TJPE - 0000475-29.2020.8.17.0220
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Inaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000475-29.2020.8.17.0220 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE INAJÁ DENUNCIADO(A): PAULO GABRIEL DA SOLIDADE FILHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e dois dias do mês de outubro de 2024 (22/10/2024), às 10h30, em sala de audiência virtual, através da plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (Cisco Webex), PRESENTE o Exmo.
Dr.
Lucca Saporito de Souza Pimentel, Juiz desta Vara.
Presentes, ainda: - O representante do Ministério Público, Dr.
Caíque Cavalcante Magalhães; - O réu Paulo Gabriel da Solidade Filho; - O advogado do acusado, Dr.
Tiago Silva de Cristo (OAB/PE nº 35.449); - As testemunhas Valdenildo Beserra da Silva, Diógenes de Lira Siqueira e Bento José de Oliveira, Policiais Militares.
Não houve oposição das partes quanto à realização do ato através da referida plataforma de videoconferência.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a qual será realizada conforme Provimento nº 010/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça, as partes foram cientificadas sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Em sequência, o M.M.
Juiz procedeu à leitura da denúncia para melhor esclarecimento dos fatos e, em seguida, tomou as declarações da vítima e das testemunhas presentes, consoante mídia disponível no site do TJPE.
O Ministério Público requereu a desistência da oitiva do Policial Militar, Bento José de Oliveira, o que foi deferido pelo magistrado.
Constatado pelo Magistrado que o acusado se encontrava algemado, o servidor responsável pela sala de audiência na Penitenciária Masculina Baldomero Cavalcante de Oliveira informou que o acusado estava algemado em razão de não ser Policial Penal e estar sozinho na sala sem o reforço policial, informou que em razão da grande demanda não haviam Policiais Penais suficientes para todas as salas.
Após, com a chegada e presença do Policial Penal na referida sala, as algemas foram retiradas.
Após, o Magistrado passou a qualificar o réu, cientificando-o da acusação que lhe é imputada, esclarecendo-lhe da garantia constitucional de não responder às perguntas que lhe forem formuladas e que o seu silêncio não será interpretado em prejuízo de sua defesa.
Em seguida, passou a interrogar o acusado, na forma do artigo 188 e seguintes do Código de Processo Penal.
Encerrada a instrução, indagou-se das partes se tinham alguma diligência a ser requerida na fase dos artigos 402 e seguintes do CPP.
O Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais, consoante mídia acessível por meio do site do TJPE.
Ao final, o Magistrado proferiu SENTENÇA ORAL, em atenção à dicção esboçada nos artigos 381 e 387 do CPP, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Relatório e fundamentação gravados na mídia digital, disponibilizada na plataforma do TJPE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para CONDENAR o acusado PAULO GABRIEL DA SOLIDADE FILHO, qualificado, como incurso nos sansões penais do art. 307 do Código Penal, art. 12 da Lei nº 10.826/03, e ABSOLVO em relação à imputação do crime previsto no artigo 28 do Lei 11.343/03, com base no artigo 386, inciso II, do CPP.
DOSIMETRIA Passo a fixar a pena, com fundamento nos artigos 59 e 69 do Código Penal.
Ressalto, ainda, que em virtude da similitude das circunstâncias em relação a cada um dos crimes, procedo a dosimetria em conjunto.
APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1) culpabilidade: é ínsita ao tipo penal, nada existindo nos autos que ultrapasse a reprovabilidade que fundamenta a existência do tipo penal; 2) antecedentes: não registra; 3) conduta social: nada a valorar; 4) personalidade: sem elementos; 5) motivos: não extrapolam os elementos do tipo; 6) circunstâncias do crime: não vislumbro elementos para calibrar negativamente; 7) consequências: não suplantam aquelas inerentes ao tipo; 8) comportamento da vítima: não há que se valorar.
Assim, fixo a pena-base, no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente na época da infração, ante a renda média do condenado, declarada em audiência, em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e 03 (três) meses de detenção, em relação ao delito do art. art. 307 do Código Penal.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase da dosimetria, vislumbro a ocorrência da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), haja vista que o acusado foi condenado perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ipanema/AL, nos autos do processo nº 0700236-16.2017.8.02.0055, à pena de 01 (um) ano de detenção em regime inicialmente aberto, por infração ao art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, tendo o delito ocorrido em 04.04.2017, denúncia recebida em 06.11.2017, a sentença penal condenatória prolatada em 18.03.2019, com trânsito em julgado ocorrido em 14.06.2019.
