TJPR - 0001189-34.2018.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/08/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:36
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 18:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/07/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 12:21
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 16:19
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE INTERNAÇÃO DEFINITIVA
-
30/05/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/04/2022 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:50
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/04/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/04/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/04/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/04/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/04/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/04/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/04/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/04/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/04/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/04/2022 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/04/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
07/04/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
07/04/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
07/04/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
07/04/2022 13:54
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
07/04/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 13:53
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:52
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:50
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:46
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/01/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/01/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/01/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/01/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/01/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2022 23:53
Recebidos os autos
-
25/01/2022 23:53
Recebidos os autos
-
25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2022 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2022 17:31
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/01/2022 17:31
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/01/2022 17:29
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/01/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 14:45
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 14:45
Distribuído por dependência
-
11/01/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:20
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/01/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 13:54
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 13:54
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
17/12/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
17/12/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/12/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:01
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:59
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:01
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
30/11/2021 13:01
Recurso Especial não admitido
-
17/11/2021 14:58
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/11/2021 14:01
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/11/2021 17:07
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 14:10
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/11/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/11/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/11/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 14:10
Distribuído por dependência
-
10/11/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:12
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/11/2021 19:31
Recebidos os autos
-
04/11/2021 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 15:36
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/11/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/11/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 15:36
Distribuído por dependência
-
03/11/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
29/10/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:01
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 11:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
20/08/2021 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 21:29
Recebidos os autos
-
16/08/2021 21:29
Juntada de PARECER
-
31/07/2021 01:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 15:20
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 15:20
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 22:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 22:22
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:02
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 09:03
Recebidos os autos
-
21/06/2021 09:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 04:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0001189-34.2018.8.16.0075 Processo: 0001189-34.2018.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 02/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Santos Dumont, 903 - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 - Telefone: (043)3524-1331 Réu(s): Maria Lucia Barbosa (RG: 39539608 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*96-87) Avenida Europa, 143 SOBRELOJA - Parque Residencial Joaquim Toledo Piza - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-000 - Telefone: 43 99901-7092 e 3342-0268 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em atuação perante esta Comarca, ofereceu denúncia contra MARIA LUCIA BARBOSA, já qualificada nos autos, imputando-lhe o cometimento dos delitos previstos no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, artigo 129, caput, e artigo 329, ambos do Código Penal, observada a regra do artigo 69 do mesmo diploma legal, pelos seguintes fatos narrados na peça acusatória: Fato 01: Em 01 de março de 2018, por volta das 08h25min, na Santa Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio, a denunciada MARIA LUCIA BARBOSA, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, perturbou o trabalho alheio com gritaria e algazarra (cf. auto de prisão em flagrante de fls. 02/04, termo de declaração de fls. 05/08, 09/12, 14/16, 17/19 28/30, boletim de ocorrência de fls. 35/48 e relatório da autoridade policial de fls. 54/55). Fato 02: Nas mesmas condições de tempo e local acima descritos, a denunciada MARIA LUCIA BARBOSA, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade física da vítima Lúcia de Fátima Pacheco, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em arranhões no rosto (c.f. auto de prisão em flagrante de fls. 02/04, termo de declaração de fls. 05/, 09/12, 14/16, 17/19, 28/30, boletim de ocorrência de fls. 35/48 e relatório da autoridade policial de fls. 54/55). Fato 03: Ainda nas mesmas circunstâncias especificadas no fato 01, a denunciada MARIA LUCIA BARBOSA, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se a execução de ato legal, consistente na voz de prisão do seu cônjuge proferida pelos policiais militares Everthon Reinaldo da Silva e Fábio Pereira Ducini, mediante violência física, bem como sacando do coldre do policial militar Ducini o carregador com as munições (c.f. auto de prisão em flagrante de fls. 02/04, termo de declaração de fls. 05/, 09/12, 14/16, 17/19, 28/30, boletim de ocorrência de fls. 35/48 e relatório da autoridade policial de fls. 54/55). A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº 29971/2018, instaurado mediante auto de prisão em flagrante (mov. 1.3).
Certificados os antecedentes criminais da ré (mov. 4.1, 16.2 e 211.1).
Homologado o auto de prisão em flagrante da acusada, a qual foi colocada em liberdade mediante o recolhimento de fiança (mov. 10.1).
Boletins de ocorrência (mov. 20.13/20.14) e auto de resistência à prisão (mov. 20.15).
