TJPR - 0003135-32.2019.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 03:53
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE LOHAN FLORES
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15/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 18:45
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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31/10/2023 10:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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17/10/2023 16:54
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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06/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/10/2023 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2023 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 12:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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04/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:48
OUTRAS DECISÕES
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01/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/05/2023 12:36
Juntada de Certidão FUPEN
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31/05/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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28/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:26
Juntada de COMPROVANTE
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22/11/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE CARTA
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11/11/2022 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/09/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 12:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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21/02/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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27/01/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 12:53
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:12
Recebidos os autos
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27/01/2022 10:12
Juntada de CUSTAS
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27/01/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 21:01
Recebidos os autos
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26/01/2022 21:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 10:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/01/2022 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/01/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/01/2022 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/01/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/01/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
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24/01/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
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24/01/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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24/01/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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11/01/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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22/09/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 15:29
Conclusos para despacho
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21/09/2021 17:30
Recebidos os autos
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21/09/2021 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/09/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE
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19/09/2021 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
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07/07/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 18:27
Expedição de Mandado
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31/05/2021 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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25/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE LOHAN FLORES
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17/05/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:32
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0003135-32.2019.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Henrique Lohan Flores SENTENÇA 1.
Relatório: Henrique Lohan Flores, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 21/01/1999, com 20 anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 13.230.233-2 SSP/PR, filho de Rosângela Nunes Flores, residente e domiciliado na Rua Leonardo Gelinski, nº 1251, casa 7, Bairro Cajuru, em Curitiba/PR, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e artigo 28, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de delitos, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “Fato 01 No dia 08 de dezembro de 2019, por volta das 22h13min, em via pública, na Rua Leonardo Gelinski, nº 1251, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado HENRIQUE LOHAN FLORES, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), transportava, para pronto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal repasse e consumo de terceiros, 01 (uma) sacola, contendo 13 (treze) invólucros, pesando conjuntamente 03g (três gramas), de substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, conhecida como ‘cocaína’; 22 (vinte e dois) invólucros e 01 (um) cigarro, pesando conjuntamente 56g (cinquenta e seis gramas), de substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘maconha’; e 23 (vinte e três) ‘pedras’, pesando conjuntamente 04g (quatro gramas), de substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, conhecida como ‘crack’, substâncias proscritas em território nacional, o que fazia sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que, ao ser alertado acerca da presença de policiais militares na região, o denunciado arremessou a sacola contendo as referidas substâncias entorpecentes por cima de um muro, oportunidade na qual foi flagrado por equipe da Polícia Militar e confessou que iria transportar a sacola com as drogas até a linha do trem, tendo recebido, para tanto, como contraprestação, 03 (três) invólucros de ‘maconha’, que trazia em sua mão (2º fato), motivo pelo qual foi preso em flagrante delito e encaminhado para a Central de Flagrantes desta Capital – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov.1.2), Termos de Depoimento (movs.1.3 e 1.5), Autos de Exibição e Apreensão (movs.1.7 e 1.8), Autos de Constatação Provisória de Droga (mov.1.10, 1.11, 1.12 e 1.13), Termo de Interrogatório (mov.1.14) e Boletim de Ocorrência (mov.1.18).
Saliente-se que as drogas apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf.
Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações.” Fato 02 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “Nas mesmas circunstâncias anteriores, vale dizer, no dia 08 de dezembro de 2019, por volta das 22h13min, em via pública, na Rua Leonardo Gelinski, nº 1251, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado HENRIQUE LOHAN FLORES, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), trazia consigo, em sua mão, 03 (três) invólucros, pesando conjuntamente 06g (seis gramas) de substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘maconha’ o que fazia para consumo pessoal e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov.1.2), Termos de Depoimento (movs.1.3 e 1.5), Autos de Exibição e Apreensão (movs.1.7 e 1.8), Autos de Constatação Provisória de Droga (mov.1.10, 1.11, 1.12 e 1.13), Termo de Interrogatório (mov.1.14) e Boletim de Ocorrência (mov.1.18).” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial (em 09/12/19 – mov. 1.2).
O flagrante foi homologado em 10/12/19 (mov. 22.1) e, na mesma oportunidade, foi decretada da prisão preventiva do réu.
Oferecida denúncia (mov. 35.1), o acusado foi devidamente notificado (mov. 54.1), e apresentou defesa preliminar por meio de defensora constituída (mov. 65.1).