Também, perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema/AL, nos autos do processo nº 0000700-86.2014.8.02.0055, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de reclusão em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, tendo o delito ocorrido em 09.07.2014, denúncia recebida em 06.08.2014, a sentença penal condenatória prolatada em 10.03.2015, com trânsito em julgado ocorrido em 12.05.2015.
Ainda, perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cacimbinhas/AL, nos autos do processo nº 0000199-87.2014.8.02.0070, à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2003, tendo o delito ocorrido em 31.10.2014, denúncia recebida em 25.11.2014, a sentença penal condenatória prolatada em 31.03.2015, com trânsito em julgado ocorrido em 21.05.2015.
Presente circunstância atenuante consistente na confissão (art. 65, III, d, do Código Penal) judicial e parcial, cujo teor direcionou o convencimento do julgar (Súmula 545/STJ).
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (artigo 67 do CP).
Na espécie, entendo que deve preponderar a agravante a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), dada multirreincidência específica, conforme acima exposto, o que indica maior reprovação, exigindo maior rigor na aplicação da pena.
Nesse ponto, oportuno colacionar a tese firmada no Recurso Repetitivo 585/STJ: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. (grifei) Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente na época da infração, ante a renda média do condenado, declarada em audiência, em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em relação ao delito do art. art. 307 do Código Penal.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO – PENA DEFITIVA Ausentes causas de aumento e diminuição, torno definitiva a reprimenda de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente na época da infração, ante a renda média do condenado, declarada em audiência, em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em relação ao delito do art. art. 307 do Código Penal.
DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA De acordo com o artigo 387, §2°, do CPP, o julgador deve proceder à detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Consta nos autos que o acusado foi preso em virtude de prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 12/03/2020 e posto em liberdade no dia 08/07/2020.
No caso dos autos, deixo de realizar a detração tendo em vista que o período em que o réu permaneceu preso cautelarmente não é capaz de alterar o regime de cumprimento de pena.
Assim, fixo o regime inicial ABERTO (CP, art. 33).
Ainda, tendo em vista que o sentenciado possui processo execução da pena em trâmite perante a 16ª Vara de Execução Penal da Comarca de Maceió/AL (Processo nº 0500053-97.2015.8.02.0055) cabendo, portanto, ao juízo da execução proceder à unificação e posterior declaração da extinção da punibilidade.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR ALTERNATIVAS Verifico que, na situação em tela, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, porque embora a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado é reincidente em virtude da prática de mesmo crime (art. 44, parágrafo 3º, do CP), sendo certo que medida não é socialmente recomendável, considerando que o objetivo final da lei penal é impedir novas práticas delitivas, bem como a utilidade em garantir que o criminoso não volte a delinquir pelo temor da aplicação da pena.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (art. 77, III, CP).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Para além da ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, determinar a segregação cautelar do réu seria impor-lhe um regime mais gravoso do que obteria quando do trânsito em julgado desta decisão, em atenção à pena concretamente aplicada, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA Atento ao disposto no artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos, visto que o delito em discussão não possui vítima determinada.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Custas pelo réu, com exigibilidade suspensa, haja vista a situação de miserabilidade.
Publicação e registro automáticos com a validação eletrônica no PJE.
Intime-se o acusado, na forma prevista no artigo 392, I, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e: 1.
Expeça-se Guia de Execução de Pena: a) Ato contínuo, consulte-se sobre a existência de processo de execução de pena em tramitação no SEEU/CNJ, adotando uma das providências abaixo: b) Constatada a inexistência de processo de execução, providencie-se o devido cadastro no SEEU/CNJ; c) Caso exista prévio processo de execução em andamento no SEEU/CNJ, remeta-se a guia para o Juízo competente para a execução, observadas as regras previstas no artigo 3º da INC 11/2021. 2.
Comunique-se ao TRE/PE para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, III, CF/88); 3.
Remeta-se o Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais; 4.
