TJPR - 0002127-59.2019.8.16.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 19:04
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 19:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MELANIA SALETE PISSATTO
-
23/06/2023 16:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE/PR
-
29/05/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/05/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 11:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MELANIA SALETE PISSATTO
-
15/03/2023 19:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2023 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:38
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
27/02/2023 11:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2022 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2022 08:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:00
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
15/03/2022 17:16
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
08/03/2022 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/11/2021 11:08
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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03/11/2021 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/10/2021 02:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002127-59.2019.8.16.0183 Recurso: 0002127-59.2019.8.16.0183 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reintegração Apelante(s): MELANIA SALETE PISSATTO (RG: 42466654 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*43-68) RUA PROJETADA A, 112 - HABITAÇÃO DO PARANÁ - SÃO JORGE D`OESTE/PR Apelado(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Iguaçu, 281 - São Jorge D'Oeste - SÃO JORGE D`OESTE/PR - CEP: 85.575-000 DESPACHO:
Vistos. 1) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, na qual a autora requer: que a Portaria Municipal no 1.377/2017, seja declarada nula, com efeitos ‘ex tunc’, retroativos a data da sua publicação em 16/05/2017.
Cumulativamente, requeremos que o Município réu seja condenado a proceder a reintegração da parte autora no cargo público que ocupava, (...) Tal pedido se deve à declaração, por meio da portaria municipal, de vacância do cargo público ocupado pela autora após seu pedido de aposentadoria ter sido concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todavia a mesma deseja permanecer trabalhando e, com isso, cumulando o recebimento de vencimentos do cargo ocupado com o benefício de aposentadoria. 2) O caso comporta a mesma discussão daquela que dá conteúdo ao IRDR nº 0021373-08.2019.8.16.0000 OE – qual seja: 1. É constitucional a lei municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo, independentemente do regime previdenciário adotado pelo Município (RPPS ou RGPS)?; 2. É viável a cumulação do benefício de aposentadoria concedido sob o RGPS com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na hipótese em que o Município não detém regime próprio de previdência, isto é, adota o RGPS para seus servidores? 3) No mov. 174.1 daqueles autos (IRDR nº 0021373-08.2019.8.16.0000), consta na decisão da Exma.
Des.
Ana Lúcia Lourenço que o incidente foi admitido e determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição nos termos do disposto no art. 982, I, CPC e no art. 300, §1º, I, RITJPR. 4) Converti o julgamento em diligência, determinando a intimação das partes para que se manifestassem no prazo comum de 15 dias (mov. 13.1).
Houve o transcurso deste prazo e as partes permaneceram silentes. 5) Pois bem, considerando que o presente recurso de apelação contém controvérsia sobre a mesma questão suscitada no IRDR nº 0021373-08.2019.8.16.0000 OE, em cumprimento à decisão proferida pela Exma.
Relatora nos autos daquele incidente (mov. 174.1) e com fulcro no art. 313, IV, do CPC, determino a suspensão da tramitação deste recurso pelo prazo de 180 dias, devendo os autos aguardarem na secretaria. 6) Decorrido o prazo, voltem.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto em 2º Grau RELATOR -
04/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:17
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
30/04/2021 17:04
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
23/04/2021 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MELANIA SALETE PISSATTO
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23/04/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE/PR
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30/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 20:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2021 18:31
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/03/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/03/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2021 17:01
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2021 22:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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