TJPE - 0001034-66.2017.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº0001034-66.2017.8.17.0001 Apelantes: Pessoa de Mello Indústria e Comércio S/A e Outros Apelados: Banco Bradesco S/A Juiz Decisor: André Carneiro de Albuquerque Santana Origem: Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Embargos à Execução por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, com base nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. 2.
Os Apelantes alegam que a extinção decorreu de error in judicando, por ausência de intimação pessoal para regularização das custas, conforme art. 485, § 1º, do CPC.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de intimação pessoal para o pagamento das custas processuais iniciais e a validade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência majoritária e a literalidade do art. 290 do CPC indicam que a ausência de recolhimento das custas processuais não demanda intimação pessoal da parte, bastando intimação ao seu advogado regularmente constituído. 5.
No caso concreto, os Apelantes foram devidamente intimados, por meio de seus procuradores, para o pagamento das custas, não havendo que se falar em nulidade da sentença ou em necessidade de intimação pessoal. 6.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com os princípios da economia processual e celeridade, além de ser corroborada por entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, conforme art. 290 do CPC, não exige intimação pessoal da parte, bastando a intimação ao advogado constituído." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.05.2020; TJPE, Apelação Cível nº 0001171-77.2019.8.17.3590, Rel.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 31.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001034-66.2017.8.17.0001 em que figuram como apelantes, Pessoa de Mello Indústria e Comércio S/A e como apelado, Banco Bradesco S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 -
27/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/10/2023 14:14
Expedição de intimação (outros).
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17/10/2023 15:21
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2023 15:23
Expedição de intimação (outros).
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04/09/2023 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2023 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 18:00
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2023 14:30
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
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01/06/2023 18:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:28
Conclusos para o Gabinete
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18/05/2023 13:28
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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28/04/2023 06:57
Decorrido prazo de LUIZ DE SA MONTEIRO em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/03/2023 17:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/02/2023 10:50
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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31/01/2023 20:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 12:26
Conclusos para o Gabinete
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18/10/2022 15:31
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital)
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11/10/2022 19:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 11:54
Conclusos para o Gabinete
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10/06/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 11:48
Expedição de intimação.
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26/05/2022 17:29
Apensado ao processo 0007747-05.1990.8.17.0001
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26/05/2022 17:28
Expedição de Certidão de migração.
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26/04/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 18:42
Expedição de intimação.
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01/04/2022 18:42
Expedição de intimação.
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01/04/2022 18:41
Dados do processo retificados
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27/01/2022 16:39
Processo enviado para retificação de dados
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25/10/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:57
Conclusos para despacho
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20/10/2021 09:57
Juntada de documentos
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20/10/2021 09:52
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
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