No que se refere às custas processuais, taxas judiciarias e eventual multa penal, remeta-se os autos à contadoria ou servidor(a) habilitado(a) para elaboração dos cálculos respectivos (artigo 3º do Provimento TJ/PE nº 03/2023 do CM, DJe 22/09/2023); a) A contadoria ou servidor(a) habilitado(a) apresentará memória descritiva dos cálculos, com a especificação do valor das custas processuais, da taxa judiciária e da multa penal, já abatido, se for caso, o valor pago a título de fiança, tudo devidamente atualizado, com indicação do saldo a pagar ou a restituir; b) Com o retorno da contadoria ou servidor(a) habilitado(a), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com a guia de execução definitiva ao Juízo da execução e, se houver, o comprovante do pagamento de fiança (artigo 4º do Provimento TJ/PE nº 03/2023 do CM, DJe 22/09/2023); c) A intimação para cobrança das custas processuais, taxas judiciárias devidas e eventual multa compete ao Juízo da execução (artigo 5º do Provimento TJ/PE nº 03/2023 do CM, DJe 22/09/2023); Após, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na respectiva distribuição.
Nada mais havendo, o Magistrado determinou que encerrasse o presente termo, após leitura e de acordo de todos os presentes, sendo confirmada a anuência com o termo através de gravação audiovisual.
Resta dispensada, portanto, a assinatura de forma física, por se tratar de ato realizado de forma não presencial. _________________________________________ Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito -
31/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
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26/02/2025 17:29
Realizado cálculo de custas
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000475-29.2020.8.17.0220 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE INAJÁ DENUNCIADO(A): PAULO GABRIEL DA SOLIDADE FILHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e dois dias do mês de outubro de 2024 (22/10/2024), às 10h30, em sala de audiência virtual, através da plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (Cisco Webex), PRESENTE o Exmo.
Dr.
Lucca Saporito de Souza Pimentel, Juiz desta Vara.
Presentes, ainda: - O representante do Ministério Público, Dr.
Caíque Cavalcante Magalhães; - O réu Paulo Gabriel da Solidade Filho; - O advogado do acusado, Dr.
Tiago Silva de Cristo (OAB/PE nº 35.449); - As testemunhas Valdenildo Beserra da Silva, Diógenes de Lira Siqueira e Bento José de Oliveira, Policiais Militares.
Não houve oposição das partes quanto à realização do ato através da referida plataforma de videoconferência.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a qual será realizada conforme Provimento nº 010/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça, as partes foram cientificadas sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Em sequência, o M.M.
Juiz procedeu à leitura da denúncia para melhor esclarecimento dos fatos e, em seguida, tomou as declarações da vítima e das testemunhas presentes, consoante mídia disponível no site do TJPE.
O Ministério Público requereu a desistência da oitiva do Policial Militar, Bento José de Oliveira, o que foi deferido pelo magistrado.
Constatado pelo Magistrado que o acusado se encontrava algemado, o servidor responsável pela sala de audiência na Penitenciária Masculina Baldomero Cavalcante de Oliveira informou que o acusado estava algemado em razão de não ser Policial Penal e estar sozinho na sala sem o reforço policial, informou que em razão da grande demanda não haviam Policiais Penais suficientes para todas as salas.
Após, com a chegada e presença do Policial Penal na referida sala, as algemas foram retiradas.
Após, o Magistrado passou a qualificar o réu, cientificando-o da acusação que lhe é imputada, esclarecendo-lhe da garantia constitucional de não responder às perguntas que lhe forem formuladas e que o seu silêncio não será interpretado em prejuízo de sua defesa.
Em seguida, passou a interrogar o acusado, na forma do artigo 188 e seguintes do Código de Processo Penal.
Encerrada a instrução, indagou-se das partes se tinham alguma diligência a ser requerida na fase dos artigos 402 e seguintes do CPP.
O Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais, consoante mídia acessível por meio do site do TJPE.
Ao final, o Magistrado proferiu SENTENÇA ORAL, em atenção à dicção esboçada nos artigos 381 e 387 do CPP, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Relatório e fundamentação gravados na mídia digital, disponibilizada na plataforma do TJPE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para CONDENAR o acusado PAULO GABRIEL DA SOLIDADE FILHO, qualificado, como incurso nos sansões penais do art. 307 do Código Penal, art. 12 da Lei nº 10.826/03, e ABSOLVO em relação à imputação do crime previsto no artigo 28 do Lei 11.343/03, com base no artigo 386, inciso II, do CPP.