Recebida a denúncia em 14/06/2018 e determinada a inclusão em pauta para proposta de suspensão condicional do processo (mov. 33.1), a acusada foi intimada, mas deixou de comparecer à referida audiência (mov. 51.1/51.4), seguindo-se o feito (mov. 57.1).
Devidamente citada (mov. 61.3), a ré apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, alegando, preliminarmente, inépcia da denúncia e falta de justa causa (mov. 59.1).
Juntou documentos (mov. 59.2/59.7).
Instaurou-se incidente de sanidade mental, suspendendo-se o processo (mov. 66.1).
Acostou-se laudo de exame psiquiátrico (mov. 79.1).
Na decisão de mov. 88.1, verificou-se que a denúncia observou os requisitos do artigo 41 do CPP e não se verificou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do referido diploma legal.
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas a vítima LUCIA DE FATIMA PACHECO e as testemunhas APARECIDA DE FATIMA FERRACIN DE OLIVEIRA, ALESSANDRA APARECIDA MARIANO, EVERTHON REINALDO DA SILVA, FABIO APARECIDO DUCINI, ACÁCIO ROBERTO PADILHA, AMANDA CAROLINE MARCOLINO BUENO e ALVARO LUIZ MOREIRA FERRES, bem como interrogada a ré MARIA LUCIA BARBOSA (mov. 124.1/124.6, 145.1/145.2, 348.2/348.3 e 427.1/427.3).
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memorais, requerendo a absolvição imprópria, reconhecendo sua inimputabilidade penal, e, em consequência, aplicando-lhe medida de segurança de tratamento ambulatorial, na forma do artigo 26, caput, combinado com os artigos 96 e 97, ambos do Código Penal (mov. 431.1).
A defesa de MARIA LUCIA BARBOSA, em alegações finais, alegou que a atividade probatória gerenciada pelo Parquet não logrou êxito em demonstrar a incursão da ré no delito expresso na denúncia, merecendo ser absolvida de forma própria.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição imprópria da acusada (mov. 456.1). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Das preliminares Da inépcia da denúncia e da falta de justa causa: Pela análise dos autos, verifica-se que a denúncia, acostada ao mov. 20.24, observa satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP, trazendo a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, além da classificação dos crimes e, ainda, apresenta o rol de testemunhas, não se verificando a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP.
Consigno também que, pelos depoimentos prestados em fase inquisitorial, é de se concluir existir lastro probatório mínimo de autoria sobre a denunciada, não havendo que se falar em falta de justa causa para a ação penal.
Pelo exposto, de rigor o afastamento das preliminares arguidas pela defesa.
Considerando que o processo transcorreu regularmente, sem a ocorrência de qualquer fato que importe em nulidades, preservados os direitos e garantias individuais da acusada, passo ao julgamento do mérito. Do mérito: Da imputação inicial: Imputa-se à acusada o cometimento dos delitos previstos no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, artigo 129, caput, e 329, ambos do Código Penal.
Da materialidade e autoria delitiva (para todos os crimes): Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletins de ocorrência (mov. 20.13/20.14), auto de resistência à prisão (mov. 20.15) e relatório da Autoridade Policial (mov. 20.20), bem como pelos depoimentos prestados durante a fase inquisitiva e instrução criminal.
A vítima LUCIA DE FÁTIMA PACHECO, em sede policial, sustentou que é técnica de enfermagem e, no dia dos fatos, trabalhava na Santa Casa pela manhã e a acusada, carregada por dois homens, chegou gritando.
A denunciada provavelmente estava sofrendo uma crise nervosa e o médico lhe prescreveu a medicação, sendo necessário ministrar oxigênio na sala de emergência.
Afirmou que a ré ficou transtornada com o movimento da maca e tentou pular, indo para cima de outra paciente.
A acusada começou a grita: “vocês estão me batendo, vocês estão me batendo”, o que não aconteceu.
Aduziu que a denunciada avançou sobre a vítima, atingindo a testa e o rosto dela.
Consolou a ré, mas percebeu que ela “forçava” a situação.
Declarou que Maria Lucia, ao se levantar da maca, acabou atingindo a paciente infartada que estava no mesmo quarto, inclusive a acusada soltou o jelco que mantinha o soro intravenoso na referida paciente, deixando-a bastante nervosa (mov. 20.10).
Judicialmente, a vítima Lúcia de Fátima Pacheco alegou que a acusada passava por uma crise nervosa e, por orientação do médico, aplicou nela um calmante.
Colocou o travesseiro para a denunciada respirar melhor.
