TJPR - 0004686-15.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 15:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/05/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
13/04/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
08/02/2022 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/08/2021 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/06/2021 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004686-15.2019.8.16.0045 Processo: 0004686-15.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.569,06 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MEDEIROS E TOMIMITSU LTDA 1.
Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos.
Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2.
Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2.
Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1.
A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2.
Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud.
Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2.
Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3.
Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
23/03/2021 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MEDEIROS E TOMIMITSU LTDA
-
08/12/2020 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/05/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 07:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2020 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 19:21
Expedição de Mandado
-
27/01/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/01/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
03/12/2019 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MEDEIROS E TOMIMITSU LTDA
-
05/06/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2019 13:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/04/2019 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2019 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 11:35
Recebidos os autos
-
08/04/2019 11:35
Distribuído por sorteio
-
21/02/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/02/2019 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002511-10.2019.8.16.0090
Nadiel Alves de Oliveira
Municipio de Jataizinho/Pr
Advogado: Cibelle Ferro Ramos de Paula
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2025 14:16
Processo nº 0019658-28.2020.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jenifer Carolina de Freitas
Advogado: Ricardo Aparecido Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2020 17:03
Processo nº 0000660-64.2017.8.16.0070
Jairo dos Santos
Jose Adriano Farias
Advogado: Wilton Silva Longo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2017 15:52
Processo nº 0017518-09.2015.8.16.0017
Gorgen Transportes LTDA - EPP
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Rodrigo Costa Gonzalez
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2015 12:10
Processo nº 0003629-60.2020.8.16.0098
Ministerio Publico do Estado do Parana
Erik Henrique da Costa
Advogado: Denner de Melo Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2024 12:45