente, é da Câmara de Vereadores.
O Tribunal de Justiça do Paraná vinha acompanhando essa tese, interpretando-a ampliativamente (tese ampliativa), a fim de reconhecer como competência da Câmara de Vereadores tanto o julgamento das contas de governo, como as de gestão.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ.
TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA.
IMPETRANTE EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E O MINISTÉRIO DO ESPORTE.
ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ QUE JULGOU AS CONTAS IRREGULARES E APLICOU DIVERSAS PENALIDADES AO EX-MANDATÁRIO MUNICIPAL.
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA CELEBRADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO E COM RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO, E NÃO DO MINISTÉRIO DOS ESPORTES.
ATUAÇÃO DO EX-GESTOR MUNICIPAL COMO ORDENADOR DE DESPESA.
ENTENDIMENTO DO STF, FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DE QUE COMPETE À CÂMARA MUNICIPAL O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO DE PREFEITO, COM O AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, QUE EMITIRÁ PARECER PRÉVIO CUJA EFICÁCIA IMPOSITIVA SÓ DEIXARÁ DE PREVALECER POR VOTO DE 2/3 DOS MEMBROS DA EDILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA AO CASO DOS AUTOS, ANTE O ENQUADRAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ANÁLISE NO CONCEITO DE CONTAS DE GESTÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.
ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO COATOR E DETERMINAR A REMESSA DA TOMADAS DE CONTAS À CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA PARA JULGAMENTO. (TJPR - Órgão Especial - 0033061-64.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 26.02.2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO QUE DESAPROVOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS E, COMO CONSEQUÊNCIA, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DETERMINOU A INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL, NA LISTA DE AGENTES PÚBLICOS COM CONTAS IRREGULARES, PARA FINS ELEITORAIS.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS.ACÓRDÃO CONFIRMADO, EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, PELO TRIBUNAL PLENO DA CORTE DE CONTAS, QUE É DIRIGIDO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
MÉRITO.
REJEIÇÃO DAS CONTAS QUE IMPORTOU NA INELEGIBILIDADE DO IMPETRANTE.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA APRECIAR E JULGAR AS CONTAS DO PREFEITO, SEJAM DE GOVERNO OU DE GESTÃO, BEM COMO LAVRAR A DECISÃO REFERIDA NO ARTIGO 1º, I, "G", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990, MEDIANTE AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, AO QUAL CABE EMITIR PARECER PRÉVIO, DE NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA E NÃO VINCULANTE.
EXEGESE DA TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, NOS AUTOS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 848.826-DF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA REFERENTE À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE MAUÁ DA SERRA E ENTIDADE PRIVADA, ENVOLVENDO RECURSOS MUNICIPAIS.
TÍPICO ATO DE GESTÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE DA LISTA DE AGENTES PÚBLICOS COM CONTAS IRREGULARES PUBLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ."Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos 3vereadores." (RE 848826, Relator(a): Min.ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1747672-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 04.11.2019) No entanto, em 16/11/2020 o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça reapreciando a questão posta a julgamento no Mandado de Segurança Cível n° 0004771-05.2020.8.16.0000[1], em observância a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF, bem como as decisões monocráticas que se sucederam da própria Suprema Corte, modificou seu entendimento para adotar a interpretação restritiva da tese de repercussão geral.
Compreendeu-se, a partir das discussões que ensejaram sua fixação, que o Supremo Tribunal Federal estava preocupado em afastar do julgamento do Tribunal de Contas as contas de gestão ou de governo que ensejasse a inelegibilidade eleitoral, nos termos do art. 1º, inciso I, letra “g”, da LC 64/90.
Também se verificou que o Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores à fixação da aludida tese, estava reconhecendo a validade da constituição de título executivo pelo Tribunal de Contas que se limitavam à imputação de ressarcimento ao erário e aplicação de multa, ou seja, sem adentrar à sanção eleitoral, a exemplo: MINISTRO GILMAR MENDES: “De fato, esta Corte, em repercussão geral, já assentou que a apreciação das contas de prefeitos será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, conforme se denota da ementa do julgado, abaixo transcrita (...) Não obstante a isso, na ocasião daquele julgamento, reconheci a peculiaridade que se coloca quanto à atividade do Tribunal de Contas na chamada tomada de contas.
De fato, nesse procedimento, a Corte de Contas pode condenar o Chefe do Poder Executivo municipal, sem que seja necessário o posicionamento da Câmara dos Vereadores, diferentemente do que ocorre em análise de contas do prefeito para fins de inelegibilidade. (...) Percebe-se, pois, que o dispositivo constitucional parece ser aplicável exatamente ao presente caso, em que o Tribunal de Contas julgou ilegal a dispensa de licitação supostamente cometida pelo então prefeito, constituindo título executivo, para fins de ressarcimento ao Erário, e não para condenar o administrador à inelegibilidade. (Pet 8425 MC /RO, Ministro Gilmar Mendes, Julgamento 26/03/20).
Por esses fundamentos, antecipando-se à provável mudança de interpretação do Supremo Tribunal Federal, o Órgão Especial deste Tribunal alterou seu entendimento, adotando a tese restritiva do julgado, a fim de “compreender pela legalidade da mera aplicação das penas de multa e de ressarcimento ao erário em decorrência de condenação direta do Tribunal de Contas do Estado do Paraná desde, por óbvio, que não se trate de contas anuais prestadas pelos Prefeitos na forma do §2º do art. 31, da Constituição Federal”.
Sob essa nova ótica, portanto, considerando que o caso não se refere a contas de gestão, mas sim, conta de governo decorrente de transferência voluntária por meio de termo de parceria, é de se aplicar o novo entendimento do Órgão Especial, reconhecendo a validade do título exequendo.
Assim, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada.
Intimem-se.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito [1] AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA EFETUADA PELO MUNICÍPIO À ENTIDADE PRIVADA – REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA – JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ – COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – OCORRÊNCIA DE EROSÃO NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 848.826/CE, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL – “ANTICIPATORY OVERRULING” – DECISÕES MONOCRÁTICAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REVELADORAS DO ÂMBITO RESTRITO DE APLICAÇÃO DO RE 848.826/CE – MUDANÇA JURISPRUDENCIAL QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS – SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - Órgão Especial - 0004771-05.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 16.11.2020) -
05/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:17
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
15/04/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 12:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/01/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 08:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/10/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/08/2020 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/08/2020 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2020 15:42
Recebidos os autos
-
24/08/2020 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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