DOSIMETRIA Passo a fixar a pena, com fundamento nos artigos 59 e 69 do Código Penal.
Ressalto, ainda, que em virtude da similitude das circunstâncias em relação a cada um dos crimes, procedo a dosimetria em conjunto.
APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1) culpabilidade: é ínsita ao tipo penal, nada existindo nos autos que ultrapasse a reprovabilidade que fundamenta a existência do tipo penal; 2) antecedentes: não registra; 3) conduta social: nada a valorar; 4) personalidade: sem elementos; 5) motivos: não extrapolam os elementos do tipo; 6) circunstâncias do crime: não vislumbro elementos para calibrar negativamente; 7) consequências: não suplantam aquelas inerentes ao tipo; 8) comportamento da vítima: não há que se valorar.
Assim, fixo a pena-base, no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente na época da infração, ante a renda média do condenado, declarada em audiência, em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e 03 (três) meses de detenção, em relação ao delito do art. art. 307 do Código Penal.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase da dosimetria, vislumbro a ocorrência da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), haja vista que o acusado foi condenado perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ipanema/AL, nos autos do processo nº 0700236-16.2017.8.02.0055, à pena de 01 (um) ano de detenção em regime inicialmente aberto, por infração ao art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, tendo o delito ocorrido em 04.04.2017, denúncia recebida em 06.11.2017, a sentença penal condenatória prolatada em 18.03.2019, com trânsito em julgado ocorrido em 14.06.2019.
Também, perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema/AL, nos autos do processo nº 0000700-86.2014.8.02.0055, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de reclusão em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, tendo o delito ocorrido em 09.07.2014, denúncia recebida em 06.08.2014, a sentença penal condenatória prolatada em 10.03.2015, com trânsito em julgado ocorrido em 12.05.2015.
Ainda, perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cacimbinhas/AL, nos autos do processo nº 0000199-87.2014.8.02.0070, à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2003, tendo o delito ocorrido em 31.10.2014, denúncia recebida em 25.11.2014, a sentença penal condenatória prolatada em 31.03.2015, com trânsito em julgado ocorrido em 21.05.2015.
Presente circunstância atenuante consistente na confissão (art. 65, III, d, do Código Penal) judicial e parcial, cujo teor direcionou o convencimento do julgar (Súmula 545/STJ).
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (artigo 67 do CP).
Na espécie, entendo que deve preponderar a agravante a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), dada multirreincidência específica, conforme acima exposto, o que indica maior reprovação, exigindo maior rigor na aplicação da pena.
Nesse ponto, oportuno colacionar a tese firmada no Recurso Repetitivo 585/STJ: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. (grifei) Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente na época da infração, ante a renda média do condenado, declarada em audiência, em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em relação ao delito do art. art. 307 do Código Penal.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO – PENA DEFITIVA Ausentes causas de aumento e diminuição, torno definitiva a reprimenda de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente na época da infração, ante a renda média do condenado, declarada em audiência, em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em relação ao delito do art. art. 307 do Código Penal.
DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA De acordo com o artigo 387, §2°, do CPP, o julgador deve proceder à detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Consta nos autos que o acusado foi preso em virtude de prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 12/03/2020 e posto em liberdade no dia 08/07/2020.
No caso dos autos, deixo de realizar a detração tendo em vista que o período em que o réu permaneceu preso cautelarmente não é capaz de alterar o regime de cumprimento de pena.
Assim, fixo o regime inicial ABERTO (CP, art. 33).
