TJPR - 0001669-25.2017.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/07/2025 14:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/07/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59
-
02/06/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2025 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
27/03/2025 15:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 18:16
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
07/03/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2025 12:30
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
-
06/03/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CESAR FERREIRA DE LIMA
-
05/03/2025 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/03/2025 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2025 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 13:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2024 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 14:40
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/11/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 13:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/10/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 12:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 15:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 16:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/09/2024 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2024 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:06
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/12/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/11/2021 14:30
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/10/2021 20:21
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 13:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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28/06/2021 15:04
Alterado o assunto processual
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25/05/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0001669-25.2017.8.16.0179, em que figura como autor Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar e como réu Marcos Cesar Ferreira de Lima, ambos qualificados.
I.
Relatório.
Relata a autora que na qualidade de delegada dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e remoção de esgotamento sanitários no Município de Curitiba, forneceu ao requerido os serviços de água, coleta e tratamento de esgoto, por meio da matrícula nº 3021.1820.
Conta que o réu, na qualidade de usuário dos serviços prestados pela autora, aderiu ao “Regulamento dos Serviços Prestados pela SANEPAR” obrigando-se à contraprestação, consubstanciada no pagamento regular das tarifas referentes aos serviços que lhe foram oferecidos.
Ocorre que, apesar do réu se utilizar dos serviços, deixou de efetuar os pagamentos inerentes às faturas entre os períodos de 07/2014 a 08/2015, estando inadimplente com o importe total de R$3.587,43 (três mil e quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), referente à cobrança de água e esgoto, excluída a taxa de lixo.
Alega que houve tentativa de composição amigável do litígio, o que, todavia, restou infrutífera.
Salienta que o contrato de adesão entabulado entre as partes prevê o direito do usuário de receber a prestação dos serviços em seu estabelecimento, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA porém gera a obrigação do pagamento regular das tarifas referentes aos serviços que usufruiu.
Ante ao exposto, postula a condenação do réu ao pagamento da quantia inadimplida, devidamente acrescidos dos consectários legais.
Instrui a inicial com documentos.
Regulamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação (mov. 27.1), sendo reconhecida a revelia e anunciado o julgamento antecipado (mov. 35.1).
Aberta vista ao Ministério Público, o parecer apontou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 51.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Trata-se de ação de cobrança em que a autora postula a condenação do réu ao pagamento da quantia inadimplida, devidamente acrescidos dos consectários legais.
Da análise da pretensão formulada na petição inicial, constata-se que o fato constitutivo do direito da autora é que o serviço prestado ao usuário não foi adimplido.
Na espécie, o réu, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação, incidindo, portanto, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, conforme decidido junto ao mov.
Projudi nº 35.1 Além disso, a autora trouxe aos autos cópia da notificação extrajudicial enviada ao requerido, a fim de que promovesse o pagamento dos débitos pendentes (mov. 1.5/1.6) e, nem diante de tal oportunidade administrativa o réu promoveu a quitação.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Com efeito, ausente prova em sentido contrário ou circunstâncias que afastem a presunção de veracidade, no que se refere ao inadimplemento, impõe- se a condenação do réu ao seu pagamento.
Sobre o tema, cito julgado do E.
TJPR: RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COPEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE DIVERSOS DÉBITOS PENDENTES.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO REALIZADA.
AVISO DE INADIMPLÊNCIA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE TAXA REFERENTE AO CUSTO ADMINISTRATIVO DE INSPEÇÃO APÓS IDENTIFICADA A RELIGAÇÃO IRREGULAR DO MEDIDOR DE ENERGIA.
POSSIBILIDADE.
RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0079304-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 29.06.2020) No mais, tratando-se de relação contratual, aplica-se somente os juros de mora de 1%, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a atualização monetária desde a data do vencimento de cada parcela, ou seja, descabe a aplicação no percentual de 2%, como requerido pela autora, eis que ausente previsão legal ou contratual específica nesse sentido.
Portanto, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe.
III.
Dispositivo. À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da quantia R$ R$3.587,43 (três mil e quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-M desde o vencimento de cada fatura e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima, condeno apenas o réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, observada as disposições do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Desnecessária ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Curitiba, data da inserção no sistema.
P PA AT TR RI IC CI IA A D DE E A AL LM ME EI ID DA A G GO OM ME ES S B BE ER RG GO ON NS SE E Juíza de Direito (assinado digitalmente) M GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 -
06/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/10/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/07/2020 20:59
Recebidos os autos
-
31/07/2020 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2020 01:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2020 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:16
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/12/2019 16:01
Recebidos os autos
-
26/12/2019 16:01
Juntada de CUSTAS
-
26/12/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2019 12:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2019 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/03/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 17:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2018 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CESAR FERREIRA DE LIMA
-
09/01/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2017 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 19:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2017 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2017 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2017 13:56
Recebidos os autos
-
24/05/2017 13:56
Distribuído por sorteio
-
22/05/2017 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2017 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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