TJPE - 0001034-66.2017.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:05
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 18:29
Expedição de intimação (outros).
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28/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))
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28/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC). (Origem:Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS))
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27/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))
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25/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
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23/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº0001034-66.2017.8.17.0001 Apelantes: Pessoa de Mello Indústria e Comércio S/A e Outros Apelados: Banco Bradesco S/A Juiz Decisor: André Carneiro de Albuquerque Santana Origem: Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Embargos à Execução por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, com base nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. 2.
Os Apelantes alegam que a extinção decorreu de error in judicando, por ausência de intimação pessoal para regularização das custas, conforme art. 485, § 1º, do CPC.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de intimação pessoal para o pagamento das custas processuais iniciais e a validade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência majoritária e a literalidade do art. 290 do CPC indicam que a ausência de recolhimento das custas processuais não demanda intimação pessoal da parte, bastando intimação ao seu advogado regularmente constituído. 5.
No caso concreto, os Apelantes foram devidamente intimados, por meio de seus procuradores, para o pagamento das custas, não havendo que se falar em nulidade da sentença ou em necessidade de intimação pessoal. 6.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com os princípios da economia processual e celeridade, além de ser corroborada por entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, conforme art. 290 do CPC, não exige intimação pessoal da parte, bastando a intimação ao advogado constituído." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.05.2020; TJPE, Apelação Cível nº 0001171-77.2019.8.17.3590, Rel.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 31.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001034-66.2017.8.17.0001 em que figuram como apelantes, Pessoa de Mello Indústria e Comércio S/A e como apelado, Banco Bradesco S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 -
19/02/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/02/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 13:09
Conclusos para o Gabinete
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28/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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28/11/2023 12:48
Declarada incompetência
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27/11/2023 15:07
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:07
Conclusos para o Gabinete
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27/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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