Ainda, tendo em vista que o sentenciado possui processo execução da pena em trâmite perante a 16ª Vara de Execução Penal da Comarca de Maceió/AL (Processo nº 0500053-97.2015.8.02.0055) cabendo, portanto, ao juízo da execução proceder à unificação e posterior declaração da extinção da punibilidade.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR ALTERNATIVAS Verifico que, na situação em tela, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, porque embora a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado é reincidente em virtude da prática de mesmo crime (art. 44, parágrafo 3º, do CP), sendo certo que medida não é socialmente recomendável, considerando que o objetivo final da lei penal é impedir novas práticas delitivas, bem como a utilidade em garantir que o criminoso não volte a delinquir pelo temor da aplicação da pena.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (art. 77, III, CP).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Para além da ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, determinar a segregação cautelar do réu seria impor-lhe um regime mais gravoso do que obteria quando do trânsito em julgado desta decisão, em atenção à pena concretamente aplicada, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA Atento ao disposto no artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos, visto que o delito em discussão não possui vítima determinada.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Custas pelo réu, com exigibilidade suspensa, haja vista a situação de miserabilidade.
Publicação e registro automáticos com a validação eletrônica no PJE.
Intime-se o acusado, na forma prevista no artigo 392, I, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e: 1.
Expeça-se Guia de Execução de Pena: a) Ato contínuo, consulte-se sobre a existência de processo de execução de pena em tramitação no SEEU/CNJ, adotando uma das providências abaixo: b) Constatada a inexistência de processo de execução, providencie-se o devido cadastro no SEEU/CNJ; c) Caso exista prévio processo de execução em andamento no SEEU/CNJ, remeta-se a guia para o Juízo competente para a execução, observadas as regras previstas no artigo 3º da INC 11/2021. 2.
Comunique-se ao TRE/PE para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, III, CF/88); 3.
Remeta-se o Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais; 4.
No que se refere às custas processuais, taxas judiciarias e eventual multa penal, remeta-se os autos à contadoria ou servidor(a) habilitado(a) para elaboração dos cálculos respectivos (artigo 3º do Provimento TJ/PE nº 03/2023 do CM, DJe 22/09/2023); a) A contadoria ou servidor(a) habilitado(a) apresentará memória descritiva dos cálculos, com a especificação do valor das custas processuais, da taxa judiciária e da multa penal, já abatido, se for caso, o valor pago a título de fiança, tudo devidamente atualizado, com indicação do saldo a pagar ou a restituir; b) Com o retorno da contadoria ou servidor(a) habilitado(a), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com a guia de execução definitiva ao Juízo da execução e, se houver, o comprovante do pagamento de fiança (artigo 4º do Provimento TJ/PE nº 03/2023 do CM, DJe 22/09/2023); c) A intimação para cobrança das custas processuais, taxas judiciárias devidas e eventual multa compete ao Juízo da execução (artigo 5º do Provimento TJ/PE nº 03/2023 do CM, DJe 22/09/2023); Após, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na respectiva distribuição.
Nada mais havendo, o Magistrado determinou que encerrasse o presente termo, após leitura e de acordo de todos os presentes, sendo confirmada a anuência com o termo através de gravação audiovisual.
Resta dispensada, portanto, a assinatura de forma física, por se tratar de ato realizado de forma não presencial. _________________________________________ Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito -
19/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
19/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:25
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 12:20
Juntada de Carta de guia
-
24/01/2025 08:39
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 23:57
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
25/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:34
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE CRISTO em 04/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/10/2024 23:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
-
30/10/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:08
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 10:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUCCA SAPORITO DE SOUZA PIMENTEL em/para 22/10/2024 13:31, Vara Única da Comarca de Inajá.
-
26/09/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/09/2024 02:46
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE CRISTO em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 12:29
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL DA SOLIDADE FILHO em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
-
18/09/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/09/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2024 11:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/09/2024 19:42
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 19:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Inajá.
-
03/09/2024 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 10:55, Vara Única da Comarca de Inajá.
-
18/08/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:23
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/07/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/07/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Inajá.
-
08/07/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Inajá.
-
01/07/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/06/2024 06:31
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/06/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Inajá.
-
16/04/2024 01:56
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE CRISTO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
-
03/04/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/03/2024 10:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2024 10:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2024 10:05
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 11:10
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Inajá.
-
12/12/2023 09:38
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/02/2023 01:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/02/2023 01:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/02/2023 01:07
Juntada de documentos
-
28/02/2023 00:58
Expedição de Certidão de migração.
-
28/02/2023 00:57
Dados do processo retificados
-
28/02/2023 00:56
Alterada a parte
-
28/02/2023 00:51
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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