TJPE - 0001672-97.2024.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 21:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DAYANE MARIA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 05:06
Publicado Sentença (Outras) em 20/02/2025.
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20/02/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001672-97.2024.8.17.8232 AUTOR(A): DAYANE MARIA DA SILVA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Não merece prosperar a peça de defesa no tocante a decadência do direito da demandante.
Com efeito, o art.26 do CDC trata sobre o direito potestativo de criar, extinguir ou modificar determinada relação jurídica (art. 18, §1º e art. 20 do CDC).
No caso dos autos o autor pleiteia a condenação por perdas e danos, ação condenatória, sujeita, portanto, ao prazo prescricional do art. 27 da Lei Consumerista.
Em convergência decidiu recentemente o STJ, cuja ementa transcrevo na parte que interessa: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
METRAGEM A MENOR.
VÍCIO APARENTE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIO.
PRAZO DECENAL. 1.
Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes. (...) 7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 8.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. (REsp 1819058 / SP, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), DJe 05/12/2019) No mérito acolho parcialmente o pedido da autora.
Com efeito, reputo abusiva (art. 39, CDC) a conduta da promovida em não fornecer equipamento de fundamental importância para o regular funcionamento do aparelho celular, tratando-se de parte integrante deste último.
A propósito, o aparelho celular, após esgotada sua carga, não funciona sem o adaptador de tomada/carregador, assim como este último tem como principal funcionalidade fornecer carga ao celular .
Outrossim, a parte promovida não comprovou que o não fornecimento do equipamento ao consumidor reduziu o preço final do produto.
Nesse contexto, a venda isolada do aparelho celular configura pratica abusiva, devendo a demandada fornecer o carregador ou o valor correspondente.
Em relação ao dano moral, não verifico ofensa aos direitos de personalidade da autora, notadamente pelo fato da promovida ter informado na embalagem que o carregador não acompanhava o aparelho celular.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I do CPC, acolho parcialmente o pedido para condenar a demandada a pagar a autora o valor de R$ 197,10, quantia necessária para compra do equipamento (id 188294373), incidindo juros moratórios a partir de 23/03/2024 (súmula 54 - STJ e art.398 do CC ) e correção monetária desde esta data pela tabela do ENCOGE (súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários ( arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos .
P.
R.
I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 17 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito j -
18/02/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES em/para 14/02/2025 10:47, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/02/2025 10:46
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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14/02/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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13/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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