TJPI - 0802128-83.2020.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802128-83.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BUGANVILIA EXECUTADO: JOSE ROBERT DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL BUGANVILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-38 em face de JOSE ROBERT DA SILVA.
Em síntese, nota-se que houve o pedido de desistência da execução pela parte exequente em ID 63797800.
Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução.
De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos.
Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, Caput, da Lei 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC.
Em tempo, determino o desbloqueio de toda e qualquer restrição realizada nos presentes autos no nome da parte executada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
04/04/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 21:24
Baixa Definitiva
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04/04/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:11
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 03:19
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BUGANVILIA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:42
Juntada de comprovante
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24/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:33
Juntada de comprovante
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17/06/2024 11:08
Expedição de Alvará.
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14/06/2024 12:22
Expedição de Informações.
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14/06/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 09:52
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2024 02:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 19:54
Conclusos para despacho
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23/10/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BUGANVILIA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:52
Outras Decisões
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04/04/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2022 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
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26/01/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 09:16
Conclusos para despacho
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10/01/2022 09:15
Juntada de informação
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29/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:05
Audiência Conciliação cancelada para 09/02/2022 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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08/11/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 19:08
Conclusos para despacho
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22/01/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BUGANVILIA em 13/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 07:42
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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02/09/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2020 08:19
Conclusos para despacho
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21/08/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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