TJPR - 0001532-66.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
07/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:43
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
26/06/2025 12:43
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2025 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2025 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025
-
21/05/2025 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/05/2023 08:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:06
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/05/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2023 12:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2022 16:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/05/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001532-66.2020.8.16.0202 Processo: 0001532-66.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$539,81 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): SOUZA & SOUZA COMÉRCIO DE TOLDOS LTDA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 30 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
30/04/2021 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/12/2020 16:57
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:57
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2020 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2020 16:27
Processo Desarquivado
-
25/09/2020 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/09/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2020 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 03:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SOUZA & SOUZA COMÉRCIO DE TOLDOS LTDA
-
05/05/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2020 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/02/2020 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/02/2020 13:05
Recebidos os autos
-
19/02/2020 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2020 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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