TJPR - 0002994-53.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 16:42
APENSADO AO PROCESSO 0005933-64.2025.8.16.0160
-
04/07/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/09/2024 15:20
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ERIC FRANCISCO LOPES
-
04/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 15:11
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2024 16:45
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/01/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ERIC FRANCISCO LOPES
-
21/11/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/11/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/09/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/08/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/08/2023 16:31
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/07/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ERIC FRANCISCO LOPES
-
23/05/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/04/2023 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2023 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:48
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/10/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/09/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2022 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/09/2022 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 13:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/03/2022 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ERIC FRANCISCO LOPES
-
14/01/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2021 16:24
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/12/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Processo: 0002994-53.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.510,58 Exequente(s): LUIZ CARLOS DARIO Executado(s): ERIC FRANCISCO LOPES 1.
Intime-se o procurador do credor para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo, munido dos títulos originais que embasam a execução, a fim de que eles sejam carimbados, nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, sob pena de extinção do processo. 1.1.
Fica a parte ciente de que deverá juntar, no PROJUDI, cópia das cártulas carimbadas, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Sem prejuízo do acima exposto, cite-se o executado para pagamento do débito em 3 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829, CPC/2015). 2.1.
Não localizado o devedor para citação (item 2), intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95). 2.1.1.
Em sendo indicado logradouro diverso dos já diligenciados nos autos, cumpra-se novamente o exarado no item 2 e seguintes, observando-se a nova localização informada. 2.1.2.
Havendo, contudo, requerimento de busca de endereços do executado através dos sistemas conveniados, proceda-se à pesquisa através do CHAVE COPEL, INFOJUD e SIEL-TRE/PR (neste último, somente se a parte for pessoa física). 2.1.2.1.
Inexistindo nos autos informações suficientes à realização das buscas, intime-se o autor/exequente para fornecê-las. 2.1.2.2.
Com a juntada das consultas, diga o credor, cumprindo-se, a depender da resposta, o exarado no item 2.1.1 deste despacho. 3.
Ocorrendo citação válida e decorrido o prazo legal indicado: 3.1.
Intime-se o credor para atualizar o valor exequendo, se a última memória de cálculo contar com mais de 30 (trinta) dias. 3.1.1.
Não possuindo procurador, o cálculo deverá ser realizado pela Secretaria. 3.2.
Não tendo sido indicado o CPF ou CNPJ/MF do devedor, intime-se o exequente para fazê-lo em 5 (cinco) dias. 4.
Após, para início dos atos de constrição, acesse-se o sistema SISBAJUD, a fim de que sejam tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, devendo a indisponibilidade se limitar ao valor indicado na execução (art. 854, “caput”, NCPC). 4.1.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta enviada pelo sistema, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º). 4.2.
Consigne-se que, sendo encontrado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), será ele imediatamente liberado, por não comportar os custos da operação eletrônica. 4.3.
Havendo indisponibilidade de ativos superiores a R$ 100,00 (cem reais), intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, querendo, manejar as defesas conferidas pelo art. 854, § 3º, NCPC, devendo comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de numerário. 4.4.
Nos casos dos itens 4.1, 4.2 e 4.3, o extrato eletrônico da operação deverá ser juntado aos autos. 4.5.
Apresentada defesa, intime-se o credor para se manifestar e após voltem os autos conclusos para decisão. 4.6.
Rejeitada a manifestação do executado ou não sendo ela apresentada, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensando-se a lavratura de termo. 4.7.
Para tanto, o sistema SISBAJUD deverá ser acessado uma vez mais, a fim de que seja determinada a transferência do numerário para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 2919), vinculada a este Juízo (§ 5º), devendo ser carreado aos autos o extrato eletrônico da operação. 5.
Sendo infrutífera a pesquisa de ativos financeiros, proceda-se à tentativa de constrição judicial de veículos pelo sistema RENAJUD. 5.1.
Localizado veículo, restrinja-se sua transferência, intimando-se o exequente, na sequência, para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse na penhora, devendo, para tanto, indicar a localização do bem. 5.2.
Havendo interesse, expeça-se mandado para a penhora, avaliação e depósito do veículo em mãos do próprio devedor. 6.
Não localizados ativos financeiros ou veículos, expeça-se mandado para penhora, avaliação e depósito de bens que guarneçam a residência/estabelecimento do executado. 7.
No cumprimento das diligências, atente-se o senhor Oficial de Justiça ao disposto no artigo 831 e seguintes do NCPC. 8.
Efetivada a penhora (de ativos, veículos ou outros bens), designe-se data para a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que o devedor, querendo, poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 1º). 8.1.
Nessa audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, com a proposta de imediata adjudicação do bem penhorado ao credor para quitação do débito (art. 53, § 2º, LJE). 8.2.
Intimem-se as partes para comparecimento. 9.
Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar novos bens, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95). 10.
Sobrevindo nos autos requerimento de suspensão da execução, seja para buscar novos endereços do executado para viabilizar a citação, seja para buscar bens do executado, desde já DEFIRO, pelo tempo requerido, desde que não excedente a 60 (sessenta) dias. 10.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11.
Ocorrendo o pagamento no prazo do art. 829, “caput”, NCPC (item 2), de acordo com o item 17.1.3.3 do Código de Normas[1], providencie-se o registro e certificação nos autos de todos os depósitos existentes e vinculados, com a respectiva indicação do sequencial a que se refere. 11.1.
Após, intime-se o credor para se manifestar. 11.2.
Com a resposta, voltem os autos conclusos. 12.
Caso surja, no curso da execução, requerimento de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, desde já DEFIRO, com fulcro nos artigos 517, c/c 771 e 782, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
Para tanto: 12.1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF/CNPJ, RG e endereço), bem como para que informe a data do débito e o valor exequendo atualizado. 12.1.1 Consigne-se do mandado que as informações trazidas pela parte presumir-se-ão corretas, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados comunicados aos órgãos de restrição ao crédito. 12.2.
Com a resposta, oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SCPC e ACP). 12.3.
Quanto ao SERASA, cumpra-se através do sistema SERASAJUD. 12.4.
Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no §4.º, do art. 782, c/c art. 924, ambos do CPC/2015, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se o executado obtiver por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida, sob pena de responsabilidade. 13.
No cumprimento de qualquer das diligências acima determinadas, em havendo necessidade, depreque-se.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
03/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/04/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
25/04/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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