TJPR - 0000164-84.2021.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
15/02/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
15/02/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
15/02/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
11/01/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2022 16:13
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
08/12/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/10/2022 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2022 18:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2022 18:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/09/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/08/2022 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2022 16:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/03/2022 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 15:59
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/03/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0000164-84.2021.8.16.0073 Exequente(s): ADRIANA FERNANDA SANTOS CARDIN TAINARA RODRIGUES REZENDE FERREIRA Executado(s): MARCELO ARRUDA DESPACHO 1 - Intime-se a parte promovida pessoalmente ou por intermédio de seu advogado (caso possua representação nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil). 2 - Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o item 17.2.11.2 do CN, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. Felipe de Souza Pereira JUIZ SUBSTITUTO -
18/01/2022 13:28
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 11:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/01/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 12:40
Processo Reativado
-
16/11/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2021 18:33
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
-
08/07/2021 17:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 16:56
Homologada a Transação
-
02/07/2021 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/07/2021 13:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 17:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ARRUDA
-
07/06/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000164-84.2021.8.16.0073 Processo: 0000164-84.2021.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.075,37 Exequente(s): ADRIANA FERNANDA SANTOS CARDIN (RG: 89929750 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*82-57) PÇ DIOGO NAVARRO CLARO, 136 - Santo Antônio do Paraíso - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 TAINARA RODRIGUES REZENDE FERREIRA (RG: 134147547 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*64-41) PÇ DIOGO NAVARRO CLARO, 136 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR Executado(s): MARCELO ARRUDA (RG: 81074615 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*53-26) JOAO FAZOLLI, 104 - Santo Antônio do Paraíso - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 829 do CPC e 53 da Lei nº. 9.099/95. 2.
Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, sem custas, sem honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo nos termos do artigo 916 do CPC, mediante anuência do exequente em 5 (cinco) dias (art. 916, §1º do CPC), hipótese em que resta desde já deferida tal proposta. 3.
Decorrido o prazo indicado no item I e verificado que não foi realizado o pagamento, penhore-se bens suficientes da parte executada para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 659, §4º do CPC). 4.
Como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio online de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo.
Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 5.
Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 6.
Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 7.
Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC). 8.
Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 9.
Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se ao arresto e à subsequente citação por edital, na forma dos artigos 653 e 654 do CPC e do Enunciado nº. 37 do FONAJE. 10.
Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, inclusive a fim de tentar a conciliação, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 11.
Ausentes embargos ou ausente o devedor na audiência designada, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. 12.
Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 13.
Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, forte art. 53, §4º da Lei 9.099/95. 14.
Diligências e intimações necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
04/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 16:35
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 15:22
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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