TJPR - 0003435-08.2019.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 18:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 17:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2023 14:01
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
30/03/2023 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2021 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003435-08.2019.8.16.0159 Processo: 0003435-08.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$290.005,44 Autor(s): MARIA SALETE RENCK Réu(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR I – Trata-se de demanda interposta a fim de ver declarada a nulidade do ato administrativo de exoneração da parte autora, considerando para tanto a possibilidade de cumulação da aposentadoria voluntária e do vínculo laboral, sendo, assim, possível a cumulação de vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência.
Foi concedido a tutela de urgência, determinando-se a suspensão do decreto que determinou a exoneração da autora e a sua reintegração ao cargo que ocupava (mov. 16.1).
Durante o transcurso do feito, os autos foram suspensos em razão da admissão dos Recursos Extraordinários n. 0000507-73.2017.8.16.0153 e 0000826-60.2017.8.16.0082/02 como representativos de controvérsia relativo ao assunto tratado nos autos: "Se a aposentadoria voluntária, pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de servidor público municipal acarreta a vacância de seu cargo público efetivo, nos casos em que o ente municipal não possui regime próprio de previdência." Posteriormente, sobreveio aos autos pedido formulado pelo Município, requerendo a autorização para transferência da autora entre setores (mov. 56.1).
A requerente, por sua vez, pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 57.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II – Em que pese o requerido tenha formulado pedido no bojo dos autos, verifica-se que se trata de matéria de mérito administrativo.
Cabe ao gestor da Administração Pública, atendendo aos princípios legais, decidir sobre a necessidade de remanejamento de agente público.
A decisão liminar que reintegrou a servidora o fez nas mesmas condições que ela exercia o cargo anteriormente.
Se anteriormente era lícito remanejamento, o será após a decisão judicial.
A reintegração no cargo não retira qualquer poder da Administração Pública.
O que não se pode é lotar a autora em cargo diverso do qual é concursada.
Em relação às alegações da autora, em oposição ao seu remanejamento, caso entenda ter sido violado algum direito seu, ou estar sendo alvo de perseguição política (como afirma), essa ação não é meio adequado para discussão, há meios próprios e autônomos para impugnação.
Portanto, o pedido carece de interesse processual, em sua dimensão necessidade do provimento jurisdicional.
Ora, não há necessidade de decisão judicial sobre decisão que compete ao Administrador Público.
Assim, deixo de conhecer o pedido por ausência de interesse.
III – O objeto pleiteado nos autos encontra-se sendo discutido no IRDR n. 26 de relatoria da Desembargadora Ana Lucia Lourenço (Projudi n. 0021373-08.2019.8.16.0000), que busca a resolução da seguinte questão jurídica: “1. É constitucional a lei municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo, independentemente do regime previdenciário adotado pelo Município (RPPS ou RGPS)? 2. É viável a cumulação do benefício de aposentadoria concedido sob o RGPS com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na hipótese em que o Município não detém regime próprio de previdência, isto é, adota o RGPS para seus servidores?” Outrossim, em decisão proferida em 03 de março de 2021, em conformidade com o disposto no art. 982, I, do CPC e art. 300, §1º, inc.
I, do RITJPR, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre o tema do IRDR n. 26.
Assim, determino a SUSPENSÃO do presente feito conforme determinado, o que deverá ser comunicado às partes, nos termos do § 8º do art. 1.037, CPC.
Realizado o julgamento, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
29/04/2021 21:54
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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23/04/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 13:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/02/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/01/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2020 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:36
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/01/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/01/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 13:17
Juntada de Certidão
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19/11/2019 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2019 15:31
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
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01/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/08/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2019 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2019 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2019 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/08/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 17:04
Juntada de Certidão
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05/08/2019 14:38
Recebidos os autos
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05/08/2019 14:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2019 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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