STJ - 0000362-29.2015.8.16.0107
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000362-29.2015.8.16.0107 Processo: 0000362-29.2015.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$102.600,00 Autor(s): RAUL CARLOS ZANIN Réu(s): FERRARI ZAGATTO COMERCIO DE INSUMOS LTDA Praidu Comércio, Representações e Transportes Ltda. Vistos etc.
I.
Trata-se de ação declaratória com pedidos de danos morais ajuizada por Raul Carlos Zanin em face de Praidu/Nutriago Comércio, Representações e Transportes Ltda – ME e Ferrari, Zagato & Cia Ltda.
Realizada a instrução processual, foi prolatada sentença de parcial procedência ao mov. 290.1.
Interposição de recurso (movs. 298.1/299.1).
Contrarrazões ao mov. 306.1.
Os autos foram remetidos para a instância recursal (mov. 307), com retorno ao mov. 308.
Ao mov. 309.1 houve comunicação de acordo entre o autor e a requerida Ferrari, Zagato & Cia Ltda.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
II.
Compulsando os autos, verifica-se que após a prolação do acórdão e o seu trânsito em julgado em 09.03.2021 (conforme consulta do Recurso 0000362-29.2015.8.16.0107 AResp 2), a parte autora e a requerida Ferrari, Zagato & Cia Ltda. celebraram acordo visando por fim ao presente litígio (mov. 309.1).
Ressalte-se que, conquanto a sentença já tenha transitado em julgado, em atenção ao poder-dever atribuído pelo art. 139, V, do CPC, no sentido de que o julgador deverá promover a qualquer tempo a autocomposição, é possível a homologação do acordo celebrado entre as partes.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPOSIÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
AUTOCOMPOSIÇÃO ALÇADA AO STATUS DE PRINCÍPIO ORIENTADOR DO NOVO CPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. .
A transação entre as partes, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058049-52.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 09.03.2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE. - A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença (REsp 1267525/DF) (TJ-MG - AI: 10498160020794001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/08/2018, Data de Publicação: 09/08/2018) No caso, tem-se que a petição do acordo juntada ao mov. 309.1 está assinada pelos procuradores da parte autora e da requerida, os quais estão autorizados a transigir, conforme procurações aos movs. 1.2 e 24.2. Portanto, cabível a sua homologação. É de se destacar, ainda, que embora a requerida Praidu/Nutriago Comércio, Representações e Transportes Ltda – ME não tenha firmado o acordo trazido aos autos, tratando-se de condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, é de se reconhecer que o acordo em questão também extinguiu referidas obrigações com relação à co-ré. Em destaque: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
GRAVAME.
TAXISTA.
Sentença de procedência parcial para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Recurso exclusivo da parte ré.
Responsabilidade solidária.
Acordo realizado por um dos réus.
Quitação ampla e irrestrita que se estende ao devedor solidário.
Extinção da dívida.
Aplicação do art. 844, §3º do CC/02.
Precedentes.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos com relação à 1ª ré / apelante.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação 0014586-12.2011.8.19.0209, Vigésima Terceira Câmara Cível Consumidor, julg. 27/07/2016, Relatora Des.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS) Permanece, no entanto, a responsabilidade da co-ré pelo restante da condenação nos termos da sentença e acórdão, isto é, permanece a obrigação pelo pagamento proporcional das custas e despesas processuais.
III.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, com relação à requerida Ferrari, Zagato & Cia Ltda.
Ainda, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil, reconheço a extinção obrigação referente ao pagamento de indenização por danos morais e pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais também com relação à co-ré Praidu/Nutriago Comércio, Representações e Transportes Ltda – ME.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas na forma acordada.
Atente-se que, com relação à requerida Praidu/Nutriago Comércio, Representações e Transportes Ltda – ME, não havendo tomado parte no acordo celebrado, permanece esta responsável pelo pagamento do restante da condenação no tocante à parcela das custas processuais que lhe cabe.
Por fim, atendidas as demais disposições do Código de Normas, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mamborê-PR, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/03/2021 14:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/03/2021 14:24
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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11/02/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/02/2021
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10/02/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/02/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/02/2021
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10/02/2021 19:10
Conheço do agravo de FERRARI, ZAGATTO & CIA LTDA para não conhecer do Recurso Especial
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20/11/2020 09:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/11/2020 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/11/2020 08:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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