TJPR - 0001696-34.2012.8.16.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2024
-
24/01/2024 15:46
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/01/2024 04:09
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO MARTINS CASPARY
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06/12/2023 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2023 16:33
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
17/11/2023 16:28
PREJUDICADO O RECURSO
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13/11/2023 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2023 12:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/11/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 18:47
Homologada a Transação
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10/11/2023 15:53
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
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10/11/2023 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2023 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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07/11/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/10/2023 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2023 17:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 13:38
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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20/04/2023 13:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/04/2023 13:38
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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20/04/2023 13:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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20/04/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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20/04/2023 13:01
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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19/04/2023 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/04/2023 17:15
Juntada de DOCUMENTO
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26/07/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001696-34.2012.8.16.0033 Recurso: 0001696-34.2012.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Apelante(s): CLARO S/A Apelado(s): DIEGO MARTINS CASPARY 1 – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CLARO S.A em face da sentença proferida nos autos de “Ação de Restituição de Indébito C/C Danos Morais e Materiais” autuada sob o nº. 0001696-34.2012.8.16.0033, pela qual o MM.
Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos (mov. 161.1): “Ex positis, por sentença, com análise de mérito, fincas no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 9.1 Declarar a inexigibilidade da dívida na petição inicial; 9.2 Condenar a ré ao pagamento de dano material, consistente na devolução, em dobro, do valor pago pela autora, pelo serviço não prestado.
Sobre o valor histórico (R$ 100,19), deve-se aplicar a dobra (R$ 200,38) e na sequência correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso (23.05.2011) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (03.10.2012), considerando que se trata de responsabilidade contratual (art. 405 CC). 9.3 Condenar a ré ao pagamento de dano moral no valor de dez mil reais, atualizado nesta data; sobre esse quantum incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da prolação desta sentença (s. 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (03.10.2012), pois se trata de responsabilidade civil decorrente de relação contratual (art. 405 do CC). 10.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas processuais, assim como honorários advocatícios que fixo em 20 (vinte) por cento do valor da condenação (soma dos valores atualizados do dano moral e material); com juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado e atualizável desde a data da liquidação do quantum, também pelo IPCA-E.
Para tanto, considero em especial o tempo de tramitação da causa e o baixo valor da condenação, como modo de se remunerar minimamente o trabalho desenvolvido pelo causídico.” Irresignada, a ré CLARO S.A interpôs, então, o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) As cobranças realizadas pela ré decorrem de um contrato e não de ligações espontâneas; b) A empresa apenas realizou a cobrança dos serviços contratados e utilizados; c) A parte autora reconhece que utilizava os serviços; d) Não há como provar que não houve o cancelamento de um contrato, o que configuraria prova negativa; e) É ônus do autor demonstrar que já havia cancelado os serviços no período de cobrança; f) Sendo a cobrança devida, não há que se falarem repetição em dobro; g) O dano moral deve ser diminuído, mormente porque o valor arbitrado pela magistrada de primeiro grau se mostra deveras exagerado; h) Os juos de mora e correção monetária devem incidir a partir da data da publicação da decisão judicial; i) Os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos. Em sede de contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção do julgado a quo (mov. 178.1). 2 – Pois bem.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a questão sub judice versa sobre cobrança relacionada a um serviço de telefonia fixa que, em tese, não foi contratado, bem como de repetição em dobro dos valores que foram teoricamente cobrados de maneira irregular e, ainda, danos morais. Tem-se, portanto, que a questão aqui discutida guarda relação direta com o REsp nº 1.525.131/RS (Tema 954 STJ), em que se determinou a suspensão nacional de todos os processos análogos. 3 - Desta feita, os autos deverão manter-se sobrestados junto à Secretaria desta Sétima Câmara Cível, até o julgamento do REsp 1.525.131/RS, conforme determinado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: 4 – Após voltem conclusos; 5 – Intimem-se. 6 – A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 03 de maio de 2021.
ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 12 -
05/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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03/05/2021 19:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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03/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
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30/04/2021 15:57
Distribuído por sorteio
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30/04/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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