A denúncia foi recebida em 30/01/20, conforme se extrai da decisão de mov. 67.1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ao mov. 82.2, foi juntada a revogação de poderes outorgados à defensora, sendo nomeada defensora dativa (mov. 90.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 102 e termo de audiência de mov. 103.1).
Em alegações finais apresentadas oralmente (mov. 102.5), o Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação e, verificando comprovadas a materialidade e autoria do crime, requereu a procedência parcial da denúncia.
Salientou que em relação ao delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, em razão dos prazos previstos na legislação penal.
No mérito, em relação ao delito de tráfico de drogas, discorreu que as provas constantes dos autos demonstram a configuração do crime.
Asseverou que o réu confirmou a versão contada perante a Autoridade Policial, e que os policiais que atenderam à ocorrência foram enfáticos em relação à dinâmica da abordagem e da apreensão das drogas em posse do réu.
No que tange à dosimetria da pena, na primeira fase, requereu que seja considerado, com preponderância às circunstâncias judiciais, a quantidade de droga apreendida e a natureza danosa da mesma, em observância ao contido no artigo 42 da Lei 11.343/06.
Na segunda fase, ressaltou a presença da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa.
Na terceira fase, pleiteou pela incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33 da referida lei, por entender que o acusado preenche os requisitos necessários.
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o regime aberto, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por conseguinte, ressaltou a impossibilidade de aplicação do sursis.
Pugnou pelo direito do réu de recorrer em liberdade.
A defesa, em suas alegações finais (mov. 104.1), requereu o reconhecimento da prescrição do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Afirma que o réu não tinha intenção de traficar, mas que acabou aceitando PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal transportar a droga, confessando em juízo.
Requereu, quando da dosimetria da pena, que se considere a confissão e que o réu contava com menos de 21 anos à época dos fatos, bem como que aplicação do benefício do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com a fixação de regime menos gravoso e substituição por penas restritivas de direito.
Ao final, requereu o arbitramento de honorários advocatícios. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: 2.1.
Prejudicial de mérito: Antes de adentrar ao mérito, cumpre revelar que em relação ao delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/06 e descrito no fato “2” da denúncia, operou-se a prescrição.
Isso porque, o réu nasceu em 21/01/1999, ou seja, tinha 20 anos de idade na data dos fatos, o que reduz o prazo de prescrição pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal.
Note-se que em relação ao crime que lhe foi imputado o artigo 30 da Lei n. 11.343/06 prevê prazo prescricional de 2 (dois) anos e, no caso do réu, em razão do disposto no artigo 115 do Código Penal, opera-se a prescrição no prazo de 1 (um) ano.
No presente caso, os fatos ocorreram em dezembro de 2019, sendo que o recebimento da denúncia se deu em 30 de janeiro de 2020, decorrendo mais de um ano até a presente data, em que se está proferindo sentença, sem que tivesse ocorrido qualquer causa de interrupção da prescrição.
Desta feita, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e declaro extinta a punibilidade de Henrique Lohan Flores nos presentes autos em relação ao crime descrito no artigo 28, caput, da Lei n.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 11.343/2006, fato 2 da denúncia, com base no artigo 30 da mesma lei e no artigo 115 do Código Penal. 2.2.
Do mérito: Ao réu Henrique Lohan Flores, foi imputada a prática dos crimes descritos nos artigos 28, caput, em relação ao qual foi reconhecida a prescrição, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A materialidade do delito de tráfico de drogas está devidamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), dos depoimentos (mov. 1.3 a 1.6), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7e 1.8), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9 e 1.10), da foto das apreensões (mov. 1.10 a 1.13), do boletim de ocorrência (mov. 1.18) e do laudo toxicológico definitivo (mov. 59.1).
A autoria, do mesmo modo, é inconteste e recai sobre o acusado, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual.
Senão, vejamos: O policial militar Gerson de Jesus Monteiro Junior, afirmou que nos dias dos fatos estavam em patrulhamento próximo a um beco conhecido pelo tráfico de drogas, que localizaram o réu no referido beco e que ele teria corrido quando viu os policiais.
Descreveu que como estavam próximos a ele, conseguiram visualizá-lo jogando uma sacola por cima do muro.
Após a contenção do réu, foi localizada uma pequena quantidade de drogas, pelo outro policial.
Relatou que não viu onde estava a sacola, pois foi seu parceiro que a localizou.
Afirmou que a casa do réu ficava no mesmo beco em que estavam, e que no quarto dele foi localizada uma pequena quantidade de dinheiro, mas não se recorda se o réu confessou, e nem qual era a origem do dinheiro.