Percebeu que ela, no entanto, prendeu a respiração, mas era uma coisa forçada.
Destacou que, por excesso de cuidado, levou a ré à sala de emergência, onde havia mais dois pacientes.
Colocou o oxigênio em Maria Lucia e o marido desta, fora do hospital, gritava.
Destacou que a acusada dizia: “vocês estão me batendo” e pulou da maca.
Ficou com medo da denunciada machucar os pacientes.
Asseverou que a ré unhou a declarante e retirou o jelco de uma paciente infartada.
A acusada perturbou o trabalho dos funcionários do hospital (mov. 124.6).
Na fase investigativa, a testemunha EVERTHON REINALDO DA SILVA, policial militar, esclareceu que, na data dos fatos, por volta das 08h30, a equipe policial foi acionada, via 190, pela atendente plantonista da Santa Casa de Cornélio Procópio, pois havia um indivíduo completamente transtornado, atrapalhando o bom andamento do trabalho e atendimento aos pacientes.
Expôs que os funcionários do hospital relataram que o mencionado indivíduo chegou com sua esposa, esta bastante alterada emocionalmente, e os devidos atendimentos foram prestados.
O referido indivíduo foi identificado como Acácio Roberto Padilha Teixeira, o qual se recusou aguardar do lado de fora da área de atendimento.
Ressaltou que Lucia de Fátima Pacheco teria sido vítima de agressão por parte da acusada, esposa de Acácio Roberto, apresentando sinais visíveis de cortes pela face.
A denunciada teria arrancado a medicação intravenosa da paciente Cacilda, causando-lhe pequeno sangramento no braço.
Salientou que a ré veio por trás do soldado Ducini e puxou a arma de fogo de seu coldre, conseguindo liberar o carregador com as munições.
Se o ato se concluísse, colocaria em risco todos os envolvidos ali presentes.
Arguiu que, após a contenção do casal, a equipe policial percebeu que o soldado Ducini apresentava um corte superficial na mão direita e o soldado Everthon arranhões por toda a extensão do antebraço.
Posteriormente, descobriu-se que o carregador, com 15 (quinze) munições, estava na posse de Maria Lucia, a qual tentou escondê-lo debaixo de seu corpo, recusando-se a devolver aos policiais (mov. 20.2).
No mesmo sentido, inquisitorialmente, foi o depoimento da testemunha FABIO APARECIDO DUCINI, policial militar (mov. 20.3).
Em juízo, a testemunha Everthon Reinaldo da Silva frisou que a equipe policial foi chamada em razão de um casal causar um certo alvoroço na Santa Casa, comprometendo o trabalho dos funcionários.
Ao ouvi-los, apontaram que prestaram atendimento à acusada, a qual gritava e retirou a medicação intravenosa de outra paciente.
Argumentou que tentavam conduzir Acácio, que estava bastante exaltado e se negava.
Portanto, a equipe policial tentou imobilizar Acácio e a denunciada tentou tirar a arma de fogo do policial.
Enfatizou que, posteriormente, verificou que a arma coldreada estava sem o carregador.
A ré já estava medicada, mas a medicação não fez efeito.
Acentuou que a acusada disse que foi agredida pelo médico (mov. 124.4).
Judicialmente, a testemunha Fábio Aparecido Ducini realçou que Maria Lucia estava transtornada e dificultando o bom atendimento no hospital.
O corpo médico mencionou que a acusada agrediu uma enfermeira e uma paciente infartada.
Assegurou que o esposo da denunciada se recusou a acompanhar a equipe policial à Delegacia, com gritos e bastante agitado.
No momento em que os soldados tentavam imobilizar Acácio, a ré chegou por trás da testemunha e tentou sacar a arma de fogo desta.
Citou que a acusada tentou liberar o carregador da arma com as munições, oportunidade em que foi contida (mov. 124.5).
Em solo policial, a testemunha APARECIDA DE FATIMA FERRACIN DE OLIVEIRA explicou ser secretária da Santa Casa e, no dia dos fatos, por volta das 07h30, a denunciada chegou ao hospital carregada por um sobrinho, dizendo que ela passava mal.
Colocou-se a ré em uma maca.
Discorreu que saiu para comprar leite e, quando voltou, os policiais militares já se encontravam no local.
O marido de Maria Lucia estava bastante alterado com os soldados e, no momento em que foi contido, a acusada tentou sacar a arma do coldre de um dos policiais.
Narrou que puxou a denunciada e o carregador da arma caiu com as munições.
