TJPR - 0001904-09.2019.8.16.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 15:20
Baixa Definitiva
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07/03/2023 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
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07/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA GIACOMEL BATISTELLA
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23/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE/PR
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30/01/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/10/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA GIACOMEL BATISTELLA
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE/PR
-
21/09/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/04/2022 08:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/03/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 12:32
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
15/03/2022 11:16
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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08/03/2022 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/03/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 13:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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04/11/2021 11:12
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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03/11/2021 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/10/2021 02:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001904-09.2019.8.16.0183 Recurso: 0001904-09.2019.8.16.0183 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reintegração Apelante(s): Maria Luiza Giacomel Batistella (CPF/CNPJ: *21.***.*90-70) LINHA VOLTA GRANDE, S/N ZONA RURAL - LINHA VOLTA GRANDE - SÃO JORGE D`OESTE/PR Apelado(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Iguaçu, 281 - São Jorge D'Oeste - SÃO JORGE D`OESTE/PR - CEP: 85.575-000 DESPACHO:
Vistos. 1) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, na qual a autora requer: que o Decreto Municipal nº 2626/2018, seja declarado nulo, com efeitos ‘ex tunc’, retroativos a data da sua publicação em 19/02/2018.
Cumulativamente, requeremos que o Município réu seja condenado a proceder a reintegração da parte autora nos cargos públicos que ocupava, (...) Tal pedido se deve à declaração, por meio do decreto municipal, de vacância dos cargos públicos ocupados pela autora após seu pedido de aposentadoria ter sido concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todavia a mesma deseja permanecer trabalhando e, com isso, cumulando o recebimento de vencimentos do cargo com proventos de aposentadoria. 2) O caso comporta a mesma discussão daquela que dá conteúdo ao IRDR nº 0021373-08.2019.8.16.0000 OE – qual seja: 1. É constitucional a lei municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo, independentemente do regime previdenciário adotado pelo Município (RPPS ou RGPS)?; 2. É viável a cumulação do benefício de aposentadoria concedido sob o RGPS com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na hipótese em que o Município não detém regime próprio de previdência, isto é, adota o RGPS para seus servidores? 3) No mov. 174.1 daqueles autos (IRDR nº 0021373-08.2019.8.16.0000), consta na decisão da Exma.
Des.
Ana Lúcia Lourenço que o incidente foi admitido e determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição nos termos do disposto no art. 982, I, CPC e no art. 300, §1º, I, RITJPR. 4) Converti o julgamento em diligência, determinando a intimação das partes para que se manifestassem no prazo comum de 15 dias (mov. 13.1).
Houve o transcurso deste prazo e as partes permaneceram silentes. 5) Pois bem, considerando que o presente recurso de apelação contém controvérsia sobre a mesma questão suscitada no IRDR nº 0021373-08.2019.8.16.0000 OE, em cumprimento à decisão proferida pela Exma.
Relatora nos autos daquele incidente (mov. 174.1) e com fulcro no art. 313, IV, do CPC, determino a suspensão da tramitação deste recurso pelo prazo de 180 dias, devendo os autos aguardarem na secretaria. 6) Decorrido o prazo, voltem.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto em 2º Grau RELATOR -
04/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:16
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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30/04/2021 17:04
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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23/04/2021 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE/PR
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23/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA GIACOMEL BATISTELLA
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30/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 20:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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16/03/2021 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/03/2021 10:35
Recebidos os autos
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16/03/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/03/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/03/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
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08/03/2021 15:52
Distribuído por sorteio
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08/03/2021 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2021 22:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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