TJPR - 0001292-24.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 12:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/04/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:24
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:37
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 16:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO MARCOS BISOL
-
06/07/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 21:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 17:00
-
25/02/2022 15:48
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:09
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/09/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 16:32
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 16:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/08/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/08/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
05/08/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 17:30
Conclusos para despacho
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03/08/2021 17:30
Juntada de Certidão
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22/07/2021 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
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22/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO FERRARI NETO
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21/06/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001292-24.2020.8.16.0058 Processo: 0001292-24.2020.8.16.0058 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$210.831,32 Embargante(s): FLAVIO MARCOS BISOL Embargado(s): ALFREDO FERRARI NETO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Flávio Marcos Bisol em face de Alfredo Ferrari Neto.
Inicialmente, o embargante aduz a nulidade da penhora por ausência de intimação da parte executada acerca dos cálculos elaborados unilateralmente pelo exequente.
Prosseguindo, aduz a ocorrência violação do contrário e do devido processo legal, haja vista a ausência de intimação quanto ao pedido de nova penhora com novo valor de atualização do débito.
No mais, aponta a incorreção dos cálculos que embasaram a penhora, apresentando o valor que entende devido.
Postulou ao final a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo.
Documentos nos eventos 1.2/1.6.
Por decisão de evento 9, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido.
O embargante noticiou a interposição de Agravo de Instrumento no evento 12.
No evento 13.2 sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0013488-06.2020.8.16.0000, que concedeu provisoriamente ao embargante os benefícios da gratuidade.
Por decisão de evento 15, os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo.
O embargado apresentou impugnação e documentos no evento 21.
As partes foram devidamente intimadas a manifestarem-se sobre as provas a serem produzidas, sendo que ambas postularam a remessa dos autos ao Contador Judicial.
Por decisão de evento 30, foi determinada a remessa dos autos ao Sr.
Contador.
O Sr.
Contador Judicial apresentou cálculo dos valores devidos no evento 33.
A respeito, o embargante manifestou-se no evento 40 e o embargado no evento 41.
O embargado manifestou-se no evento 47, postulando a apresentação de procuração atualizada para o ajuizamento dos embargos e, ainda, a intimação do procurador do embargante para apresentação do endereço completo da parte, para a distribuição de Carta Rogatória e tratativas de busca de bens suficientes para a garantia dos autos principais.
Por decisão de evento 50, o pedido do embargado foi deferido.
O embargante juntou procuração no seq. 51.
No evento 53 a Escrivania juntou cópia do Agravo de Instrumento nº 0013488-06.2020.8.16.0000.
Por decisão de evento 68, foi determinada a intimação das partes sobre eventual coisa julgada entre os presentes autos e os Embargos à Execução nº 00012692-06.2018.8.16.0058.
O embargado manifestou-se no evento 73 e o embargante no evento 74.
Após, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para análise das teses arguidas pelas partes.
No mérito propriamente dito, vislumbro a ocorrência da coisa julgada.
Explico.
Nos presentes embargos, o embargante aduziu a nulidade da penhora em razão da ausência de intimação do executado acerca dos cálculos elaborados unilateralmente pelo exequente, em nítida violação ao princípio do contraditório e menor onerosidade.
Ainda, aduziu que os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos, sendo que este arvorou-se em um cálculo antigo e que estava com atualização até 2013 e, sobre tal, procedeu a incidência de juros e de correção monetária, de forma a não discriminar os valores devidos, tampouco os critérios de cálculo.
Narra que o embargado praticou a capitalização de juros (prática ilegal, portanto) e a incidência de correção monetária sobre valores de juros.
Pois bem.
Em consulta aos autos de Embargos à Execução nº 0012692-06.2018.8.16.0058 (em apenso), verifica-se que as alegações descritas acima já foram exaustivamente analisadas por este juízo, conforme sentença de seq. 100 daqueles autos, já transitada em julgado.
Veja que a petição inicial veiculada naqueles autos foi integralmente repetida nestes embargos.
Ainda que o embargante alegue que a presente ação se refere à impugnação de penhora diversa da discutida naquele feito, tal premissa não pode ser considerado pedido diverso, para afastar a coisa julgada.
Isto porque conquanto os presentes embargos tenham sido opostos após nova constrição determinada nos autos principais, a tese principal não repousa na irregularidade da penhora em si, mas na suposta ausência de intimação acerca dos cálculos e no alegado excesso de execução, teses já analisadas quando do julgamento dos Embargos nº 0012692-06.2018.8.16.0058.
O artigo 502 do Código de Processo Civil preconiza que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", acentuando a regra contida no artigo 503, do mesmo diploma, que a "decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".
No caso, considerando que a presente ação é idêntica aos Embargos à Execução em apenso, já julgados, de rigor o reconhecimento da coisa julgada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, considerando o reconhecimento da coisa julgada.
Pelo princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do causídico e as intervenções que o feito exigiu.
Sendo o embargante beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser cobradas se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Certifique-se o teor da presente decisão nos autos de execução, trasladando-a, inclusive.
Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
30/04/2021 18:10
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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29/04/2021 21:31
Alterado o assunto processual
-
17/02/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:15
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/09/2020 14:54
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:54
TRANSITADO EM JULGADO
-
30/09/2020 14:54
Baixa Definitiva
-
30/09/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO FERRARI NETO
-
27/09/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/09/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2020 17:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/08/2020 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2020 00:00 ATÉ 21/08/2020 17:00
-
16/07/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 14:59
Recebidos os autos
-
10/07/2020 14:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/07/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2020 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2020 21:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:22
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
21/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 08:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/03/2020 08:50
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/03/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/03/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2020 16:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/03/2020 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/02/2020 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 17:48
APENSADO AO PROCESSO 0000996-32.2002.8.16.0058
-
11/02/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:17
Recebidos os autos
-
11/02/2020 17:17
Distribuído por dependência
-
11/02/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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