Aduziu que a droga foi localizada cortada em pequenas porções e em pacotes tipo zip-lock e que também havia um cigarro de maconha com o réu.
Afirmou que o réu estava bem nervoso, não parecia estar sob efeito de drogas, e que não o conhece da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal região.
Disse que não se recorda se com ele tinha alguma quantia em dinheiro, mas que, se havia, está descrito no boletim de ocorrência.
Os dois policiais militares entraram no quarto do réu, após a localização da droga.
O policial militar Cleber Antônio da Silva, ao ser ouvido em juízo, afirmou que em patrulhamento rotineiro com a equipe em via pública, avistaram o réu em um beco, já conhecido como local de tráfico de droga.
Disse que a equipe o abordou e verificaram que o réu jogou um pacote em um terreno.
Consignou que foi localizado com o réu substância entorpecente, sendo que este alegou que a droga era para seu consumo.
Relatou ainda que foi encontrado, na sacola jogada no terreno, maconha, cocaína e crack, acondicionados para o comércio.
Asseverou que logo apareceu a mãe do réu no local, e que esta permitiu a entrada em sua casa, sendo localizado dinheiro dentro do quarto.
Afirmou que o réu confessou que vendia as drogas e que o dinheiro era o lucro dele.
Consignou que não havia outras pessoas com o réu no local da abordagem.
Em seu interrogatório, o réu Henrique Lohan Flores afirmou que estava transportando as drogas e que morava no “corredor”, que é ponto de tráfico.
Disse que recebeu as substâncias de uma pessoa para levar a droga até o final do corredor.
Asseverou que, de fato, virou de costas quando avistou a viatura policial e que jogou a sacola no terreno.
Contou que o pagamento para levar a droga até o final do beco seriam 03 invólucros de maconha.
Refere que desconhecia quais substâncias estavam na sacola que foi arremessada no terreno.
Negou que tenha confessado para os policiais a prática do crime de tráfico e que o dinheiro lhe pertencia.
Consignou que aceitou levar as drogas, mas que se arrependeu.
Registrou que já foi preso por ser usuário de drogas.
Alegou que tinha consciência da ilicitude do que estava carregando pelo “corredor”.
Declarou que trabalhava na época como pedreiro e que recebia em dinheiro.
Asseverou que decorreram apenas alguns minutos desde que recebeu a droga até o momento em que foi abordado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que a imputação feita na denúncia, descrita no fato 1, restou comprovada durante a persecução criminal.
Impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação à forma que se deu a abordagem e a prisão em flagrante do réu.
Segundo o relato dos agentes, estavam em patrulhamento pela região conhecida pelo tráfico de drogas, quando desceram da viatura para abordar o acusado, que tentou se evadir e jogou uma sacola por cima de um muro, sendo que na referida foram encontrados vários invólucros contendo substâncias entorpecentes.
Desta feita, convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova.
Vale registrar, ainda, que os agentes estatais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes entre si, merecem crédito em seus depoimentos.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA – TESES REFUTADAS – PESAGEM DE DROGA APREENDIDA QUE SE DEU DE FORMA APROXIMADA – DIFERENÇA ÍNFIMA EM RELAÇÃO À PESAGEM EM LAUDO OFICIAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MONTANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ACUSADO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAVAM O NOME DO RÉU E SEU ENDEREÇO, SEGUIDAS DE MONITORAMENTO EM VÍDEOS, JUNTADOS AOS AUTOS, EM QUE SE EVIDENCIOU A PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO DENUNCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTES E HARMÔNICAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, em consonância com as imagens anexadas ao processo – declaração de usuário COMPRADOR colhida na fase investigativa – conjunto probatório suficiente a demonstrar a prática delitiva – CONTRADIÇÃO E FRAGILIDADE NOS DEPOIMENTOS DE DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – DOSIMETRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU E HABITUALIDADE NO TRÁFICO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE TAL REGIME DE CUMPRIMENTO – PENA FINAL INALTERADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – Apelação Criminal nº 0006449-84.2019.8.16.0131 – Relator: Des.
Luiz Osório Moraes Panza – 5ª C.
Criminal – data do julgamento: 18/02/2020) – grifei. “Ementa: STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
Por conseguinte, verifica-se que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) (grifo nosso).” Ressalte-se, que houve a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes (13 (treze) invólucros, pesando conjuntamente 03g (três gramas), de substância conhecida como ‘cocaína’; 22 (vinte e dois) invólucros e 01 (um) cigarro, pesando conjuntamente 56g (cinquenta e seis gramas), de substância entorpecente conhecida como ‘maconha’; e 23 (vinte e três) ‘pedras’, pesando conjuntamente 04g (quatro gramas), de substância entorpecente conhecida como ‘crack’) o que conduz à conclusão de que as PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades “trazer consigo” e “entregar a consumo”, restaram configuradas.