Viu que Fátima estava com um ferimento na testa e no rosto e soube que foram provocados pela ré (mov. 20.5).
A testemunha Aparecida de Fatima Ferracin de Oliveira, na etapa judicial, sustentou que, quando Maria Lucia chegou, ela não estava alterada.
Puxou a acusada quando ela tentou retirar a arma de fogo do coldre do policial militar, no momento em que este ia algemar o marido da denunciada.
Afirmou não se lembrar que viu o ferimento na vítima (mov. 124.3).
Na etapa investigativa, a testemunha ALESSANDRA APARECIDA MARIANO aduziu que, no dia do ocorrido, chegou à Santa Casa para trabalhar e a ré já estava sendo atendida, com um quadro aparente de crise nervosa.
A técnica de enfermagem Fátima tentava acalmá-la.
Declarou que, quando estava na portaria, ouviu gritos vindo da sala de emergência, onde Fátima estava com um ferimento na testa e Maria Lucia no chão, gritando de forma inteligível.
O marido da acusada passou a gritar dentro da emergência (mov. 20.6).
Em juízo, a testemunha Alessandra Aparecida Mariano alegou que não presenciou a denunciada agredir a vítima Lucia.
Somente viu as unhadas no rosto desta.
Destacou que, ao entrar na sala de emergência, chamou o segurança para tentar segurar a ré, a qual estava muito alterada.
Viu o carregador de um dos policiais caído, mas não presenciou o momento em que Maria Lucia o tirou (mov. 124.2).
O informante ACACIO ROBERTO PADILHA TEIXEIRA, esposo da acusada, judicialmente, asseverou que, na madrugada da data dos fatos, o casal encontrava-se em um velório, quando a denunciada passou a ter um surto, a qual faz tratamento no CAPS de Londrina.
O sobrinho da ré deixou-a na Santa Casa, para onde o informante foi e, ao chegar, ela já estava sendo atendida, mas não se permitiu a sua entrada.
Esclareceu que ouvia os gritos de Maria Lucia, que estava largada no chão, como se fosse um animal.
Questionou a enfermeira, a qual ameaçou lhe dar um golpe de karatê.
A equipe policial chegou e a acusada expôs que o médico lhe desferiu dois chutes no braço e a chamou de louca.
Relatou que um dos policiais militares lhe jogou contra a parede e depois contra o chão.
Em razão da medicação, a denunciada estava abobada e caiu em cima do policial, que a algemou.
Ressaltou que a ré faz tratamento neurológico há dezessete anos e, quando enfrenta algum problema sob pressão, acaba surtando.
O genitor da acusada havia falecido supostamente por erro médico e, quando estavam no velório, ela entrou em surto ao vê-lo no caixão.
Salientou que a denunciada já ficou internada e, quando ocorrem os episódios de surto, ela acaba se debatendo e pode acontecer de atingir terceiros.
Arguiu que ré não agrediu a enfermeira nem tentou subtrair a arma do policial, apenas estava dopada e caiu sobre o policial militar (mov. 145.2).
Na fase judicial, a testemunha AMANDA CAROLINE MARCOLINO BUENO frisou que foi outro médico plantonista que atendeu o caso.
No mesmo dia, entrou no hospital, mas não presenciou o ocorrido.
Apontou que, posteriormente, por volta das 8 ou 9 horas, prestou atendimento a Maria Lucia, a qual estava bastante assustada e parecia ter sofrido uma perda de um familiar importante.
A acusada apresentava sintomas psicossomáticos, associados à crise de estresse.
Argumentou que prescreveu uma sedação leve e o estado neurológico da denunciada era normal, ou seja, lúcida e orientada, mas agitada.
Não vivenciou nenhuma agressão física causada ou sofrida pela ré.
Enfatizou que a equipe do pronto-socorro estava bastante eufórica, eis que tinha vivido uma situação atípica.
Viu os policiais entrarem no pronto atendimento.
Acentuou que a acusada comentou que era portadora de transtornos emocionais e realizava tratamento psicossocial.
Conhece a vítima, a qual é técnica de enfermagem e trabalha com a declarante.
Realçou que a ofendida saiu da sala de medicação e mencionou que estava com uma lesão na testa.
Sugeriu à vítima que abrisse uma ficha de atendimento e protocolo de segurança do trabalho.
Assegurou não se lembrar se foi a denunciada quem causou a lesão na ofendida, porém sabe que foi um paciente na sala de medicação.
Não se recorda da resistência da ré.
