TJPR - 0000655-58.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 15:24
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 21:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/06/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
19/02/2024 11:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 14:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
31/01/2024 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2024 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2024 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:37
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 15:36
Expedição de Mandado
-
08/01/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2024 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2024 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2024 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:23
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/01/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/12/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO M. DE CAMPOS
-
30/11/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 18:11
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/09/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
17/08/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
12/08/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/07/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
06/06/2022 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000655-58.2021.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do CPC, notificando-se, no mesmo ato, de que, nos termos do artigo 915, do CPC, disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecimento de embargos.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 03 (três) dias manifeste se consente com o depósito dos bens penhorados em poder do executado, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. 2.
Não encontrando o executado, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Frustrada a citação pessoal e com hora certa, incumbe ao exequente providenciar a citação por edital.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 3.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Caso haja a referida proposta de parcelamento, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e retornem conclusos para análise. 4.
Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, consignando que em caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, do CPC). 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos cálculo atualizado do débito. 6.
Juntado o cálculo e independente de nova conclusão, determino a penhora sobre crédito figurante em contas, fundos e aplicações do executado, além do bloqueio pertinente, tudo a ser efetivado por meio do sistema SisbaJud. À Secretaria para que, antes da diligência ora deferida, se atente ao teor da Instrução Normativa nº 04/2016, segundo a qual “a parte que requerer a expedição de Ofício eletrônico deverá, junto à petição respectiva, comprovar a antecipação do numerário referido no art. 1º desta norma, através da quitação de boleto bancário expedido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais”. 7.
Se ínfimo o valor o valor bloqueado, frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio. 8.
Caso requerido, desde já, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em valor suficiente para garantir a execução. 9.
Se forem oferecidos bens pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 10.
A intimação do executado da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 11.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quando da penhora, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 12.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depósito.
Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado.
Além do mais, esta Comarca não conta com depositário judicial. 13.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 14.
Vencidas todas as etapas anteriores sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a juntada de certidão imobiliária da Comarca de Marmeleiro, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do devedor.
Positiva alguma das certidões lavre-se o auto e expeça-se mandado de avaliação.
Não havendo êxito, como medida excepcional, e porque esgotadas todas as diligências ao alcance do credor, defiro a consulta ao sistema Infojud, requisitando-se as três últimas declarações de imposto de renda do executado. 15.
Esgotadas todas as providências acima, indique o credor, no prazo de 30 (trinta) dias, bens passíveis de penhora.
No silêncio ou na inexistência da indicação determino a suspensão do feito, com posterior arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 16.
Havendo requerimento do interessado, defiro a expedição de certidão de dívida para inclusão do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, do CPC), devendo-se observar, evidentemente, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 17.
Caso necessário, ficando a critério do Sr.
Oficial de Justiça a análise, poderá o cumprimento do mandado se realizar no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis fora do horário compreendido entre as 6 (seis) e às 20 (vinte) horas, independentemente de autorização judicial e desde que observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, conforme autoriza o art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. 18.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 19.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Marmeleiro, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
06/05/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 13:28
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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