Não bastasse a grande quantidade, bem como a variedade de drogas apreendidas (cocaína, maconha e crack), há que se destacar que também foram apreendidos em posse do réu R$ 14,00 (quatorze reais) em notas diversas.
Ademais, a forma como as drogas estavam armazenadas, em invólucros já separadas, aliada à diversidade das substâncias e a confissão do réu em juízo indicam, sem sombra de dúvidas, que as mesmas seriam repassadas a terceiros.
De toda sorte, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Isso quer dizer, que como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de “trazer consigo” a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização.
São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Em síntese, as provas orais, documentais e técnicas, bem como a confissão do réu em juízo, deixam bastante clara a autoria do fato em questão.
Logo, concatenando as narrativas dos policiais militares que atuaram no caso, a confissão do réu, a apreensão de quantidade significativa, bem como as circunstâncias fáticas que permeiam todo o caso em análise, não se pode concluir de outra forma que não pela autoria certa e inequívoca da traficância.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por todo o exposto, resta incontroverso que o réu “trazia consigo” drogas, as quais seriam destinadas à comercialização, o que configura o delito de tráfico de entorpecentes, sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná acerca do tema: “Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REDUÇÃO DAS PENAS- BASE - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO - ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O depoimento prestado por policial pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. (Precedentes da Corte).
O tipo penal contido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da efetiva comercialização”. (...). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1167208-5 - Umuarama - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 18.02.2016) – grifei. “Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS - RÉUS CONDENADOS POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12, C/C ART. 18, IV, AMBOS DA L. 6.368/76) - INSURGÊNCIA DAS DEFESAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - PALAVRAS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE SÃO COERENTES - NÃO DEMONSTRADA INTENSÃO DE PREJUDICAR OS RÉUS - VERSÃO DOS APELANTES ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DESNECESSIDADE DE PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE DENOTAM TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - CONDENAÇÃO DEVIDA - DOSIMETRIA DE JOSÉ APARECIDO - PENA FIXADA DE MODO FAVORÁVEL - MANUTENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS”. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001802-66.2007.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 28.03.2019) – grifei.
Assim, como já afirmado, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de tráfico imputado ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre o réu.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados em relação ao crime de tráfico drogas.
Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o Henrique Lohan Flores, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como declaro extinta a sua punibilidade nos presentes autos em relação ao crime descrito no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 2 da denúncia), com base no artigo 30 da mesma Lei e no artigo 115 do Código Penal. 3.1 Dosimetria da pena: Circunstâncias Judiciais: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da agente não se mostrou elevado e no quesito em análise deve ser considerado normal.
Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, mas inserto dentro da neutralidade da circunstância.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se mostraram elevadas, e no quesito em análise devem ser consideradas negativas, uma vez que foi apreendida em posse do réu considerável quantidade e variedade de entorpecentes: (13 (treze) invólucros, pesando conjuntamente 03g (três gramas), de substância conhecida como ‘cocaína’; 22 (vinte e dois) invólucros e 01 (um) cigarro, pesando conjuntamente 56g (cinquenta e seis gramas), de substância entorpecente conhecida como ‘maconha’; e 23 (vinte e três) ‘pedras’, pesando conjuntamente 04g (quatro gramas), de substância entorpecente conhecida como ‘crack’).
Ademais, drogas como a cocaína e o crack são de alta potencialidade lesiva, além de serem de fácil dependência, razão pela qual a culpabilidade ser valorada negativamente, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA – ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – REJEIÇÃO – O crime de tráfico de drogas é crime permanente, o que enseja o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal prolongamento no tempo da situação de flagrância e, portanto, não há falar em ilegalidade na apreensão se ela é realizada no domicílio do denunciado sem mandado judicial. (Supremo Tribunal Federal, no RE 603616)– PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – TIPO PENAL MÚLTIPLO DE CONTEÚDO VARIADO – DESNECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME – PRECEDENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO DO SENTENCIADO E A APREENSÃO DAS DROGAS SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DIVERSAS DENÚNCIAS DE COMETIMENTO DE TRÁFICO NO ENDEREÇO APONTADO NA DENÚNCIA –CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES –FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. – PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO [ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS– IMPOSSIBILIDADE – EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002518-74.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 22.08.2020). ” (TJ-PR - APL: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 00025187420178160024 PR 0002518- 74.2017.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 22/08/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/08/2020) – grifei.
Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente em se considerando que a droga foi apreendida.
Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.
Desta feita, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena-base em 1/8 acima de seu mínimo legal, vale dizer em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não há agravantes a serem consideradas.
Verifica-se, no entanto, que devem ser reconhecidas as atenuantes de ser o réu menor de 21 anos na data dos fatos e da confissão, na forma do artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal.
Desta forma, observando o limite imposto pela súmula 231 do STJ, reduzo a pena ao seu mínimo legal, ficando a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Causas de aumento e de diminuição: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal No presente caso é de se reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33 da Lei 11343/06.
Isso porque, consoante se infere dos autos, o réu é primário, não apresenta elementos que desconsiderem os bons antecedentes previstos no dispositivo e não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Diante disso, tendo em vista a quantidade e o potencial da droga com ele apreendida (cf. entendimento do STF, HCs 112.776 e 109.193, em repercussão geral), diminuo a pena base imposta em 2/3 (dois terços), perfazendo-se assim, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Ante a ausência de elementos aptos a aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal).
Determino o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em razão do quantum da pena fixado e da primariedade do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1.
Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2.
Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 3.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.
Contudo, substituo a pena privativa de liberdade, uma vez preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos do artigo 44 do Código Penal, por 2 (duas) penas restritivas de direitos: 1 - Prestação de serviços à comunidade, a ser estabelecido em audiência admonitória, oportunidade em que será indicada entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, visto ser medida de caráter ressocializador e excelente instrumento educativo, além de oportunidade de o condenado estar com pessoas aquém da criminalidade, as quais contribuem com a sua inclusão social. 2- Prestação pecuniária, que fixo em um salário mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), considerando-se a situação financeira do sentenciado, também a ser definida em audiência admonitória.
Por fim, não há que se falar em detração, haja vista que o réu permaneceu solto durante o processo, além de se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal [...] 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.
Considerações gerais: Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para a incineração.
Declaro o perdimento dos bens e valores apreendidos, com fulcro no artigo 63 da Lei de Drogas, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Levando-se em conta o quantum de pena aplicado, sendo estabelecido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, bem como que respondeu a todo o processo solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios a Dr. (a) Majorrye Santos Juliani, OAB/PR nº 91.973, nomeada pelo Juízo para patrocinar a defesa do réu, que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a complexidade da causa.
A presente decisão é válida como certidão, para fins de execução de honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva encaminhando- se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
06/05/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 15:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 15:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 15:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
15/04/2021 12:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2021 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/01/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/11/2020 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 18:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2020 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
10/03/2020 16:47
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/03/2020 16:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/03/2020 16:10
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2020 16:10
TRANSITADO EM JULGADO
-
04/03/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 16:19
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/02/2020 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/02/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2020 18:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2020 07:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/01/2020 11:38
Recebidos os autos
-
22/01/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/01/2020 05:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 05:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/01/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 11:59
Juntada de LAUDO
-
20/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/01/2020 16:49
BENS APREENDIDOS
-
16/01/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
16/01/2020 16:36
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
15/01/2020 17:42
Juntada de LAUDO
-
13/01/2020 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 16/01/2020 13:30
-
10/01/2020 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2020 16:22
Recebidos os autos
-
10/01/2020 16:22
Juntada de PARECER
-
09/01/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/01/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 14:46
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
07/01/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/01/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 08:18
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2019 14:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/12/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/12/2019 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/12/2019 13:41
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
26/12/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/12/2019 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2019 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/12/2019 12:34
Distribuído por sorteio
-
18/12/2019 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/12/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
16/12/2019 14:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/12/2019 14:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/12/2019 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/12/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 17:37
APENSADO AO PROCESSO 0031137-76.2019.8.16.0013
-
12/12/2019 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/12/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 17:16
Recebidos os autos
-
11/12/2019 17:16
Juntada de DENÚNCIA
-
11/12/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2019 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2019 17:43
Recebidos os autos
-
10/12/2019 17:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/12/2019 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 16:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/12/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
10/12/2019 15:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/12/2019 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2019 17:15
Recebidos os autos
-
09/12/2019 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2019 13:47
Recebidos os autos
-
09/12/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 12:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/12/2019 12:52
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
09/12/2019 09:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2019 03:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/12/2019 03:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2019 03:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2019 03:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/12/2019 03:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/12/2019 03:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/12/2019 03:16
Recebidos os autos
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09/12/2019 03:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2019 03:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2019 03:16
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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