Citou que a medicação prescrita nesta leva em média de quinze a vinte minutos para absorção e, posteriormente, começa a agir, a qual deixa o paciente calmo, porém lúcido (mov. 348.2).
Em juízo, a testemunha ALVARO LUIZ MOREIRA FERRES explicou que não se lembra direito dos fatos em decorrência do tempo.
A denunciada chegou ao pronto-socorro com uma crise de ansiedade e supostamente em coma.
Discorreu que, durante o atendimento na sala de emergência, a ré simulava estar desacordada, na tentativa de chamar a atenção dos familiares.
A polícia foi acionada, pois o esposo de Maria Lucia tentou agredir uma técnica de enfermagem e ficou bravo com o declarante.
Narrou que a acusada se tratava de uma paciente psiquiátrica, tentando simular sintomas para chamar a atenção.
Não ficou na sala para não ser agredido, razão pela qual acionou a polícia.
Sustentou que, quando estava na sala, percebia que a denunciada fechava os olhos, mas, quando saía, ela os abria.
A ré respondia a todos os estímulos dolorosos e, normalmente, quando o paciente não os sente é porque está em coma.
Afirmou que viu Maria Lucia tentando agredir fisicamente a técnica de enfermagem.
A maca da emergência não é fixa e a acusada tentava se jogar da maca, motivo pelo qual a equipe médica teve que prender os braços da denunciada, mas ela não deixou.
Com medo desta cair e bater a cabeça, a equipe médica a deixou em um colchonete no chão, para sua segurança própria.
Aduziu que, quando os policiais militares chegaram, o marido da ré desacatou-os.
De longe, ouvia a acusada xingar e a ofender os soldados.
Declarou que a Santa Casa é um hospital de referência e possui um volume muito grande de pacientes.
Desta forma, no tempo em que a denunciada esteve no local, tornou-se dificultoso o atendimento dos demais pacientes, que aguardavam o ingresso na emergência.
Alegou que havia risco de a ré agredir esses pacientes.
Presenciou a acusada agredir a vítima, porém não se recorda se houve soco ou arranhão.
Destacou que o policial militar tentou mobilizar a denunciada, que colocou a mão no coldre, sendo necessária a sua contenção (mov. 427.1).
A acusada MARIA LUCIA BARBOSA, inquisitorialmente, asseverou que, na madrugada do dia dos fatos, seu pai faleceu.
Com isso, sofreu um surto e seu sobrinho a levou para Santa Casa.
Esclareceu que ouvia o que os funcionários lhe perguntavam, mas não conseguia se expressar.
A técnica de enfermagem Fátima lhe disse que ministraria uma medicação para lhe sedar e, aproximadamente depois de quinze ou vinte minutos, ela ministrou outra dose.
Expôs que, desse momento em diante, entrou em surto.
Recorda-se que a técnica de enfermagem a agarrou pelos cabelos e virou sua cabeça com força.
Relatou que, como sentiu dor, empurrou a referida profissional da saúde, caiu da maca e esta lhe falou que era professora de judô há quarenta anos e poderia lhe dar um golpe.
Conseguia ouvir as pessoas, porém não tinha forças para se locomover ou responder.
Ressaltou que um médico lhe pediu três ou quatro vezes para se levantar.
Quando as pessoas saíram da sala, o médico lhe desferiu um chute no braço direito.
Salientou que se apoiou na parede para se levantar e caiu se esbarrando na arma do policial.
Uma médica lhe fez uma avaliação, na qual a acusada arguiu realizar tratamento no CAPS e usar medicação controlada.
Frisou que, desde o ano de 2012, realiza tratamento para depressão, esquizofrenia e síndrome do pânico (mov. 20.7).
Interrogada judicialmente, a ré Maria Lucia Barbosa respondeu que, no dia dos fatos, não se sentiu bem quando chegou o caixão do seu pai no velório.
Apontou que se lembra de estar caída e ser chutada pelo médico Dr. Álvaro, que argumentava: “levanta, sua cadela, levanta, sua cachorra”.
O médico lhe chutava como se ela fosse um “trapo”.
Enfatizou que não passou por triagem na Santa Casa.
No velório, estava sob efeito de antidepressivos.
Acentuou que, em razão da medicação ministrada no hospital, ficou com vertigem e se segurava pelas paredes.
Seu esposo pediu para os policiais segurarem a denunciada, a qual escorregou e segurou na cintura do soldado.
Realçou que não havia colchonete, estava deitada no chão frio, momento do qual se lembra claramente.
Não se recorda de ter agredido o rosto da vítima.
Mencionou que colocou o cotovelo no coldre do policial para se apoiar, pois estava caindo.
Não foi levada a uma ala de psiquiatria e sim ao atendimento geral.
Assegurou que havia uma paciente em uma maca e técnicas de enfermagem, enquanto o médico lhe chutava.
Toma medicamentos antidepressivos, porque teve depressão pós-parto (mov. 427.3).
Observa-se que a ré, no dia 01/03/2018, perturbou o trabalho dos funcionários e pacientes da Santa Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio, com gritaria e algazarra.
Assim, há prova suficiente de que a acusada praticou a conduta prevista no art. 42, inciso I, da Lei de Contravenções Penais.
Com base nos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, há quem defenda que a Lei de Contravenções Penais não foi recepcionada pela atual Constituição Federal.
A alegação, contudo, mostra-se incabível, uma vez que o Decreto-Lei nº 3.688/1941 continua em vigor, mormente enquanto o STF assim não se pronunciar expressamente, não se podendo dizer que as infrações contidas na referida lei não impliquem lesão ou que sejam irrelevantes penais, mas apenas suscetíveis a penas mais brandas.
Nesse sentido tem-se estabelecido a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
AMEAÇA (ART. 147, CP) E PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO (ART. 42, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.DECRETO LEI N.º 3.688/41).
ALEGADA NÃO RECEPÇÃO DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
DESACOLHIMENTO.
PERTURBAÇÃO DE PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SOSSEGO.
PROCEDÊNCIA.
PERTURBAÇÃO DIRIGIDA APENAS À OFENDIDA, E NÃO A COLETIVIDADE, COMO EXIGIDO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ORDEM CONCEDIDA, PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. (...) De início, impõe-se rechaçar a alegação de que a Lei das Contravenções Penais não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
O Decreto-Lei n.º 3.688/41 trata de infrações de menor repercussão social do que aquelas previstas no Código Penal, não havendo falar-se em violação ao princípio da intervenção mínima.
Em abono, o entendimento desta Corte: “HABEAS CORPUS.
ART. 42, INC.
III, DO DECRETO LEI N.º 3688/41.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. (...) NÃO RECEPÇÃO DA ALUDIDA NORMA PENAL INCRIMINADORA.
TESE AFASTADA.
PRECEDENTES. (...).” (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1587613-0 - Cornélio Procópio - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 27.10.2016) (...). (TJ-PR - HC: 16077044 PR 1607704-4 (Acórdão), Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 24/11/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1935 05/12/2016). APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
ARTIGO 42, INCISO III DO DECRETO LEI Nº 3.688/41.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OFENSA À COLETIVIDADE.
DIVERSOS REGISTROS DE RECLAMAÇÕES JUNTO AO CANAL DA POLÍCIA.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS.
CONDUTA TÍPICA.
LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002642-41.2017.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.05.2020). Consoante ressaltado pelo Ministério Público, “a denunciada, mesmo não confessando sua conduta ilícita, assumiu que teve um surto, não sendo a primeira vez que uma crise dessa lhe acomete, informando ainda que tem episódios semelhantes quando passa por situações estressantes, informação confirmada por seu esposo ACÁCIO, quando ouvido em juízo”.
Pertinente ao crime de lesão corporal, este “atinge a consumação com a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde física ou mental da vítima”.
No caso em tela, o referido crime restou devidamente comprovado.
Isso porque a ré ofendeu a integridade física da técnica de enfermagem Lúcia de Fátima Pacheco, ocasionando a esta lesões corporais de natureza leve, consistentes em arranhões no rosto.
A mencionada conduta foi confirmada pela prova testemunhal, visto que a vítima apresentava sinais visíveis de corte pelo rosto, sendo necessário abrir uma ficha de atendimento e protocolo médico, segundo a médica e testemunha Amanda Caroline Marcolino Bueno. Ato contínuo, a acusada opôs-se à voz de prisão decretada em face de seu cônjuge pelos policiais militares, eis que, mediante violência física, Maria Lucia Barbosa sacou o carregador com munições do coldre do soldado Fábio Pereira Ducini, o qual teve um corte superficial em sua mão direita, enquanto que o soldado Everthon Reinaldo da Silva teve arranhões no antebraço.
Ao se debruçar sobre o tema, o e.
Tribunal de Justiça do Paraná teve a oportunidade de decidir: APELAÇÃO CRIME.
RESISTÊNCIA.
ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO. 1) OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
CRIME DE RESISTÊNCIA QUE PREVÊ PENA DE DETENÇÃO E NÃO DE RECLUSÃO.
CORREÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO. 2) AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
RÉU QUE RESISTIU À NECESSIDADE DE SER ALGEMADO, EMPREGANDO VIOLÊNCIA CONTRA AGENTES PENITENCIÁRIOS.
FATO TÍPICO.
PALAVRAS DOS POLICIAIS ALIADOS A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DANDO DA PRÁTICA DO CRIME.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF.
PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
RÉU MULTIREINCIDENTE.
FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO).
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4) PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME ABERTO.
INVIABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16357785 PR 1635778-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 14/12/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2176 10/01/2018) A testemunha Aparecida de Fátima Ferracin de Oliveira relatou detalhadamente que a acusada, já bastante alterada, ficou ainda mais furiosa, com a voz de prisão proferida pelos policiais militares ao seu esposo, e tentou sacar a arma de fogo do coldre de um dos soldados.
Apesar da negativa da acusada, a prova testemunhal demonstra, de forma inequívoca, a autoria delitiva.
As provas produzidas nos autos seriam suficientes para uma condenação, entretanto a denunciada possui uma dirimente de responsabilidade penal.
Em que pese, portanto, a materialidade ter sido comprovada e a autoria ser certa, deve ser reconhecido que a ré, à época do delito, vinha demonstrando, assim, ser pessoa sem a capacidade de entendimento sobre a ilicitude de suas condutas.
O laudo de exame psiquiátrico, acostado ao mov. 79.1, constatou um quadro de humor gravemente depressivo, direcionando o perito ao diagnóstico da acusada de Transtorno Afetivo Bipolar, com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, codificado na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) por F31.5.
Além disso, o perito, durante o exame psicopatológico, direcionou ao diagnóstico da ré de estado de estresse pós-traumático, codificado na CID-10 por F43.1.
O citado laudo pericial concluiu que Maria Lucia Barbosa, ao tempo dos fatos, estava em crise de ansiedade (surto psicótico) desencadeada por uma situação altamente estressante.
Logo, a acusada era inteiramente incapaz de entender o caráter de ilicitude e inteiramente incapaz de se determinar conforme esse entendimento.
Destarte, a denunciada precisa de tratamento em local especializado e não de prisão.
Tem-se que a ré é inimputável, nos exatos termos do caput do artigo 26 do Código Penal, in verbis: Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A propósito, ao versar sobre o mesmo tema em 2010, a jurisprudência paraense decidiu: PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ART. 15, DA LEI 10.826/03.
MEDIDA DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE O ACUSADO, À ÉPOCA DOS FATOS, ERA INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA SUA CONDUTA E AGIR CONFORME TAL ENTENDIMENTO.
SÍNDROME DE ABSTINÊNCIA DE ÁLCOOL.
INSURGÊNCIA DO APELANTE CONTRA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA.
MEDIDA APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 97 DO CP, E EM CONSONÂNCIA COM A RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL E EXAMES PERIÓDICOS.
DECURSO DE DOIS ANOS DESDE O EXAME.
REALIZAÇÃO IMEDIATA DE NOVA PERÍCIA QUE SE IMPÕE.
ART. 97, §2º, PARTE FINAL, DO CP.
RECURSO NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO IMEDIATA E DE OFÍCIO, DE NOVA PERÍCIA. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 667948-3 - Iretama - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 08.07.2010 - grifei) O Código Penal adotou, como regra, o sistema biopsicológico, considerando inimputável aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação ou omissão delituosa, não tinha capacidade de entender e querer. À vista de tais considerações, com fulcro no artigo 97 do Código Penal, a absolvição imprópria é medida impositiva e o tratamento ambulatorial é a medida que mais se adequa ao caso. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão contida na exordial acusatória, a fim de ABSOLVER a ré MARIA LUCIA BARBOSA das sanções previstas no artigo 42, I, da Lei nº 3.688/41, artigo 129, caput, e 329, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal c/c artigo 26 do Código Penal.
Com fundamento no artigo 97 do Código Penal, comprovada sua inimputabilidade, aplico-lhe MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em tratamento ambulatorial (art. 96, II, do CP), por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade, mediante perícia médica, que será realizada no prazo de um ano, conforme disposto nos artigo 97, §1°, do Código Penal.
Assim, fixo como prazo mínimo da medida 01 (um) ano.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao CAPS, a fim de que proceda ao acompanhamento da ré, encaminhando relatório a este juízo ao término do período (um ano), acerca da cessação da periculosidade.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cornélio Procópio, 19 de abril de 2021. Ernani Scala Marchini Magistrado -
06/05/2021 15:46
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:46
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 21:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA BARBOSA
-
25/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA BARBOSA
-
15/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 20:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA BARBOSA
-
26/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:57
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/01/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/01/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:57
Recebidos os autos
-
09/12/2020 12:57
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2020 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/12/2020 09:10
Recebidos os autos
-
04/12/2020 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/11/2020 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2020 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 13:24
Recebidos os autos
-
17/11/2020 13:24
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/11/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 09:05
Recebidos os autos
-
23/10/2020 09:05
Juntada de CIÊNCIA
-
23/10/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 01:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 16:17
Recebidos os autos
-
16/10/2020 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 08:51
Recebidos os autos
-
08/10/2020 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 21:10
Recebidos os autos
-
01/09/2020 21:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2020 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/08/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
06/08/2020 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/08/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2020 15:31
Expedição de Mandado
-
21/07/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/07/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:13
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 10:04
Recebidos os autos
-
16/06/2020 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2020 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:12
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:12
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:23
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
10/06/2020 14:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2020 14:15
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
07/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:45
Recebidos os autos
-
27/05/2020 16:45
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 13:20
Recebidos os autos
-
25/05/2020 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 05:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:45
Recebidos os autos
-
14/05/2020 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2020 15:52
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2020 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 16:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2020 16:09
Recebidos os autos
-
24/04/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 16:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
24/04/2020 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 12:52
Recebidos os autos
-
25/03/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 12:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 13:41
Recebidos os autos
-
24/03/2020 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 16:17
Recebidos os autos
-
23/03/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
21/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:15
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2020 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/03/2020 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/03/2020 16:03
Recebidos os autos
-
10/03/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 14:50
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 14:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 14:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/03/2020 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/02/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 10:48
Recebidos os autos
-
21/02/2020 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/02/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
05/02/2020 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
05/02/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
05/02/2020 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2020 16:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 17:33
Recebidos os autos
-
15/01/2020 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2019 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 12:19
Recebidos os autos
-
15/12/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 15:23
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2019 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/12/2019 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2019 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2019 21:36
Recebidos os autos
-
02/12/2019 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 17:36
Expedição de Mandado
-
02/12/2019 13:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2019 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 12:52
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
02/12/2019 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2019 08:04
Recebidos os autos
-
28/11/2019 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2019 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2019 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 19:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2019 18:14
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
13/11/2019 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2019 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2019 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2019 13:33
Expedição de Mandado
-
08/11/2019 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 19:18
Recebidos os autos
-
28/09/2019 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 17:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 17:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2019 17:38
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
17/09/2019 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 17:01
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
04/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/07/2019 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/07/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2019 16:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
17/07/2019 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2019 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
11/06/2019 11:04
Recebidos os autos
-
11/06/2019 11:04
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2019 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2019 18:28
Recebidos os autos
-
31/05/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2019 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2019 18:33
Expedição de Mandado
-
30/05/2019 18:32
Expedição de Mandado
-
30/05/2019 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 14:05
Recebidos os autos
-
15/03/2019 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2019 09:57
Juntada de LAUDO
-
27/02/2019 09:47
Recebidos os autos
-
27/02/2019 09:47
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2019 23:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 17:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2018 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2018 09:55
APENSADO AO PROCESSO 0009091-38.2018.8.16.0075
-
09/11/2018 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/11/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 16:20
Recebidos os autos
-
06/11/2018 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2018 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 08:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2018 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/10/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 09:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 23:07
Recebidos os autos
-
05/10/2018 23:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 01:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA BARBOSA
-
29/06/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 14:36
Recebidos os autos
-
21/06/2018 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2018 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2018 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2018 14:27
Recebidos os autos
-
18/06/2018 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2018 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 00:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2018 00:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2018 00:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2018 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/06/2018 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2018 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2018 15:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/06/2018 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 15:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/06/2018 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/06/2018 15:19
Recebidos os autos
-
13/06/2018 15:19
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2018 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2018 15:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/03/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 18:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2018 14:15
Recebidos os autos
-
05/03/2018 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2018 14:21
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
02/03/2018 18:35
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 17:51
Recebidos os autos
-
02/03/2018 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2018 16:51
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
02/03/2018 16:26
Recebidos os autos
-
02/03/2018 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2018 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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